Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800385-60.2022.8.10.0107.
RECORRENTE: MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO O art. 932, inciso IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar provimento a recurso que esteja contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O processo foi julgado sob as diretrizes do Tema n. 5, NUT (CNJ): N.8.10.1.000007, relativo ao incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não tendo o recorrente se insurgido quanto a eventual superação do entendimento no caso concreto. O réu comprovou que o contrato discutido
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO
trata-se de portabilidade de dívida, art. 373, II do CPC. Com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa (art. 98, §3º do CPC). INTIMEM-SE. Depois do Trânsito em julgado, REMETAM à origem. Juiz Francisco Bezerra Simões 2º Suplente, relator convocado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800385-60.2022.8.10.0107.
RECORRENTE: MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO O art. 932, inciso IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar provimento a recurso que esteja contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O processo foi julgado sob as diretrizes do Tema n. 5, NUT (CNJ): N.8.10.1.000007, relativo ao incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não tendo o recorrente se insurgido quanto a eventual superação do entendimento no caso concreto. O réu comprovou que o contrato discutido
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO
trata-se de portabilidade de dívida, art. 373, II do CPC. Com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa (art. 98, §3º do CPC). INTIMEM-SE. Depois do Trânsito em julgado, REMETAM à origem. Juiz Francisco Bezerra Simões 2º Suplente, relator convocado.
25/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/09/2022, 12:41
Sem efeito suspensivo
27/08/2022, 21:44
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 08:39
Documento (Certidão)
26/08/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:52
Publicação
08/08/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800385-60.2022.8.10.0107.
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado/Apelação Cível, Id nº. 71652628. Pastos Bons/MA, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022. LILIANA COELHO DE SA CAMAPUM Auxiliar Judiciária
05/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2022, 08:35
Documento (Certidão)
04/08/2022, 08:33
Decurso de Prazo
29/07/2022, 15:38
Petição (Recurso inominado)
18/07/2022, 12:19
Publicação
10/07/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800385-60.2022.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Considero que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC. In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido. Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida sustentou em síntese, preliminarmente, conexão. No mérito, alegou a legitimidade da cobrança. Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas. O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Quanto a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0800382-08.2022.8.10.0107, 0800384-75.2022.8.10.0107, 0800383-90.2022.8.10.0107 e 0800386-45.2022.8.10.0107, entendo que não seja o caso dos autos. Isto porque as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas. No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca. Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito. Verifico, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Destarte, responde o requerido pelos danos causados ao requerente objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. No caso em apreço, a requerente alega que não solicitou empréstimo com a instituição financeira em lide. Informou, ainda, que o valor atualizado descontado indevidamente pelo requerido, no último quinquênio, está na ordem de R$ 88,74 (oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), para tal juntou o extrato de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária. Tratando-se, portanto, de empréstimo consignado, observo que devem ser observadas no caso em testilha o IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016). Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Compulsando os autos, constata-se, com base na primeira tese, à autora permanece o dever de proceder com a juntada de seu extrato bancário, quando dos casos em que intenta demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo supostamente não solicitado. Tal entendimento encontra consonância com o disposto no art. 373, I, do CPC, que incumbe o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Explica a doutrina que cabe ao autor "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora Método. Pág. 362.). Nesse sentido, "como o processo depende de provas para o julgamento e as partes, pelos próprios interesses, são a melhor opção para a realização das provas, o ordenamento processual onera as partes quantos à comprovação de suas proposições de fato (defesa e exceção, infra), sob o risco de tais proposições não serem consideradas" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca... [et al.], 2018, p. 267). Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” (ALVIM. Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora G/Z. 2012. Pág. 516.). No caso dos autos, verifico que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período. Ainda que tenha procedido com a juntada de extrato emitido pelo INSS, tal documento não pode ser considerado como prova do desconto, mas tão somente como mero demonstrativo das operações averbadas na margem consignável, posto que não comprova efetivamente o desconto realizado na conta do autor, tampouco revela o percebimento e a não utilização do numerário disponibilizado pela instituição financeira. Nesta seara, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. APELAÇÃO QUE JÁ POSSUI EFEITO SUSPENSIVO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC/2015. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO POUCOS DIAS DEPOIS DE FIRMADO O PACTO. ALEGADA EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM QUE HOUVESSE A REALIZAÇÃO DE QUALQUER DESCONTO. AUTOR QUE DEIXOU DE IMPUGNAR AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TELAS SISTÊMICAS QUE DEMONSTRAM A FORMALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO E A EXCLUSÃO DO CONTRATO POUCOS DIAS DEPOIS. REALIZAÇÃO DO DESCONTO NÃO COMPROVADA PELO AUTOR. EXTRATO APRESENTADO PELO AUTOR QUE, APESAR DE EMITIDO PELO INSS, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PROVA DO DESCONTO, MAS, SIM, COMO MERO DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES AVERBADAS NA MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0007016-49.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.03.2022) (TJ-PR - APL: 00070164920208160077 Cruzeiro do Oeste 0007016-49.2020.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 11/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022)(grifo nosso). Por conseguinte, ante a ausência de comprovação pela parte autora, ainda que de forma ínfima, da inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo, entendo restar prejudicado o acolhimento das teses autorais. Isto porque a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Entendimento semelhante é o aplicado pelos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA A FIM DE DEMONSTRAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR CONTRATADO, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. DESATENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2. In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 91/100, junto da documentação de identificação da demandante. 4. Ademais, consta à fl. 21 despacho para que a requerente juntasse aos autos os extratos de movimentação da conta bancária de que é titular, a abranger os períodos de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, a fim de se perscrutar se houve ou não a transferência do numerário contratado, o que não foi atendido. 5. No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo. Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6. Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 7. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Precedentes. 8. Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9. Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000508-04.2018.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 23 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00005080420188060088 CE 0000508-04.2018.8.06.0088, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021)(grifo nosso). Diante disso, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus em comprovar os fatos alegados na petição inicial, outra alternativa não resta senão julgar totalmente improcedente a presente demanda.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, diante do rito adotado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 2 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
06/07/2022, 00:00
Improcedência
02/07/2022, 18:04
Conclusão (para julgamento)
30/06/2022, 09:30
Decurso de Prazo
24/06/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 09:16
Publicação
10/05/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800385-60.2022.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RÉ (U): BANCO BRADESCO SA Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 5 de maio de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
09/05/2022, 00:00
Mero expediente
05/05/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 12:31
Documento (Certidão)
04/05/2022, 12:31
Petição (Contestação)
29/04/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 20:31
Publicação
30/03/2022, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800385-60.2022.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RÉ (U): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por MARIA SILVA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA. Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário que seria isenta referente empréstimo consignado. Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório. Decido. Decido. No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS. Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude. Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso. Ausente, pois, a fumaça do bom direito. Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora. Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato. Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO. PASTOS BONS, Segunda-feira, 21 de Março de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA