Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Ferreira Advogada: Francilia Lacerda Dantas (OAB/MA 16.919-A)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/MA 22.649-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0803972-33.2022.8.10.0029 – Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ferreira, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A., julgou improcedentes os pleitos iniciais. Na origem, afirma o requerente ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 315817635, no valor de R$ 3.024,73 (três mil vinte e quatro reais e setenta e três centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 84,97 (oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), que não assentiu e nem recebeu o valor correspondente. Destacando sua condição de idoso e afirmando ser pessoa analfabeta, ao final, pede a desconstituição do contrato e que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação de Id. 21609722, após arguir questões preliminares, o Banco réu defendeu a regularidade da contratação, a liberação do valor em favor do autor e que não praticou nenhum ato ilícito passível de reparação. Com a peça de defesa, juntou o contrato assinado pelo demandante, documentos pessoais do contratante e consulta de TED´s enviados, com a finalidade de demonstrar o repasse do valor ao contratante. Réplica de Id. 21609727, defendendo a ausência de contrato válido e comprovação de transferência/pagamento do valor supostamente contratado. Intimados a se manifestarem, o autor pugnou pelo julgamento antecipado dos pedidos, enquanto a instituição financeira requereu a realização de audiência e a produção de demais provas. Sobreveio sentença de Id. 21609735 julgando improcedentes os pedidos contidos na vestibular, sob o fundamento de que o banco demandado conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, o que não aconteceu em relação ao autor, que deixou de apresentar seus extratos bancários com a finalidade de comprovar o não recebimento do valor. Irresignada, a parte requerente interpôs o presente recurso, de Id. 21609789, pugnando pela reforma da sentença, já que não houve a comprovação da disponibilização do valor supostamente contratado em seu favor. Devidamente intimado, o Banco apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão em sua integralidade (Id. 21609792). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária (Id. 21609714). Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Adianto que não merece provimento a pretensão recursal. Compulsados os autos, verifica-se que a contenda cinge-se na tentativa de comprovação da não realização de empréstimo consignado nº 315817635, no valor de R$ 3.024,73 (três mil vinte e quatro reais e setenta e três centavos). Ocorre que o Banco apelado, em contestação, ao defender a regularidade da contratação, apresentou o contrato de empréstimo discutido, no qual figura a parte apelante como mutuária, documento este devidamente assinado, que sequer fora impugnado pelo recorrente, presumindo-se a sua autenticidade. Na mesma ocasião, juntou cópia dos documentos pessoais do apelante, demonstrando que agiu com zelo, na ocasião da realização do negócio jurídico. Ademais, embora na petição inicial conste a informação de que trata-se o autor de pessoa analfabeta e, em que pese procuração com assinatura a rogo, observo que no documento de identidade do apelante não há informações acerca da sua condição como analfabeto, presumindo-se, dessa forma, que estamos diante de pessoa alfabetizada. Pois bem. Conforme se observa, a instituição financeira fez juntada de documentos capazes de revelarem a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico. Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, competia à parte recorrente promover a juntada do seu extrato bancário inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, com a finalidade de comprovar o não recebimento do valor correspondente ao empréstimo consignado, o que não fora feito. Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, em que pese o Banco apelado tenha comprovado a contratação do empréstimo, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. Assim, documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao recorrido. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto por José Ferreira, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos da fundamentação supra. Por fim, majoro os honorários já fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento), em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator