Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
19/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
7� Vara C�vel do Termo Judici�rio de S�o Lu�s
Partes do Processo
JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO
OAB/MA 10148·CPF·Representa: Autor
TARCÍSIO AGUIAR COSTA
OAB/MA 10421·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824784-54.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: TREVISO ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA10148-A
EXECUTADO: BANDEIRA & CAMPELO ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por TREVISO ENGENHARIA LTDA em face de BANDEIRA & CAMPELO ALIMENTOS LTDA – ME. A parte exequente apresentou petição informando que, em atenção à intimação exarada nos autos, procedeu à juntada de memória de cálculo atualizada, apontando que o valor atualizado do débito importa no montante de R$ 192.410,10, conforme planilha anexa. Na mesma petição, a exequente apresentou proposta de acordo à parte executada, consistente em desconto de 20% sobre o valor atualizado do débito, equivalente a R$ 153.928,08, caso o pagamento seja realizado em parcela única no prazo de até 15 dias, a contar da aceitação da proposta. Ao final, requereu a juntada da memória de cálculo, a ciência da proposta de acordo à parte executada, com intimação para manifestação, e, caso infrutífera a conciliação, o regular prosseguimento do feito com adoção das medidas executivas cabíveis (ID 152987372) Era o que cabia relatar. DECIDO. Verifica-se que a parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada e proposta de acordo dirigida à parte executada. Todavia, constata-se que a parte executada ainda não foi regularmente citada, inexistindo, por ora, a triangularização processual necessária ao exame de eventual composição consensual. Dessa forma, a apreciação da proposta de acordo deverá ocorrer em momento oportuno, após a regular citação da parte executada, quando plenamente formado o contraditório.
Diante do exposto, DETERMINO o prosseguimento do feito, devendo a parte exequente promover os atos necessários à regular citação da parte executada e ao impulso da execução, apresentando os requerimentos pertinentes ao prosseguimento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para nova apreciação. Cumpra-se. Intime-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
29/01/2026, 00:00
Mero expediente
16/01/2026, 16:33
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 10:07
Documento (Certidão)
16/09/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:27
Publicação
30/06/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824784-54.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: TREVISO ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA10148-A
EXECUTADO: BANDEIRA & CAMPELO ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Considerando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial aquelas relacionadas às metas prioritárias que incentivam a busca pela resolução consensual dos litígios, com vistas à celeridade processual e à efetiva pacificação social, bem ainda as disposições do art. 139, V, CPC, que determina ao juiz promover a qualquer tempo a autocomposição, INTIMO as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem aos autos eventuais propostas de acordo, a fim de possibilitar a análise pelo juízo e promover, se viável, a celebração de solução consensual. Registre-se que o presente despacho visa atender às metas do CNJ e valorizar o uso dos meios autocompositivos no trâmite processual, conforme previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Acrescente-se, ainda, que esta iniciativa encontra amparo na orientação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NPMCSC) deste Tribunal, o qual, por meio do Ofício OFC-NPMCSC - 2002025, comunicou aos magistrados cíveis que, conforme deliberação em reunião virtual realizada em 13 de maio de 2025, foram extraídos, pelo setor de informática, processos referentes a títulos executivos extrajudiciais com vistas à realização de audiências de conciliação. Tal medida está inserida no esforço institucional de incremento do Indicador IV do Prêmio CNJ de Qualidade, cuja meta é fomentar a conciliação. Caso não seja frutífera a tentativa de conciliação, mantenho inalterada a ordem cronológica de conclusão do presente processo, bem como mantenho os atos processuais já praticados e a marcha processual. Apresentada ou não proposta de acordo, certifique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)