Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IRALICE PEREIRA DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800775-51.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais que tem como partes as acima referidas, na qual afirma a parte requerente que sofre descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica de seguro prestamista. In casu, entendo que devem ser aplicadas as regras da legislação consumerista, porquanto se trata de relação entre a consumidora requerente e a sua instituição financeira, ora requerida, sendo discutida causa cível de menor complexidade. Pois bem. No caso em apreço, a parte reclamante juntou comprovante de endereço provando que é domiciliada em Sucupira do Norte/MA (Id. 78368800), que é termo judiciário da Comarca de Mirador. Ademais, o patrono da autora endereçou a inicial para o Juízo de Mirador, mas distribuiu para a Comarca de Mirinzal. Desta feita, não se observou a delimitação da competência territorial disposta no art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95, transcrito in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Neste sentido, segue precedente de tribunal pátrio: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. APLICABILIDADE DO ART. 4º, INC. III, DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA PARTE REQUERIDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Compete ao Juizado do local do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, na forma do art. 4, inc. III, da Lei 9.099/95. (TJRR – RI: 08266692120178230010 0826669-21.2017.8.23.0010, Relator: Juiz(a), Data de Publicação: DJe 28/12/2018, p. 33-34) (grifos nossos). In casu, tratando-se de relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o foro competente nestes termos: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; […] (grifos nossos) À vista do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juizado (Enunciado 89 – FONAJE) e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal