Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: C. A. Pivatto e Cia Ltda Advogada: Katia Tereza de Carvalho Penha (OAB/MA 6.682) Embargada: Porto Seguros Companhia de Seguros Gerais Advogado: Marcus Frederico B. Fernandes (OAB/SP 119.851) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Em suas razões recursais, ID 28606226, aponta vício no julgado, repisa as teses do recurso anterior e diz que a decisão não examinou as provas documentais, uma vez que houve o registro da averbação da carga no dia 14/07/2017, dia de início da viagem, devidamente demonstrada pelo sistema que a empresa Ré dispõe para informativos dessa modalidade. II - Deixei registrado ainda, que na hipótese, verifica-se junto ao acervo probatório que o início da viagem deu-se em 14/07/2017, o sinistro ocorreu em 15/07/2017. A empresa apelante enviou o conhecimento do transporte em 15/07/2017, ou seja, no dia seguinte ao início da operação, quando já iniciado o risco. Quando tinha o dever de averbar a totalidade dos embarques realizados em momento anterior à saída das mercadorias, nos termo entabulados no contrato, sob pena de incorrer no preceito da norma disposta no artigo 22. III - Assim, restou consignado que a Apelante que não tem direito ao pagamento da indenização securitária porque ela não procedeu à averbação de todos os embarques de mercadorias antes da saída do veículo transportador, nos termos da apólice - Precedentes do STJ. IV - Não há vício no julgamento do Acórdão Embargado, eis que deu-se com fundamentado no ordenamento jurídico brasileiro e na orientação jurisprudencial dos tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça, o que se percebe, é a intenção evidente de rediscussão da matéria, com alegações genéricas, procedimento incompatível em sede de embargos, uma vez que servem tão somente para aclarear e suprir omissão, caso existente, o que não vislumbro no presente recurso, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. V – Embargos de Declaração Improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802419-74.2018.8.10.0001 NA APELAÇÃO CÍVEL – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 04 de dezembro de 2023 e término no dia 11 de dezembro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator