Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815606-23.2016.8.10.0001.
AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA -oab PE12450-A
REU: RAIMUNDO GUIMARAES PACHECO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por HSBC BANK BRASIL S/A em face de RAIMUNDO GUIMARÃES PACHECO, todos qualificados nos autos. Infrutíferas foram as diligências no sentido de citar Raimundo Guimarães Pacheco, mesmo tendo sido feitas diligências no sentido de localizar seu endereço, pelos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud. Devidamente intimado, o patrono da parte autora, para promover as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, este se silenciou, conforme certidão da secretaria em (id.91787143). Em (id. 91990864) foi determinado por este Juízo a intimação pessoal da parte autora, para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. Decurso do prazo sem manifestação (id. 101714565). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo. A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa. Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual. Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável. Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Ante o exposto, e face ao desinteresse do demandante que deixou de promover as diligências para o prosseguimento do feito, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem os presentes autos Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís - MA, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital