Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818252-64.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL JARACATI SHOPPING Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO - MA16239, ELAINE ASSUNCAO DA SILVA - MA20392, RENATA FREIRE COSTA - MA11400
EXECUTADO: RONAN LIMA FERREIRA DECISÃO Sabe-se que a citação por edital é medida excepcional realizada após o esgotamento de todos os meios de localizar a parte requerida. A citação por edital, caso não atenda a este requisito, poderá ocasionar a sua nulidade e a dos atos processuais posteriores. Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que não foram esgotados todos os meios alternativos para encontrar o endereço da parte requerida, como a pesquisa em outros sistemas que possuem convênio com o Poder Judiciário, entre outros, utilizando o princípio da cooperação. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE PESQUISAS. ENDEREÇO DA PARTE RÉ. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS CONHECIDOS PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É certo que constitui ônus da parte autora, ao ajuizar a ação, indicar o endereço atualizado da parte requerida para citação. Contudo, a obrigação do autor de fornecer o endereço atualizado da parte ré não impede o Juízo de realizar diligências por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), quando frustradas as tentativas de citação (…). Hipótese em que o autor/agravante informou diversas vezes ao juízo endereços em que se poderia encontrar o executado, mas as tentativas de citação (…) restaram infrutíferas, o que demonstra que o autor promoveu diligências para encontra o endereço atual da requerida (…). (TJDFT, Acórdão n. 1768793, 07249531520238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Julgado em 05/10/2023, Publicado em 19/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento dos meios ordinários para a localização do demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes. (TJ-SP - AC: 10020076020198260590 SP 1002007-60.2019.8.26.0590, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 12/06/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2022).
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação por edital de RONAN LIMA FERREIRA, conforme pugnado pela requerente. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 28 de agosto de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA