Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco PAN S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada: Maria Dalvaniza Soares Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804164-48.2022.8.10.0034 – Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco PAN S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó, que julgou procedente pedido formulado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Maria Dalvaniza Soares, ora recorrida. Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo com o banco Apelante no valor de R$ 6.877,73 (seis mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), com parcelas de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), referentes ao contrato nº 326647580-9. O magistrado de origem proferiu sentença, Id. 21851481, julgando procedente a demanda e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devolução em dobro do montante indevidamente cobrado, além do pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o banco Apelante interpôs o presente recurso de Id. 21851483, aduzindo, em síntese, a plena validade do negócio jurídico firmado entre as partes, tendo comprovado a transferência dos valores indicados, bem como o não cabimento dos danos alegados, já que inexistente qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo ou a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões pelo improvimento, Id. 21851540. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, opinou pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar quanto ao mérito (Id. 22392089). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada ilicitude na cobrança de valores firmados no contrato de empréstimo consignado celebrado pela Apelada. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, ao contrário do indicado na sentença, o Banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, sendo plenamente lícito o desconto de valores relativos a parcelas inadimplentes do avençado. Desse modo, o banco Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos (Id. 21851471), inclusive com apresentação de contrato perfeitamente assinado a Rogo, com clara identificação das testemunhas assinantes, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo, pois, reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. No caso em comento, o Apelante juntou cédula de crédito bancário, documentos pessoais da parte autora (Id. 21851471), os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que se confirma através da cópia do instrumento contratual colacionado no documento de Id. 21851471, que traz de forma expressa a modalidade de empréstimo acordada, qual seja a de empréstimo consignado. Apenas a título de esclarecimento, destaco, que a assinante a Rogo é, inclusive, filha da autora (Rita Suely Soares), o que por certo, torna clara a presença do conhecimento do avençado. Ademais, urge considerar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, nos termos do estabelecido na 2ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, de forma que o contrato colacionado mostra-se perfeitamente válido. Portanto, outro não pode ser o entendimento de que o Banco ao apresentar documentos comprobatórios, demonstrou a legalidade na contratação do empréstimo consignado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, vez que a Apelada anuiu e optou pelos serviços cobrados, fazendo-se devidamente informado, o que, a meu sentir, corrobora a ideia de que as cobranças foram legítimas por parte da instituição financeira. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal, inclusive de minha relatoria, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016) Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos na conta bancária da ora Apelada, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da determinação de pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, dou provimento ao apelo, reformando a sentença combatida, para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condena a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I, do CPC de 2015, os quais ficam suspensos ante a concessão da assistência judicial gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator