Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUSIMAR DA CONCEIÇÃO PEREIRA ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA - OAB PI16266-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801618-83.2022.8.10.0207
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, determinou o cancelamento do contrato impugnado e, consequentemente, a cessação definitiva dos descontos correlatos. Adicionalmente, condenou a Instituição Financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados do benefício da autora, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo. Outrossim, fixou indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data da sentença, além de imputar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte Apelante afirma que a sentença merece reforma quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o qual considera ínfimo, e requer sua majoração. Aduz que a contratação não foi comprovada nos autos, inexistindo instrumento contratual ou comprovante de pagamento dos valores supostamente contratados. Alega ainda que não há que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que a procedência parcial do pedido de indenização não configura sucumbência para fins de rateio de custas e honorários. Por essas razões, pleiteia pela exclusão da sucumbência recíproca e o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados exclusivamente pela Instituição Financeira. Contrarrazões regularmente apresentadas pela parte Apelada, que pugna pelo desprovimento do recurso, para que a sentença seja integralmente mantida e caso não seja este o entendimento, que seja julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, requerendo a restituição do valor disponibilizado na conta da parte autora. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do recurso. É o relatório. DECIDO. A irresignação da parte autora não pode ser conhecida. A apelação foi interposta em 23/03/2023 (ID 39031091) contra decisão judicial (ID 39030534) que não mais subsiste no ordenamento jurídico processual, por ter sido integralmente substituída por nova sentença, proferida em sede de embargos de declaração (ID 39031097), julgando improcedentes os pedidos autorais. Com efeito, conforme certificado nos autos (ID 39031099), a nova sentença transitou em julgado em 12/04/2024, sem manifestação recursal das partes. O recurso de apelação, portanto, perdeu seu objeto por força da substituição do julgado anteriormente impugnado, circunstância que atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado por perda superveniente de objeto. O raciocínio jurídico encontra amparo na jurisprudência pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EM AÇÃO ORIGINÁRIA. CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 932, INC. III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1. Sobrevindo sentença na ação originária, o respectivo agravo de instrumento fica prejudicado, por superveniente perda de objeto, e a ocorrência de tal fato impõe a Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EM AÇÃO ORIGINÁRIA. CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 932, INC. III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1. Sobrevindo sentença na ação originária, o respectivo agravo de instrumento fica prejudicado, por superveniente perda de objeto, e a ocorrência de tal fato impõe a aplicação do inc. III do art. 932 do CPC/2015. Precedentes do STJ. 2. Recurso prejudicado. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10016295120248010000 Rio Branco, Relator.: Júnior Alberto, Data de Julgamento: 26/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) Portanto, inexistindo subsistência do provimento jurisdicional recorrido, resta inviável o prosseguimento da análise do apelo, por ausência de objeto e de interesse recursal.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PREJUDICADO o presente Apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA