Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Sofia Alves Dos Santos Endereço Da Parte
Requerente: Rua São Tomé, S/N, Santo Onofre, Santa Luzia - Ma - Cep: 65390-000 Parte
Requerida: Banco Bradesco Sa E Outros Endereço Da Parte
Requerida: Rua Getulio Vargas, 115, Centro, Bacabal - Ma - Cep: 65700-000 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0801929-41.2022.8.10.0024 Classe: Cumprimento De Sentença (156) Parte
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por Sofia Alves dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., decorrente de ação declaratória de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O título executivo judicial constante no acórdão de ID 159640431 reformou a sentença de improcedência, declarando rescindido/inexistente o contrato de empréstimo, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por dano moral em R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com a ressalva de compensação dos valores efetivamente recebidos pela consumidora. A exequente deflagrou a fase de cumprimento de sentença pleiteando a quantia de R$ 73.321,67, conforme a petição de ID 160525485. O executado, por sua vez, apresentou impugnação no IDs 164360817, sob a alegação de excesso de execução e divergência nos critérios de atualização e compensação. Efetuou o depósito judicial de R$ 39.002,79 (ID 163066160) e, após, procedeu ao depósito complementar de ID 164360815, integralizando a garantia do juízo no valor de R$ 73.321,67. Ato contínuo, a decisão de ID 170824026 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, assentando que os depósitos foram realizados a título de garantia do juízo, e não como pagamento voluntário, razão pela qual determinou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ordenando o bloqueio do saldo remanescente apurado de R$ 14.664,32. Em face dessa decisão, o Banco Bradesco S.A. opôs embargos de declaração (ID 174581437), aduzindo a existência de contradição e omissão quanto aos critérios de cálculo, à ofensa à coisa julgada, à afirmação judicial de que teria atualizado o dano material “em bloco único”, à composição dos valores depositados e à incidência das penalidades legais, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes. Paralelamente, o executado requereu no ID 174590723 o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, alegando que o bloqueio seria prematuro enquanto pendente a discussão dos embargos. A certidão de ID 174852202 atestou a tempestividade dos embargos. A exequente apresentou contrarrazões no ID 176034224, defendendo que o recurso possui nítido caráter de rediscussão do mérito e postulando a manutenção integral do decisum e o prosseguimento da execução. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 174581437, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade atestada na certidão de ID 174852202. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da decisão ou à substituição do recurso próprio cabível. Da análise das razões recursais, denota-se que parte significativa da irresignação do embargante visa, de fato, rediscutir os fundamentos que embasaram a rejeição da impugnação, em especial quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, à compensação, ao excesso de execução alegado e à incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do diploma processual. Tais questões já foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, não havendo omissão ou contradição a ser sanada nesses tópicos, evidenciando mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo juízo. Não obstante, verifica-se a existência de um ponto objetivo que merece a devida integração por este juízo. A decisão de ID 170824026 consignou em sua fundamentação que a instituição financeira teria atualizado o valor do dano material “em bloco único”. Contudo, o exame detido do demonstrativo de cálculo de ID 164360814 revela que o banco efetivamente apresentou a discriminação da atualização parcela a parcela. Impõe-se, portanto, a correção da referida premissa fática para adequação estrita aos elementos constantes dos autos. Cumpre salientar, todavia, que a retificação dessa afirmação não tem o condão de alterar a conclusão do julgamento ou conferir efeitos infringentes aos embargos. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não se amparou exclusivamente nessa circunstância isolada, mas sobretudo na necessidade de preservação dos critérios fixados pelo título judicial transitado em julgado, na impossibilidade de ofensa à coisa julgada com a aplicação retroativa de nova sistemática de juros e na ausência de fundamento hígido para infirmar a metodologia de atualização validamente adotada pela exequente. Quanto ao debate em torno das penalidades legais, os embargos tampouco merecem acolhimento infringente. Os depósitos judiciais realizados nos IDs 163066160 e 164360815 foram expressamente condicionados pelo executado ao recebimento da impugnação e ao pedido de conversão em garantia do juízo para discussão do quantum debeatur. Em obediência à consolidada jurisprudência pátria, o depósito efetuado com a finalidade exclusiva de garantir o juízo e viabilizar o oferecimento de impugnação não se confunde com o pagamento voluntário, integral, tempestivo e incondicionado da obrigação., conforme entendimento assentado pelo STJ: [...] 1. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2125949 GO 2022/0137004-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Por via de consequência, a ausência do pronto adimplemento atrai inarredavelmente a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios também de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Importa destacar, ademais, que a diretriz fixada pela Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça afasta apenas o arbitramento de honorários autônomos pela rejeição da impugnação, o que de forma alguma inibe ou afasta a incidência da verba honorária legal prevista no art. 523, § 1º, decorrente do escoamento do prazo para pagamento voluntário. No que tange ao pleito superveniente de desbloqueio de valores formulado no ID 174590723, a medida não comporta deferimento. A constrição via Sisbajud decorreu do estrito cumprimento de decisão judicial hígida e vigente. A simples oposição de embargos de declaração não é dotada de efeito suspensivo automático capaz de paralisar a marcha executiva. Da mesma forma, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença também não suspende ex lege os atos de expropriação, salvo se houvesse expressa concessão de efeito suspensivo pelo juízo, hipótese não verificada nos presentes autos. Assim, o bloqueio não se reveste de qualquer prematuridade ou nulidade, devendo ser mantido para garantir a efetividade da execução, sem prejuízo de oportuna reavaliação caso venha a ser demonstrado excesso objetivo após a preclusão das vias impugnatórias. Por fim, afasto o pedido da exequente para aplicação de multa por embargos protelatórios. Embora grande parte das alegações tenha buscado a rediscussão do mérito, houve a indicação de uma premissa fática objetiva efetivamente equivocada na decisão embargada (quanto à forma do cálculo no ID 164360814), cuja correção era prudente, o que descaracteriza o manifesto e inequívoco intuito protelatório necessário à imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. no ID 174581437, sem a atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar e corrigir a fundamentação da decisão de ID 170824026, passando a constar expressamente que o demonstrativo de ID 164360814 apresenta cálculo discriminado parcela a parcela, restando superada a afirmação de que a atualização se deu em bloco único. MANTENHO integralmente, quanto ao resultado, a decisão de ID 170824026, especialmente no ponto em que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, manteve a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e determinou o bloqueio do saldo remanescente de R$ 14.664,32. INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no ID 174590723, mantendo a constrição efetivada para resguardo do crédito remanescente apurado. DEIXO DE APLICAR a multa por embargos protelatórios, dada a ausência de requisitos para sua imposição. Intimem-se para ciência. Cópia do presente servirá como ofício/mandado para os devidos fins. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito