Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: MUNICIPIO DE ZE DOCA SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0801615-12.2021.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ZILA MARIANA MENDONCA PINHEIRO
Trata-se de ação proposta por ZILA MARIANA MENDONCA PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE ZE DOCA, cujo intento é a condenação do Requerido em realizar os repasses previdenciários ao INSS, começando a contagem desde 1998, com as suas atualizações legais, bem como condenação em danos morais ocasionados Relata a autora que possuiu um vínculo como servidora efetiva a partir do ano de 1998 no Ente Público. O pleito de urgência foi indeferido (id. 76267565). Citado, o Município apresentou contestação nos autos (id. 87885479). Não houve réplica (id. 100440576). Eis o que cabia relatar. Passo a decidir. Segundo a disposição legal do art. 485, inciso VI c/c §3º do CPC, cabe ao julgador, verificando a existência de ilegitimidade da parte, declará-la, de ofício, em qualquer momento do processo, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado. Nesse passo, cumpre esclarecer que o interesse na cobrança de contribuições previdenciárias, embora tenha repercussão sobre o direito dos particulares reflexamente, é, em verdade, da União, por força do art. 2º c/c art. 16 da Lei nº 11.457/2007, senão vejamos: Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007). [...] Art. 16. A partir do 1o (primeiro) dia do 2o (segundo) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei, constituem dívida ativa da União. § 1o A partir do 1o (primeiro) dia do 13o (décimo terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o disposto no caput deste artigo se estende à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE decorrente das contribuições a que se referem os arts. 2o e 3o desta Lei. § 2o Aplica-se à arrecadação da dívida ativa decorrente das contribuições de que trata o art. 2o desta Lei o disposto no § 1o daquele artigo. [...] Corroboram esse entendimento os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO, COBRANÇA JUDICIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARTICULAR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA UNIÃO, PRECEDENTE DO STJ. O particular não possui legitimidade para pleitear, em juízo, contribuições previdenciárias não recolhidas pela ré, providência que compete exclusivamente à União, nos termos das Leis 8.212/91 e 11.457/2007. [TJMG, Processo AC 018366-42.2012.8.13.0035, 10º Câmara Cível, publicação 25/10/2013, Relator Cabral da Silva) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA JUDICIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARTICULAR. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. O particular não possui legitimidade para pleitear em juízo, contribuições previdenciárias não recolhidas pela ré, providência que compete exclusivamente à União, nos termos das Leis federais nos 8.212/1991 e 11.457/207. 2. Compete à Secretaria da Receita Federal planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividade relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições previdenciárias, ex vi do art. 2º da Lei federal nº 11.457, de 16 de março de 2007. 3. O débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativo às contribuições previdenciárias, constitui dívida ativa da União. Inteligência do artigo 16 da Lei federal nº 11.457, de 16 de março de 2007. 4. Tendo os honorários sucumbenciais sido fixados na instância singular em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo apreciação equitativa do magistrado, não há que se falar em sua redução. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. [TJGO, PROCESSO AC 543514420138090032, 4ª CÂMARA CÍVEL, publicado em 25/08/2016, Relator Des. Elizabet Maria da Silva] Isto posto, tendo em vista a ausência de legitimidade da parte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça, ora deferida. Sem honorários. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. SERVE UMA CÓPIA DESTA COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Zé Doca/MA, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara