Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MARIA DE NAZARÉ FERREIRA SILVA E JOSÉ ANTÔNIO COSTA ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO FERREIRA JÚNIOR (OAB/MA n.º 7.718) E OUTROS 2º APELANTE/APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA nº 131) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Chamo o feito a ordem. Declino da competência a uma das Câmaras de Direito Público. É que a demanda diz respeito a ação de responsabilidade civil originariamente movida em face do Poder Público, em litisconsórcio. Em sentença, o ente público foi excluído da lide por ausência de responsabilidade. Ocorre que nas razões recursais da concessionária de energia elétrica a responsabilidade estatal está sendo devolvida pelo competente recurso de apelação cível. Por isso, entendo que há competência das Câmaras de Direito Público, devendo, pelo dever de exercício do contraditório, ser o referido ente público cadastrado no feito para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação cível da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, providência essa que há de ser avaliada pelo novel relator. Redistribua-se. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823845-45.2018.8.10.0001 1º APELANTE/ Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MARIA DE NAZARÉ FERREIRA SILVA E JOSÉ ANTÔNIO COSTA ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO FERREIRA JÚNIOR (OAB/MA n.º 7.718) E OUTROS 2º APELANTE/APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA nº 131) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Chamo o feito a ordem. Declino da competência a uma das Câmaras de Direito Público. É que a demanda diz respeito a ação de responsabilidade civil originariamente movida em face do Poder Público, em litisconsórcio. Em sentença, o ente público foi excluído da lide por ausência de responsabilidade. Ocorre que nas razões recursais da concessionária de energia elétrica a responsabilidade estatal está sendo devolvida pelo competente recurso de apelação cível. Por isso, entendo que há competência das Câmaras de Direito Público, devendo, pelo dever de exercício do contraditório, ser o referido ente público cadastrado no feito para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação cível da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, providência essa que há de ser avaliada pelo novel relator. Redistribua-se. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823845-45.2018.8.10.0001 1º APELANTE/ Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MARIA DE NAZARÉ FERREIRA SILVA E JOSÉ ANTÔNIO COSTA ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO FERREIRA JÚNIOR (OAB/MA n.º 7.718) E OUTROS 2º APELANTE/APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA nº 131) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Chamo o feito a ordem. Declino da competência a uma das Câmaras de Direito Público. É que a demanda diz respeito a ação de responsabilidade civil originariamente movida em face do Poder Público, em litisconsórcio. Em sentença, o ente público foi excluído da lide por ausência de responsabilidade. Ocorre que nas razões recursais da concessionária de energia elétrica a responsabilidade estatal está sendo devolvida pelo competente recurso de apelação cível. Por isso, entendo que há competência das Câmaras de Direito Público, devendo, pelo dever de exercício do contraditório, ser o referido ente público cadastrado no feito para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação cível da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, providência essa que há de ser avaliada pelo novel relator. Redistribua-se. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823845-45.2018.8.10.0001 1º APELANTE/ Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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APELADO: MARIA DE NAZARÉ FERREIRA SILVA E JOSÉ ANTÔNIO COSTA ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO FERREIRA JÚNIOR (OAB/MA n.º 7.718) E OUTROS 2º APELANTE/APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA nº 131) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Chamo o feito a ordem. Declino da competência a uma das Câmaras de Direito Público. É que a demanda diz respeito a ação de responsabilidade civil originariamente movida em face do Poder Público, em litisconsórcio. Em sentença, o ente público foi excluído da lide por ausência de responsabilidade. Ocorre que nas razões recursais da concessionária de energia elétrica a responsabilidade estatal está sendo devolvida pelo competente recurso de apelação cível. Por isso, entendo que há competência das Câmaras de Direito Público, devendo, pelo dever de exercício do contraditório, ser o referido ente público cadastrado no feito para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação cível da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, providência essa que há de ser avaliada pelo novel relator. Redistribua-se. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823845-45.2018.8.10.0001 1º APELANTE/ Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:54
Documento (Certidão)
23/10/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:24
Publicação
30/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE ANTONIO COSTA e outros REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE JOSE ANTONIO COSTA e seus Advogados Dr. JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718-A, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264-A, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme DECISÃO Id 159580758, proferida nos presentes autos. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu ROSANA LIRA CRUZ, Servidora Judicial, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0823845-45.2018.8.10.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MARIA DE NAZARÉ FERREIRA SILVA E JOSÉ ANTÔNIO COSTA ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO FERREIRA JÚNIOR (OAB/MA n.º 7.718) E OUTROS 2º APELANTE/APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA nº 131) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Chamo o feito a ordem. Declino da competência a uma das Câmaras de Direito Público. É que a demanda diz respeito a ação de responsabilidade civil originariamente movida em face do Poder Público, em litisconsórcio. Em sentença, o ente público foi excluído da lide por ausência de responsabilidade. Ocorre que nas razões recursais da concessionária de energia elétrica a responsabilidade estatal está sendo devolvida pelo competente recurso de apelação cível. Por isso, entendo que há competência das Câmaras de Direito Público, devendo, pelo dever de exercício do contraditório, ser o referido ente público cadastrado no feito para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação cível da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, providência essa que há de ser avaliada pelo novel relator. Redistribua-se. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823845-45.2018.8.10.0001 1º APELANTE/ Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MARIA DE NAZARÉ FERREIRA SILVA E JOSÉ ANTÔNIO COSTA ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO FERREIRA JÚNIOR (OAB/MA n.º 7.718) E OUTROS 2º APELANTE/APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA nº 131) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Chamo o feito a ordem. Declino da competência a uma das Câmaras de Direito Público. É que a demanda diz respeito a ação de responsabilidade civil originariamente movida em face do Poder Público, em litisconsórcio. Em sentença, o ente público foi excluído da lide por ausência de responsabilidade. Ocorre que nas razões recursais da concessionária de energia elétrica a responsabilidade estatal está sendo devolvida pelo competente recurso de apelação cível. Por isso, entendo que há competência das Câmaras de Direito Público, devendo, pelo dever de exercício do contraditório, ser o referido ente público cadastrado no feito para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação cível da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, providência essa que há de ser avaliada pelo novel relator. Redistribua-se. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823845-45.2018.8.10.0001 1º APELANTE/ Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MARIA DE NAZARÉ FERREIRA SILVA E JOSÉ ANTÔNIO COSTA ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO FERREIRA JÚNIOR (OAB/MA n.º 7.718) E OUTROS 2º APELANTE/APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA nº 131) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Chamo o feito a ordem. Declino da competência a uma das Câmaras de Direito Público. É que a demanda diz respeito a ação de responsabilidade civil originariamente movida em face do Poder Público, em litisconsórcio. Em sentença, o ente público foi excluído da lide por ausência de responsabilidade. Ocorre que nas razões recursais da concessionária de energia elétrica a responsabilidade estatal está sendo devolvida pelo competente recurso de apelação cível. Por isso, entendo que há competência das Câmaras de Direito Público, devendo, pelo dever de exercício do contraditório, ser o referido ente público cadastrado no feito para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação cível da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, providência essa que há de ser avaliada pelo novel relator. Redistribua-se. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823845-45.2018.8.10.0001 1º APELANTE/ Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:54
Documento (Certidão)
23/10/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:24
Publicação
30/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE ANTONIO COSTA e outros REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE JOSE ANTONIO COSTA e seus Advogados Dr. JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718-A, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264-A, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme DECISÃO Id 159580758, proferida nos presentes autos. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu ROSANA LIRA CRUZ, Servidora Judicial, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0823845-45.2018.8.10.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2025, 00:00
Outras Decisões
08/09/2025, 18:36
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 11:58
Documento (Certidão)
01/08/2025, 11:58
Documento (Certidão)
09/07/2025, 09:30
Petição (Apelação)
01/07/2025, 23:24
Petição (Apelação)
23/06/2025, 18:27
Publicação
23/06/2025, 08:51
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE ANTONIO COSTA e outros. Advogado(s) do reclamante: THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO (OAB 10264-MA), JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR (OAB 7718-MA). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros. Advogado(s) do reclamado: LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 8437-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA), JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES (OAB 11554-MA). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0823845-45.2018.8.10.0001. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc., Dos autos verifica-se a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença de Id 142723852, com o argumento de que houve erro material. Manifestação da parte embargada no Id 145773311. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado, não sendo oponível por meio de embargos declaratórios situações externas à decisão impugnada, como no presente recurso. Assim, tal recurso não se presta a rediscutir o mérito do que fora decidido. Ou seja, os aclaratórios não são o meio próprio ao debate dos fundamentos do decisório, mas apenas e tão somente servem para integrá-lo, fazê-lo mais claro. Com efeito, a parte embargante alega que a convicção do magistrado é contraditória, contudo, observa-se que a matéria e entendimento emanado no julgado é oponível através de RECURSO DE APELAÇÃO e não embargos de declaração, pois não há omissão interna no julgado e sim apreciação da prova e fatos com livre convencimento do juiz, que prolatou sentença de acordo com sua convicção. Nesta senda, não concordando o Embargante com o mérito da decisão, lhe é dado recorrer às instâncias superiores através dos instrumentos recursais adequados, o que não se confunde com a estreita via dos embargos de declaração. Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 11:02
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 11:27
Documento (Certidão)
13/05/2025, 11:26
Documento (Certidão)
13/05/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:16
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:02
Publicação
21/03/2025, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 18:36
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823845-45.2018.8.10.0001.
Autor: JOSE ANTONIO COSTA e outros Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718-A, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264-A
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros Advogados do(a)
REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A Advogados do(a)
REU: FABRICIO MENDES LOBATO - MA6706, GEYSE MARA LIMA PIMENTA - MA14187, LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368, TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640-A SENTENÇA
Apelante: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -
Apelados: FRANCISCO DAMIAO DE MELO E OUTROS Relator.: Des. Antônio Fernando Araújo Martins EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. MORTE.ELETROPLESSÃO. REDE ELÉTRICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DA CONCESSINÁRIA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIDO O RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Em se tratando de responsabilidade objetiva, uma vez provado o nexo causal entre o dano e a atividade desenvolvida pela concessionária de serviço público, impõe-se o dever de indenizar, independentemente de culpa da empresa, conforme dispõe o art. no art. 37, 6º, da Constituição Federal. Caso em que cumpria a apelante, como fornecedora dos serviços de energia elétrica, fiscalizar, de maneira cuidadosa, as instalações de toda a rede de sua responsabilidade que causou a morte do filho e irmão dos autores, não havendo que se falar em caso de culpa de terceiros. 2.Sobre o valor da indenização por danos morais, entendo que ele deve proporcionar aos parentes da vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo no agente causador do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de cometer novamente o mesmo ato, forçando-o a agir sempre com cautela e prudência. 3.“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus membros, de modo que se presume que o filho contribuía para o sustento de seus pais “.(STJ - AgRg no AREsp: 151496 SP 2012/0041715-2) 4. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) em razão da sucumbência recursal, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15. 5. Negado provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO SUBMETIDA AO RITO COMUM COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOSE ANTÔNIO COSTA e MARIA DE NAZARÉ FERREIRA SILVA em desfavor de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando que sofreram a perda prematura de seu filho, ANTONIO CARLOS SILVA COSTA, decorrente de uma descarga (eletrocussão) na rede elétrica da concessionária de energia, fato ocorrido em 04/03/2018 neste Município, sendo a ação proposta originariamente na Comarca de São Luís. Instruíram a inicial com documentos de ID 12034564, 12034567, 12034577, 12034582, 12034587, 12034594, 12034601, 12034609, 12034617, 12034623, 12034633, 12034636, 12034645, 12034655, 12034661, 12034669, 12034675. Despacho de ID 12087631 determinando a intimação da parte Requerente para, para sanar a falha na representação processual, juntando aos autos procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, do autor José Antonio Costa, sob pena dos atos praticados serem havidos por inexistentes. Procuração juntada no ID 12296761. Decisão de ID 12341918 indeferindo a tutela de urgência postulada. Na mesma decisão foi determinada a citação da requerida e designação de audiência de conciliação. Pedido de aditamento da inicial no ID 12650524 requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta reais para cada requerente). Contestação apresentada no ID 14033292 alegando preliminarmente a incompetência territorial do juízo e denunciação do Município de Pinheiro à lide. No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação de serviço, inexistência de danos morais e danos materiais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 15993250. Decisão de ID 16212837 declarando a incompetência do juízo e apontando como competente o Juízo da Comarca de Pinheiro/MA. Despacho de ID 18868711 e em razão da Requerida ter denunciado o Município de Pinheiro à lide. Foi determinada a citação deste para contestar no prazo de 30 (trinta) dias. O Município não apresentou contestação conforme certidão de Id 22880452. Decisão de ID 23695873 decretando a revelia do Município de Pinheiro, sem incidência dos seus efeitos. Determinou ainda a intimação das partes para indicarem se possuíam provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Petição da parte autora no ID 23741952 requerendo a oitiva das testemunhas arroladas. Certidão de ID 29323710 informando que a requerida Equatorial não apresentou manifestação. Designada audiência para oitiva das testemunhas, estas foram realizadas conforme ata de audiência de Id 43215765, 47888704, 80950447 e 81384086. Petição de ID 82335821 requerendo a Equatorial que o depoimento do Sr. Julian Maikel Guterres Barros fosse inteiramente desconsiderado, além da aplicação das demais penas cabíveis. Alegações finais da parte autora no ID 82512071. Alegações finais da parte requerida Equatorial no ID 85119551. Alegações finais da parte requerida Município de Pinheiro no ID 87276328. Petição de ID 94475246 requerendo a parte autora a conexão da presente demanda com a Ação Indenizatória promovida pelos Irmãos do falecido, distribuída sob o processo nº 0800707-17.2023.8.10.0052 para julgamento conjunto, em privilégio a economia processual e harmonia dos julgados, evitando-se decisões conflitantes. Despacho de ID 95527254 determinando a intimação da parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, tomasse ciência e se manifestasse acerca da insurgência de ID 82335819. Petição de Id 96145353 alegando que o Sr. Julian Maikel foi ouvido como informante e não testemunha. Decisão de ID 101146209 deferindo o pedido de ID 94475246 e determinando o apensamento deste processo ao Proc. nº 0800707-17.2023.8.10.0052. Determinou ainda a suspensão do presente feito até que os autos 0800707-17.2023.8.10.0052 fossem conclusos para sentença, quando deverá ser reativado para prolação de decisão conjunta. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise percuciente dos autos vê-se tratar a lide de ação de ressarcimento devido aos danos sofridos pelos requerentes em virtude da perda prematura de seu filho, que foi vítima de uma descarga elétrica (eletrocussão) ocasionada pelo contato direto com a fiação da rede elétrica de responsabilidade da empresa concessionária, fato ocorrido na via pública. E das provas coligidas e produzidas neste feito resta incontroverso que no dia 04/03/2018 o filho dos requerentes, ANTONIO CARLOS SILVA COSTA teve contato direto com uma fiação de rede elétrica e sofreu uma descarga (eletrocussão) que resultou em seu falecimento. No entanto, a requerida, contestou rebatendo sua responsabilidade no evento, alegando dois pontos como excludentes de sua responsabilidade objetiva: que a culpa pelo evento era do Município de Pinheiro que despejou alta quantidade de resíduos em baixo da fiação e de que a vítima sabidamente se colocou em uma situação de risco ao tentar transpassar amontoado de lixo próximo ao fios de alta-tensão. Pois bem. Conforme exposto acima é incontroverso a causa do acidente e o resultado morte do ANTONIO CARLOS SILVA COSTA, sendo aclarado pela prova testemunhal que a fiação pertencia à requerida Equatorial, pois situava-se via pública. Frise-se que alegação da requerida Equatorial de que o depoimento da testemunha Julian Maikel deve ser desconsiderado, não deve ser deferido, considerando que o Sr. Julian Maikel foi ouvido como informante, bem como que o seu depoimento com relação aos fatos ora analisados, possuem correspondência com o que fora relatado pela testemunha ocular Sr. Benedito dos Santos Rodrigues. Portanto, diante das provas existentes nos autos, por estar situada em via pública e a rede elétrica é de responsabilidade da concessionária, tanto, que as informações prestadas pelas testemunhas e como bem relatado na contestação, após o acidente, prepostos da EQUATORIAL se dirigiram ao local para apuração dos fatos. Por se tratar de Concessionária de Serviço Público, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da teoria do risco administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva. Assim, a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, Constituição da República), impondo-lhe o dever de indenizar quando se verificarem dano ao bem de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. Somente se afasta a responsabilidade, se o evento danoso resultar de caso fortuito, força maior ou decorrer de culpa exclusiva da vítima. O comando constitucional do art. 37, §6º, dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (omissis) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Maximilianus Cláudio Américo Führer1, ao tratar do tema da Responsabilidade da Pessoa Jurídica de Direito Público leciona: “As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos causados a outrem de modo objetivo, ou seja, independentemente de culpa do órgão público e de seus agentes. Basta a relação de causa e efeito entre o serviço público e o dano (art. 37, § 6º., da CF) (art. 43 do CC). Respondem da mesma forma as pessoas físicas e jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”. Sílvio Rodrigues2, por sua vez, complementa: “Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. (...) A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele.” Diante das doutrinas acima, tem-se que o caso em comento se amolda a situação hipotética do art. 37, § 6o, da Constituição da República, pois a característica primordial da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva. Desse modo, a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: a) fato administrativo, seja ele qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao poder público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal entre o fato administrativo e o dano, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa. E TODOS ESSES PRESSUPOSTOS ENCONTRAM-SE, DE FORMA CLARA, EVIDENTE E INDISCUTÍVEL, PRESENTES NO CASO SOB EXAME, restando julgar procedentes em parte os pedidos autorais. Assim, resta comprovada que a responsabilidade em manter a fiação elétrica em altura segura de quem transitava pela localidade em que ocorreu o acidente, era exclusiva da requerida Equatorial, e dessa forma entendo que o Município de Pinheiro não possui responsabilidade sobre o evento danoso ora discutido, não existindo culpa de terceiros. Conforme relatado pela testemunha e o informante, o poste que sustentava o fio de alta-tensão inclinou para cima da estrada, ficando bem próximo do chão, onde as pessoas que transitavam no local deveriam passar por debaixo da rede para percorrer o seu caminho. Assim, não restou comprovado como a requerida Equatorial quer fazer crer, que a rede de alta-tensão ficou baixa em virtude de amontoado de resíduos jogados pelo requerido Município de Pinheiro no local onde a vítima ANTONIO CARLOS SILVA COSTA falecera, razão pela qual não há responsabilidade do Município neste acontecimento e ainda que acorresse o rebaixamento da rede em virtude de acúmulo de resíduos, era de responsabilidade da concessionária realizar a manutenção da rede de forma a evitar eventuais acidentes. Segue jurisprudência: DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUEDA DE FIO DE TENSÃO ELÉTRICA EM CERCA DE ARAME FARPADO. CONTATO DA VÍTIMA COM A CERCA QUE CONTINHA DESCARGA ELÉTRICA DEVIDO A QUEDA DE CABO DE ALTA TESÃO DE POSTE INSTALADO PELA RÉ. MORTE CAUSADA POR CHOQUE ELÉTRICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES E REDE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07004059420178020057 Viçosa, Relator.: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 06/09/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2023) Sexta Câmara Cível Apelação Cível nº 0005400-63.2017.8.17.2810 (5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, de de 2022 Des. Fernando Martins Relator (TJ-PE - AC: 00054006320178172810, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 11/08/2022, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins) Assim, não encontro elementos para afastar a responsabilidade civil da empresa concessionária de energia elétrica, devido ao risco da atividade econômica e seu dever de fiscalização e manutenção da rede elétrica. O Tribunal de Justiça do Maranhão/MA tem esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE CRIANÇA POR ELETROCUSSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DAS REDES E RAMAIS DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. 1. Não merece ser conhecido o agravo retido interposto quando a parte recorrente deixa de requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal, em suas razões de apelação. Inteligência do art. 523, § 1º, do CPC. 2. A concessionária de energia elétrica recorrente falhou na prestação de seus serviços ao realizar a vistoria no local em que ocorreu a morte do menor, ou no mínimo foi omissa ao não realizar as manutenções e verificações que lhe cabiam na rede elétrica instalada naquela festividade junina, que decerto serviriam para obstar fatos como o narrado nos autos. 3. Caracterizada a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, deve a empresa ser responsabilizada pelo evento que culminou com a morte do menor. Aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Sendo indubitável que os pais do de cujus experimentaram o intenso sofrimento por força do evento morte, resta o dever de indenizar os danos morais causados, cujo valor indenizatório deverá não apenas minimizar as conseqüências do evento danoso, como também servir de penalidade ao ofensor, desde que não cause o enriquecimento ilícito dos autores. O valor arbitrado merece ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. No que concerne aos danos materiais, entendo que merece prevalecer o entendimento de primeiro grau, em que houve condenação relacionada à pensão, considerando o aporte financeiro que seria prestado pelo filho aos seus genitores. 5. A indenização por dano material, em casos de falecimento, deve ser paga na forma de pensão mensal, e não em parcela única. Precedentes do STJ. 6. Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido, para que a pensão seja paga mês a mês. Segundo apelo conhecido e parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por danos morais. (TJ-MA - APL: 0109862013 MA 0000006-34.2005.8.10.0048, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/07/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE DA VÍTIMA POR ELETROCUSSÃO. NEGLIGÊNCIA DA APELANTE CONFIGURADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PENSIONAMENTO. QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO. DANO MORAL REDUZIDO. MULTA. JUROS DE MORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Logo, não se perquire a respeito da culpa do agente, bastando o nexo de causalidade entre o dano e o fato causador. II - Tendo se quedado inerte, descurando-se da diligência necessária à efetiva prestação do serviço, exsurge para a CEMAR o dever de indenizar, na medida em que o dano ocorreu da má prestação de serviço por parte da concessionária de serviço público. III - Não há que se falar em culpa exclusiva de vítima, mormente quando incumbe a CEMAR a realização de serviços de manutenção da rede elétrica. IV - Não vislumbro culpa exclusiva da vítima, pois é concorrente a culpa pela ocorrência do acidente, vez que a apelante foi negligente em não providenciar o imediato conserto da rede elétrica; e a vítima, porque não deveria ter se exposto ao risco de choque elétrico. V - A indenização por danos materiais, consubstanciada na fixação de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completara 73 anos de idade. VI - Considerando-se as peculiaridades e os aspectos fáticos da espécie, o escopo reparatório, punitivo e pedagógico da indenização por danos morais, deve ser reduzido para R$10.000,00(dez mil reais), totalizando o dano moral em R$ 100.000,00(cem mil reais). VII-Apelo Improvido. (TJ-MA - APL: 0125442013 MA 0000146-81.2010.8.10.0084, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 01/10/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013) Tampouco a vítima teve responsabilidade sobre o ocorrido, eis que transitava pelo caminho onde costumava seguir todos os dias ao sair para trabalhar. Assim, restou plenamente demonstrado pela testemunha e pelo informante ouvidos em audiência de instrução, que a descarga elétrica que vitimou fatalmente o filho dos requerentes se deu devido a falha na prestação do serviço da concessionária requerida, que não fiscalizou e portanto, não realizou as manutenções devidas naquele local, tendo o poste que sustentava os fios, inclinado para dentro da estrada que dava acesso ao lixão, tendo que os transeuntes passar por debaixo da rede elétrica que estava a poucos metros de altura do chão. Desse modo, evidenciado o descumprimento do dever de fornecer, com segurança, o serviço de energia elétrica, bem como a omissão de seu dever de manutenção da rede elétrica e fiscalização, a fim de evitar o acidente que ora se analisa. Caracterizada está a falha na prestação de serviços da EQUATORIAL, principalmente se acrescido a negligência do dever de fiscalizar sua rede elétrica, ainda temos como resultante o falecimento de um jovem, por eletrocussão, nascendo, a partir de então, a necessidade de reparar os danos decorrentes da prestação defeituosa de seus serviços. Assim, entendo que acidentes decorrentes do fornecimento de energia elétrica se inserem no risco da atividade econômica realizada pela concessionária, pois a ela cabe zelar pela segurança do serviço público prestado, sobretudo por se tratar de atividade de alta periculosidade, sendo-lhe imputável o dever de indenizar os danos advindos de eventual infortúnio ao hipossuficiente, tal como se deu no caso presente. Essa, aliás, é a dicção dos arts. 14 e 22 ambos do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”. Portanto, resta claro para este juízo que a causa mortis da vítima (ANTONIO CARLOS SILVA COSTA) foi a eletrocussão em função de má conservação da rede elétrica, respondendo a empresa concessionária objetivamente pelas condutas lesivas, sejam comissivas ou omissivas, decorrentes da atividade exercida, vez que restaram comprovados o dano e o nexo causal,. Vê-se que os requerentes pleitearam na petição inicial o ressarcimento por danos morais devido a perda prematura de seu filho, bem como a condenação da requerida em dano material, na forma de pensionamento mensal, no valor de 02 (dois) salários mínimos, até que o de cujus completasse 74 anos de idade, conforme expectativa de vida atual dos brasileiros, de acordo com IBGE. Sabe-se que para o ressarcimento do dano material, é necessário que sejam comprovados os prejuízos advindos ao patrimônio dos requerentes, não bastando apenas a alegação de sua ocorrência. Sobre o tema, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. V.3. 4.ed. rev. e atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2006, p.38.) aduzem: “todos os danos devem ser ressarcíveis, eis que, mesmo impossibilitada a determinação judicial de retorno ao status quo, sempre se poderá fixar uma importância em pecúnia, a título de compensação”. Assim, é indubitável que os requerentes sofreram prejuízos de ordem material, relativos às dificuldades financeiras com a perda prematura de seu filho. É evidente, portanto, que constitui um dano patrimonial imensurável a supressão repentina da vida de entes queridos, porquanto representa um potencial valor econômico a ser integrado no rateio das despesas familiares. Assim, como critério de aferição que se tem adotado como adequado para medição de reparação pela perda definitiva de um membro de uma família tem levado em conta a intensidade de contribuição que o mesmo prestaria aos seus, assim como a duração dessa colaboração, sem menosprezo da realizada social em que se acha essa família inserida. Por outro lado, ainda que o filho falecido não exercesse trabalho formal, seria devida a indenização, pois em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PENSÃO MENSAL. VALOR. TERMO FINAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até os 25 (vinte e cinco) anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3 (um terço), haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1474550 DF 2019/0083858-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) No presente caso, até que o de cujus completasse 25 anos, deve ser paga uma pensão, a título de indenização, no valor de 2/3 do salário percebido pelo falecido (ou o salário mínimo, caso não exercesse trabalho remunerado). Isso porque presume-se que o filho, se vivo fosse, contribuiria com o sustento da família até os 25 anos (em média), quando depois consistiria família própria, reduzindo sua contribuição com os pais. Dos autos denota-se que a vítima possuía 19 (dezenove) anos, quando do acidente que resultou em seu óbito, em pleno gozo de saúde e apto para o ingresso no mercado de trabalho, sendo certo que a pensão mensal devida como consequência de sua morte deve ser auferida sob sua renda mensal e, diante da ausência de elementos para quantificá-la por trabalhar informalmente, inafastável o arbitramento de 01 (um) salário-mínimo vigente à época do óbito, renda mínima legalmente admitida para o trabalhador brasileiro. Pelo princípio da congruência entre o pedido e o provimento jurisdicional, e em consonância com o entendimento do STJ arbitro como forma de pensionamento mensal aos requerentes, a quantia equivalente a equivalente a 2/3 do salário-mínimo dos 19 até aos 25 anos de idade, eis que a vítima falecera aos 19 anos de idade, conforme certidão de óbito de Id 12034617, utilizando-se ainda o salário-mínimo vigente à época do falecimento, considerando ainda a expectativa de vida até os 76 anos, conforme tabela do IBGE. Nesse contexto, o ressarcimento material na forma de pensionamento, deverá ser pago em uma única parcela, totalizando o montante de R$ 236.592,00 (duzentos trinta e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais) – resultado de 2/3 do salário-mínimo vigente à época do óbito, multiplicado por 72 meses (19 a 25 anos), e 1/3 do salário-mínimo vigente à época do óbito, multiplicado por 600 meses (26 a 76 anos), que deverá ser dividido entre os requerentes em igual parte. Quando ao dano moral, denota-se que resta cabalmente comprovado o prejuízo extrapatrimonial, pois a dor da ausência eterna de um ente querido, por certo, jamais será apagada. Entretanto, há que se buscar meios de amenizá-la, proporcionando aos lesados formas de mitigação do sofrimento. Sobre dano moral, elucidativa a lição do ilustre professor YUSSEF SAID CAHALI (Dano e Indenização. São Paulo: RT, 1980, p. 7.), que preleciona: “Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor - sensação, como a denomina Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial”. Assim, quando ao dano moral, denota-se que resta cabalmente comprovado o prejuízo extrapatrimonial, pois a dor da ausência eterna de um ente querido, por certo, jamais será apagada. Entretanto, há que se buscar meios de amenizá-la, proporcionando aos lesados formas de mitigação do sofrimento. Sobre dano moral, elucidativa a lição do ilustre professor YUSSEF SAID CAHALI (Dano e Indenização. São Paulo: RT, 1980, p. 7.), que preleciona: “Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor - sensação, como a denomina Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial”. No que se refere à quantificação do dano moral, pondero que o mesmo deverá ter efeito pedagógico a fim de inibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, enriquecer injustamente a vítima. Nesse contexto, fixo em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor dos danos morais, valor esse que deverá ser rateado entre os requerentes.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, EXCLUO O MUNICÍPIO DE PINHEIRO DA LIDE e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) CONDENAR, a empresa concessionária de energia elétrica (EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A), ao pagamento em uma única parcela da quantia de R$ 236.592,00 (duzentos trinta e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais), a ser partilhado entre os requerentes, a título de danos materiais, sob forma de pensionamento, adotando critérios admitidos nos Tribunais Superiores que adota a expectativa de vida do brasileiro no cálculo da pensão, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária desde o ajuizamento da ação, com base no INPC. b) CONDENAR, a empresa concessionária de energia elétrica (EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), que deverá ser rateado entre requerentes, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. c) CONDENAR ainda, a empresa concessionária de energia elétrica (EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A), nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito 1 FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Obrigações e Contratos – Civis, Empresariais e Consumidor. Vol 02. Coleção Resumos. 24ª. Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 106. 2 Direito Civil, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2025, 08:49
Procedência em Parte
12/03/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 11:51
Por decisão judicial
27/08/2024, 19:26
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 15:35
Documento (Certidão)
20/11/2023, 17:37
Por decisão judicial
12/09/2023, 21:49
Conclusão (para julgamento)
05/07/2023, 18:49
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:05
Publicação
30/06/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DR. JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718-A e DRA. THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264-A para que, em 15 (quinze) dias, tome ciência e se manifeste acerca da insurgência de ID 82335819, conforme DESPACHO ID 95527254 proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 28 de junho de 2023. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0823845-45.2018.8.10.0001 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ANTONIO COSTA e outros Advogados: DR. JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718-A, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264-A PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e MUNICIPIO DE PINHEIRO Advogados: DRA. LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, DRA. ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, DRA. JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A, DR. TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640-A, DR. LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368 e DRA. GEYSE MARA LIMA PIMENTA - MA14187 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo os Advogados do
29/06/2023, 00:00
Mero expediente
26/06/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:16
Conclusão (para julgamento)
17/03/2023, 14:26
Documento (Certidão)
17/03/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 19:32
Publicação
15/01/2023, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, MUNICIPIO DE PINHEIRO INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Carlos Alberto Matos Brito, MM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. Pinheiro/MA, 15 de dezembro de 2022. Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz.
Intimação - PROCESSO Nº: 0823845-45.2018.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ANTONIO COSTA e outros PARTE(S) REQUERIDA(S):
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 08:52
Documento (Certidão)
15/12/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, MUNICIPIO DE PINHEIRO INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Carlos Alberto Matos Brito, MM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718-A, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. Pinheiro/MA, 13 de dezembro de 2022. Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz.
Intimação - PROCESSO Nº: 0823845-45.2018.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ANTONIO COSTA e outros PARTE(S) REQUERIDA(S):
14/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:42
Audiência (instrução)
30/11/2022, 10:06
Audiência (instrução)
25/11/2022, 13:38
Audiência (instrução)
22/11/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 18:50
Decurso de Prazo
16/11/2022, 11:25
Publicação
15/11/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718-A, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264-A PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718-A, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264-A e Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 21/11/2022 17:30hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin- LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234. OBS. 4: Caso as partes e testemunhas desejem participar do ato presencialmente, deverão peticionar nos autos informando que utilizarão as instalações do fórum. OBS. 5: No caso de dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. Pinheiro/MA, 26/10/2022. MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº: 0823845-45.2018.8.10.0001 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ANTONIO COSTA e outros Advogados/Autoridades do(a)
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:16
Audiência (instrução)
26/10/2022, 10:40
Documento (Certidão)
19/09/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2022, 22:40
Decurso de Prazo
29/07/2022, 17:14
Decurso de Prazo
29/07/2022, 17:14
Publicação
07/07/2022, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(s)
AUTORES: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A,, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 20/09/2022 10:00hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 OBS. 4: Caso as partes e testemunhas desejem participar do ato presencialmente, deverão peticionar nos autos informando que utilizarão as instalações do fórum. OBS. 5: No caso de dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. Pinheiro/MA, 29 de junho de 2022. MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Intimação - PROCESSO Nº: 0823845-45.2018.8.10.0001 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ANTONIO COSTA e outros Advogados/Autoridades do(a)
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:52
Audiência (instrução)
15/06/2022, 09:17
Documento (Certidão)
15/06/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:20
Publicação
18/05/2022, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 09:29
Publicação
18/05/2022, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-AAdvogado/Autoridade do(a)
REU: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 24/06/2022 09:30hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 OBS. 4: Caso as partes e testemunhas desejem participar do ato presencialmente, deverão peticionar nos autos informando que utilizarão as instalações do fórum. OBS. 5: No caso de dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. Pinheiro/MA, 16 de maio de 2022. MILENA SOUSA DE GALIZA, Secretária Judicial da 1ª Vara.
Intimação - PROCESSO Nº: 0823845-45.2018.8.10.0001 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ANTONIO COSTA e outros Advogados/Autoridades do(a)
17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 24/06/2022 09:30hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 OBS. 4: Caso as partes e testemunhas desejem participar do ato presencialmente, deverão peticionar nos autos informando que utilizarão as instalações do fórum. OBS. 5: No caso de dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. Pinheiro/MA, 16 de maio de 2022. MILENA SOUSA DE GALIZA, Secretária Judicial da 1ª Vara.
Intimação - PROCESSO Nº: 0823845-45.2018.8.10.0001 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ANTONIO COSTA e outros Advogados/Autoridades do(a)
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 10:30
Audiência (instrução)
12/05/2022, 16:19
Documento (Certidão)
12/05/2022, 16:14
Publicação
28/04/2022, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, redesignada para o dia 16/05/2022 as 09:30hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 26 de abril de 2022. LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Intimação - PROCESSO Nº: 0823845-45.2018.8.10.0001 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ANTONIO COSTA e outros Advogados/Autoridades do(a)
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:52
Audiência (instrução)
26/04/2022, 11:11
Documento (Certidão)
17/03/2022, 16:34
Decurso de Prazo
16/03/2022, 12:46
Decurso de Prazo
16/03/2022, 12:46
Decurso de Prazo
16/03/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 22:28
Publicação
08/03/2022, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A E Advogado/Autoridade do(a)
REU: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 18/03/2022 as 10:30hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 03 de março de 2022. LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciária da 1ª Vara.
Intimação - PROCESSO Nº: 0823845-45.2018.8.10.0001 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ANTONIO COSTA e outros Advogados/Autoridades do(a)
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A E Advogado/Autoridade do(a)
REU: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 18/03/2022 as 10:30hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 03 de março de 2022. LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciária da 1ª Vara.
Intimação - PROCESSO Nº: 0823845-45.2018.8.10.0001 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ANTONIO COSTA e outros Advogados/Autoridades do(a)
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:04
Documento (Certidão)
15/02/2022, 15:20
Audiência (instrução)
10/02/2022, 12:53
Audiência (instrução)
10/02/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:14
Publicação
04/02/2022, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 21/02/2022 as 10:30hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 21 de janeiro de 2022. LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Intimação - PROCESSO Nº: 0823845-45.2018.8.10.0001 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ANTONIO COSTA e outros Advogados/Autoridades do(a)
24/01/2022, 00:00
Decurso de Prazo
23/11/2021, 20:09
Documento (Certidão)
23/11/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:41
Audiência (instrução)
22/11/2021, 10:12
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:50
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:50
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 20:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 19:02
Publicação
25/10/2021, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2021, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 22/11/2021 as 10:30hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 21 de outubro de 2021. LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Intimação - PROCESSO Nº: 0823845-45.2018.8.10.0001 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ANTONIO COSTA e outros Advogados/Autoridades do(a)
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:47
Audiência (instrução)
13/10/2021, 14:43
Documento (Certidão)
13/10/2021, 14:42
Decurso de Prazo
17/09/2021, 15:47
Decurso de Prazo
17/09/2021, 15:47
Decurso de Prazo
17/09/2021, 15:47
Decurso de Prazo
17/09/2021, 15:47
Decurso de Prazo
17/09/2021, 15:47
Publicação
17/09/2021, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 01:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 08/11/2021 às 08:30hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 2 de setembro de 2021. LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Intimação - PROCESSO Nº: 0823845-45.2018.8.10.0001 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ANTONIO COSTA e outros Advogados/Autoridades do(a)
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:01
Audiência (instrução)
15/07/2021, 17:53
Documento (Certidão)
15/07/2021, 17:52
Audiência (instrução)
24/06/2021, 15:32
Audiência (Juiz(a))
23/06/2021, 16:22
Decurso de Prazo
28/04/2021, 11:01
Decurso de Prazo
28/04/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 09:24
Publicação
05/04/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros Advogados do(a)
REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437 Advogado do(a)
REU: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 23/06/2021 10:00hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 29 de março de 2021, Eu, MILENA SOUSA DE GALIZA, Secretária Judicial da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0823845-45.2018.8.10.0001 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ANTONIO COSTA e outros Advogados do(a)
30/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros Advogados do(a)
REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437 Advogado do(a)
REU: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogados do(a)
REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 23/06/2021 10:00hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 29 de março de 2021, Eu, MILENA SOUSA DE GALIZA, Secretária Judicial da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0823845-45.2018.8.10.0001 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ANTONIO COSTA e outros Advogados do(a)
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 11:34
Audiência (instrução)
29/03/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
27/03/2021, 17:50
Audiência (Juiz(a))
26/03/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 10:22
Decurso de Prazo
02/03/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 11:55
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:50
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:50
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:49
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:49
Publicação
10/02/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros Advogados do(a)
REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 e Advogados do(a)
REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437,para tomar(em) conhecimento da audiência de Conciliação, designada para o dia 26/03/2021 14:00hs, ficando de logo cientes de que ao final da instrução os debates serão orais, pelo prazo de 20 min, prorrogáveis por mais 10min, a critério do Juiz de Direito, salvo se, dos depoimentos colhidos, evidenciar fatos e ou questões de direito relevantes para o julgamento de mérito que se mostrem complexas, quando, então, serão substituídos por memoriais. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 8 de fevereiro de 2021, Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0823845-45.2018.8.10.0001 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ANTONIO COSTA e outros Advogados do(a)
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:50
Audiência (instrução)
02/02/2021, 16:52
Audiência (instrução)
14/01/2021, 13:40
Documento (Certidão)
10/11/2020, 12:58
Outras Decisões
22/05/2020, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2020, 21:51
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 15:12
Documento (Certidão)
17/03/2020, 15:12
Decurso de Prazo
14/02/2020, 02:06
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2020, 21:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 21:07
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 09:33
Decurso de Prazo
19/12/2019, 02:26
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 17:14
Outras Decisões
19/09/2019, 16:26
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 08:19
Documento (Certidão)
28/08/2019, 08:13
Decurso de Prazo
07/08/2019, 00:40
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2019, 17:48
Mero expediente
15/04/2019, 15:26
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 09:30
Redistribuição (incompetência)
26/02/2019, 12:40
Documento (Certidão)
26/02/2019, 10:03
Decurso de Prazo
26/02/2019, 01:34
Decurso de Prazo
26/02/2019, 01:34
Decurso de Prazo
26/02/2019, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 13:04
Documento (Certidão)
21/01/2019, 12:59
Incompetência
19/12/2018, 09:46
Conclusão (para decisão)
11/12/2018, 14:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 09:38
Decurso de Prazo
30/11/2018, 11:03
Decurso de Prazo
30/11/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 15:54
Mero expediente
15/10/2018, 15:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 14:41
Conclusão (para despacho)
17/08/2018, 09:19
Documento (Certidão)
17/08/2018, 09:17
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:32
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:32
Mero expediente
27/07/2018, 09:56
Conclusão (para despacho)
26/07/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 11:56
Decurso de Prazo
12/07/2018, 03:27
Mero expediente
06/07/2018, 11:55
Conclusão (para decisão)
05/07/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 10:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))