Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: FELIPE REZENDE ARAGÃO (OAB/MA 13.350)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais); Valor das parcelas: R$ 172,32 (cento e setenta e dois reais e trinta e dois centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 17 (dezessete). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel da Conceição, em 07/12/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 11/11/2022 (Id.27210289), pelo Juiz de Direito da Comarca de Cantanhede/MA, Dr.Guilherme Valente Soares Amorim, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada em 17/02/2021, em face do Banco do Brasil S.A, assim decidiu: "Ante o exposto, aplico o art. 332, III do CPC/2015 e JULGO pela IMPROCEDÊNCIA LIMINAR do PEDIDO, por contrariar a Tese nº 02 do IRDR nº 53983/2016 - TJMA, declarando a EXTINÇÃO do PROCESSO, COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, pautado no art. 487, I do CPC. Via de consequência, condeno a parte nas custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão do direito á gratuidade (Art. 99, caput e §3º do CPC)." Em suas razões recursais contidas no Id. 27210295, aduz em síntese, a parte apelante, que "O Apelante recebe benefício previdenciário de nº 1421536428 junto ao INSS, e encontra-se em situação regular junto a instituição previdenciária. O Autor verificou em seu benefício previdenciário descontos no valor de R$ 172,32 (cento e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), cuja origem é de seu desconhecimento. Assim, procurou a Agência do INSS e soube que havia ocorrido um empréstimo com contrato nº 877078337, com valor total de $ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais, cuja parcelas ficaram em 72 (setenta e duas). Ocorre que, o Autor em nenhum momento firmou tal contrato de empréstimo, o que leva a situação de que os descontos se deram de forma indevida, o início do pagamento do empréstimo fora em 12/201." Aduz mais, que "o Apelante em nenhum momento firmou contrato de empréstimo junto à instituição bancária, tampouco apresentou seus documentos para tal finalidade e nunca os perdeu de forma que algum terceiro fizesse uso irregular, assim, fica ainda mais evidenciado que os descontos efetuados se deram de forma completamente irregular." Alega também, que "os valores foram contratados, haja vista que está ausente a contestação do banco, bem como inexiste qualquer documentação que comprove o recebimento, assim em nenhum momento há indicação de que o numerário foi recebido pelo Apelante, fato esse que não ocorreu. O que se verifica, pela documentação nos autos é que o Autor em nenhum momento firmou esse contrato, que sequer foi juntando aos autos." Sustenta ainda, que "o Apelado deveria cercar-se de todas as medidas possíveis para evitar quaisquer equívocos ou danos ao consumidor, seja na conferência da documentação fornecida para a contratação ou mesmo dispondo de sistemas de gestão e controle mais eficientes. Assim, verifica-se que no presente caso a instituição bancária não observou as cautelas necessárias de forma que se evitasse o imenso transtorno gerado ao Apelante, dessa forma, a cobrança passou a constituir um ato ilícito, pois, inexiste fundamento que corrobore os sucessivos e abusivos descontos efetuados no benefício de pensão do Apelante." Com esses argumentos, requer "que seja recebido e conhecido do presente recurso de Apelação, e ainda, seja dado provimento a REFORMA da sentença prolatada pelo juiz “a quo”, da seguinte forma, se requer: a) Que seja recebido e admitido o presente recurso, em todos os seus efeitos; b) Que seja reformada a sentença dada pelo juízo “a quo”, de forma que julgue procedente os pedidos feitos pela parte Autora na peça inaugural; c) Que o Banco Apelado seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento); d) a intimação do Banco Apelado, para, querendo, se manifeste, conforme §1º, art. 1.010 do CPC/15." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 27210301, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28382335). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo por meio de crédito direto ao consumidor, disponibilizado através de meio eletrônico, alusivo ao contrato nº 877078337, no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 172,32 (cento e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado pela parte autora, pois demonstrou, em sua defesa contida no Id.27210301, que para a realização do referido saque, a parte recorrente necessitaria estar de posse não apenas do cartão de sua conta bancária, mas também utilizar a senha pessoal, comprovando-se assim que realizou pessoalmente o saque do valor contratado, restando demonstrado que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 17 (dezessete) quando propôs a ação, em 26/09/2012. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800165-33.2021.8.10.0128 – CANTANHEDE/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"