Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MAXTEC SERVICOS GERAIS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0843842-77.2019.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAXTEC SERVIÇOS GERAIS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA em face da sentença de ID n.º 99263184, que julgou improcedente o pedido da autora/embargante (ID n.º 103031152). Contrarrazões em ID n.º 118545953. É o relatado. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por terem sido apresentados tempestivamente (ID n.º 103145569) e apontarem, pelo menos em tese, vício(s) elencado(s) no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Sabe-se que os embargos de declaração são os instrumentos legais cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, tudo conforme o art. 1.022, incisos I a III, do CPC. Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição. O embargante alega que a sentença foi omissa em razão de não permitir a produção de prova oral e pericial requerida expressamente pelo requerente/embargante, e que a negativa de produção de provas essenciais cerceia o direito de defesa da parte. Ressalto que a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte (STJ - EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ). Ocorre que, diferentemente do que foi alegado pelo embargante, a sentença foi clara ao decidir pela desnecessidade da produção de outras provas além das documentais, fundamentando os motivos pelos quais o juízo se convenceu da matéria de forma suficiente, senão vejamos (grifos nossos): O caso em testilha enquadra-se no julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do CPC, ao passo que indefiro o pedido da autora de produção de prova oral e pericial, uma vez que a questão central da presente demanda recai sobre a ocorrência ou não de preclusão lógica para a autora pugnar pelo reajuste contratual. Portanto, no caso em apreço, não há vício a ser sanado. Na verdade, visa o embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este objetivo.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença inalterada. Tendo em vista que se trata de matéria já analisada e alegação não condizente com as hipóteses legais que autorizam o cabimento do recurso manejado, considerando os embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixo ao embargante multa no importe de 2% do valor atualizado da causa. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo