Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO N.º 0800333-83.2019.8.10.0070 Vistos etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A requerente apresentou embargos aduzindo em suma omissão e contradição deste juízo. A parte requerida, ora embargada, apresentou manifestação concordando com os termos dos embargos opostos. Passo a decidir. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar. Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio. Em consonância o seguinte julgado da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)" No caso dos autos, a decisão embargada (Id. 155267864) determinou a suspensão do feito em estrito cumprimento à determinação emanada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que ordenou a suspensão de todos os processos judiciais pendentes que versem sobre contratos de empréstimo consignado e tramitem em sua jurisdição, até o julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 — Revisão de Teses do IRDR nº 5 do TJMA), nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, a decisão embargada é clara, precisa e objetiva, não se verificando qualquer dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC/2015. Não há obscuridade a elucidar, contradição a sanar, omissão a suprir, nem erro material a corrigir. No mais, o decisum impugnado limitou-se a dar cumprimento à determinação vinculante do órgão competente do TJMA, não havendo margem de discricionariedade para o juízo de primeiro grau avaliar a conveniência ou oportunidade da suspensão determinada. Com efeito, a admissão do IRDR pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e a consequente determinação de suspensão dos processos versando sobre a mesma matéria constituem medida de caráter imperativo, decorrente diretamente do art. 982, inciso I, do CPC/2015, que assim dispõe: "Admitido o incidente, o relator: I — suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso". Nesse sentido, a norma processual não confere ao juízo de origem qualquer faculdade de afastar a suspensão determinada pelo tribunal, impondo-se o seu fiel cumprimento como imperativo de coerência sistêmica, isonomia e segurança jurídica, valores que o próprio instituto do IRDR visa resguardar. Enfatiza-se, o que a parte requerente pretende com os presentes embargos é, na essência, rediscutir o acerto ou desacerto da decisão de suspensão, o que extrapola os limites funcionais da via declaratória, configurando utilização do recurso com finalidade que lhe é estranha. Portanto, não há falar em contradição e omissão deste Juízo. Por certo, eventual irresignação quanto a ponto controvertido, doravante, deverá ser impugnado pelos meios recursais próprios.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los, mantendo integralmente a decisão de Id. 155267864, com a consequente manutenção da suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, TEMA 12 - REVISÃO DE TESES DO IRDR N° 5 DO TJMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Arari/MA, 17 de março de 2026. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA