Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA LIRA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A APELADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IRREGULARIDADE CONSTATADA EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR ÓRGÃO METROLÓGICO OFICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSUMIDOR PELA GUARDA E CUSTÓDIA DO EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A controvérsia envolveu a legitimidade da cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica decorrente de suposto consumo não registrado, identificado por meio de inspeção no medidor da unidade consumidora. 2. O juízo de origem reconheceu a regularidade da cobrança, com base em laudo técnico emitido pelo Instituto de Metrologia do Estado do Maranhão – INMEQ/MA, que apontou falhas no equipamento de medição, resultando em registro inferior ao efetivo consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a validade da cobrança decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica, diante de irregularidade apurada em medidor de unidade consumidora, à luz da responsabilidade do consumidor pela guarda do equipamento e da suficiência do laudo técnico produzido por órgão metrológico oficial para fundamentar a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cobrança foi amparada em laudo técnico emitido por órgão oficial, que constatou avarias no medidor aptas a comprometer a aferição correta do consumo. 5. Conforme art. 585 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, é responsabilidade do consumidor zelar pela integridade dos medidores instalados em sua unidade. A existência de medição inferior ao consumo efetivo, ainda que sem comprovação de dolo ou culpa do consumidor, autoriza a recuperação de valores pela concessionária. 6. Não houve, nos autos, demonstração de vícios no laudo técnico ou comprovação de que a autora tenha solicitado perícia técnica nos procedimentos administrativos, ônus que lhe competia. 7. A jurisprudência citada corrobora a legitimidade da cobrança nas hipóteses em que o equipamento apresenta defeitos que beneficiam o consumidor, independentemente da comprovação de sua participação na causa da irregularidade. 8. Inexistem vícios formais ou materiais que comprometam a validade do procedimento adotado pela concessionária, tampouco violação ao contraditório ou à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Tese de julgamento: “1. A constatação técnica de irregularidade em medidor de energia elétrica que resulta em submedição é suficiente para legitimar a cobrança de recuperação de receita pela concessionária, ainda que não comprovado dolo ou culpa do consumidor. 2. O consumidor é objetivamente responsável pela guarda e conservação do equipamento de medição instalado em sua unidade, nos termos da regulação da ANEEL. 3. Laudo técnico emitido por órgão metrológico oficial possui presunção de legitimidade e dispensa produção de nova perícia quando não impugnado tecnicamente.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0807602-69.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José de Sousa Lira, em face da sentença do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais, movida em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Em suas razões recursais, alega a apelante que a sentença ignorou o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de que é indispensável a realização de perícia técnica por órgão isento para validar cobrança decorrente de suposto consumo não registrado. Sustenta que o laudo técnico que embasou a cobrança foi unilateralmente produzido pela concessionária, sem a participação da consumidora, e que os defeitos encontrados no medidor não demonstram sua responsabilidade. Aponta violação aos artigos 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão da sentença quanto aos precedentes jurisprudenciais invocados. Requer, assim, a nulidade do débito e a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de honorários advocatícios no percentual de 20%. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do apelo, entendendo que a cobrança impugnada é legítima, ainda que não comprovada a autoria da irregularidade, uma vez que o titular da unidade consumidora responde pela guarda e conservação do medidor. Ressaltou que o laudo técnico apontou avarias que comprometeram a aferição regular do consumo, e que não houve pedido de perícia técnica pela consumidora à época da constatação da suposta irregularidade. É o que importa relatar. Decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Da análise detida dos autos, constata-se que a controvérsia gira em torno da validade de cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica em razão de consumo não registrado, identificado após inspeção técnica no medidor da unidade consumidora da parte autora. Restou comprovado nos autos que a concessionária realizou procedimento de inspeção e lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), acompanhado de laudo técnico emitido pelo Instituto de Metrologia do Estado do Maranhão – INMEQ/MA, o qual indicou que o medidor de energia apresentava arranhões no disco interno, interferindo no registro do consumo. O referido laudo apontou que o equipamento registrava valores inferiores aos efetivamente consumidos, em desconformidade com os padrões estabelecidos pela Portaria Inmetro nº 286/08. A parte autora, ora apelante, alega que não foi responsável por qualquer alteração no medidor e que não foi devidamente notificada para acompanhar o procedimento de verificação. Contudo, não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de legitimidade da atuação técnica constatada nos autos, tampouco indicou vícios formais que comprometessem o conteúdo do laudo pericial. De acordo com o art. 585 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, é dever do consumidor zelar pela guarda e custódia dos equipamentos de medição instalados em sua unidade consumidora. Assim, ainda que não comprovada a autoria do dano, é suficiente a constatação de que houve benefício indevido pela medição inferior ao consumo real, para legitimar a cobrança de recuperação de receita pela concessionária. Nesse sentido é a posição da jurisprudência consolidada, como se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE RECEITA MOTIVADA POR FRAUDE EM MEDIDOR. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR DÉBITO PRETÉRITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DISCO GIRANDO AO CONTRÁRIO E RETROCEDENDO A LEITURA DO APARELHO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ACARRETA MEDIÇÃO INFERIOR AO USO REAL DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE INDEPENDE DE DOLO OU CULPA DO USUÁRIO, BENEFICIADO PELA MEDIÇÃO ERRÔNEA. RECUPERAÇÃO DE RECEITA DEVIDA. CÁLCULO DA REVISÃO DE FATURAMENTO. MÉDIA DOS TRÊS MAIORES VALORES DISPONÍVEIS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA VERIFICADOS NOS ÚLTIMOS DOZE MESES. CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 595, III, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL. LEGALIDADE. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÍVIDA PRETÉRITA. ARBITRAMENTO EM VALOR INFERIOR AO ADOTADO POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. AUMENTO DEVIDO, EM OBSERVÂNCIA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005221-89.2023.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2024). (TJ-SC - Apelação: 50052218920238240045, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 27/08/2024, Segunda Câmara de Direito Público) Este julgado se amolda ao presente caso porque reconhece que a simples constatação de irregularidade no medidor, que resulta em faturamento inferior ao devido, é suficiente para respaldar a recuperação do valor não faturado, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do consumidor. Ademais, o parecer da Procuradoria Geral de Justiça é claro ao concluir que a cobrança é legítima, diante da constatação técnica da falha no equipamento de medição e da responsabilidade objetiva do consumidor, conforme disposto no regulamento da ANEEL. Destaca-se ainda que a apelante não requereu perícia técnica nos autos administrativos, tampouco produziu prova contrária apta a afastar a legalidade do procedimento realizado. Com efeito, está correta a posição do juízo de origem ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, diante da inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a irregularidade foi comprovada mediante laudo técnico e a cobrança encontra respaldo normativo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora