Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO JOÃO MACHADO Advogado: RAIMUNDO JOÃO MACHADO OAB/MA 3344
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA OAB/PI 12.719 Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA REVOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança de honorários advocatícios, reconhecendo a prescrição do direito de ação. O apelante, advogado, prestou serviços ao Banco do Brasil S.A. até março de 2013, quando seu mandato foi revogado. A ação foi ajuizada em 29/02/2020, mais de sete anos após a revogação do mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de cobrança de honorários advocatícios está prescrita, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 25, V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e no art. 206, §5º, II, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é de cinco anos, conforme previsto no art. 25, V, da Lei nº 8.906/94 e no art. 206, §5º, II, do Código Civil. O termo inicial do prazo ocorre na data da revogação do mandato ou da conclusão do serviço prestado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp 1406447/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01/07/2020). O apelante não apresentou elementos que afastem a prescrição nem comprovou a existência de cláusula que condicionasse o pagamento dos honorários a evento futuro. Não há nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, estando demonstrado que o prazo de cinco anos já havia transcorrido no momento do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é de cinco anos, contados da revogação do mandato ou da conclusão do serviço prestado. A ausência de prova quanto à existência de cláusula condicionando o pagamento dos honorários a evento futuro impede a alteração do termo inicial da prescrição. O reconhecimento da prescrição ocorre quando não há causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, conforme previsto na legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 25, V; Código Civil, art. 206, §5º, II; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1406447/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01/07/2020; TJ-MT, AI nº 10038705320238110000, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 23/05/2023, DJe 24/05/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800689-79.2020.8.10.0026 - BALSAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 17/03/2025 a 24/03/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator