Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222815).
EMBARGADO: JOSE DA CONCEIÇÃO SANTOS. ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22283) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. O acórdão embargado não se ressente de nenhum vício a exigir saneamento, tendo sido a questão decidida de forma expressa pelo decisum ora recorrido. II. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. III. Mesmo para fins de prequestionamento, só são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, o que não é o caso dos autos. IV. Considerando que os presentes embargos de declaração são manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno o embargante a pagar a embargada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. V. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 20 de maio de 2025 a 27 de maio de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803682-33.2022.8.10.0024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 04 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0803682-33.2022.8.10.0024, em trâmite perante a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão. O embargante aponta a existência de omissão no julgado, alegando que o v. acórdão deixou de se manifestar sobre pedido contraposto formulado em sua defesa, notadamente quanto à compensação de valores. Alega que, embora o agravo interno interposto não tenha sido conhecido, subsistiria a necessidade de apreciação da matéria relativa à compensação, a qual teria sido indevidamente desconsiderada. Contrarrazões apresentadas em ID 43941640. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. Quanto ao argumento de que houve omissão em relação ao pedido de compensação de valores, ressalta-se que a questão foi devidamente enfrentada. Vejamos: “Na fase da instrução processual o banco agravante não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, uma vez que não comprovou a contratação, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016” Assim, diante da inexistência de contrato válido entre as partes, determinar a compensação de eventuais valores creditados na conta da parte autora, implicaria reconhecimento indireto de relação contratual. Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não guarda vício a exigir saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria preclusa. Nesse sentido, o Egrégio STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1942639 RJ 2021/0225378-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Outrossim, evitando-se novos Embargos de Declaração, tenho como prequestionados todos os dispositivos suscitados pela parte (mesmo àqueles que atacam a decisão de forma indireta), devendo prevalecer o entendimento que no direito brasileiro prevalece a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). Do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC-2015, rejeito os presentes embargos, bem como, considerando que os mesmos são manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno o embargante a pagar ao embargado multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto