Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Itaú Unibanco Holding S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338-A)
Apelado: Júlio Pereira Marinho Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NO PRAZO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Inexiste óbice à juntada de documentos pelas partes a qualquer tempo, desde que garantido o contraditório. Precedentes; IV. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte recorrida, quando alegar que o mútuo não foi recebido, apresentar a contraprova, juntando os extratos da conta na qual o benefício é creditado, de modo a cumprir com o ônus que lhe é devido; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0001160-36.2016.8.10.0102
Cuida-se de apelação cível interposta por Itaú Unibanco Holding S/A contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA (ID nº 9262773), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por Júlio Pereira Marinho, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na peça vestibular para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo a que se refere a presente ação; b) condenar o banco demandado a pagar à parte demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir desta data, à guisa de indenização por danos morais; e c) condenar a instituição financeira, ainda, no pagamento de valor igual ao dobro daquele descontado, corrigido e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. A parte requerida deverá arcar com as custas processuais e pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Da petição inicial (ID nº 9262773): O apelado ajuizou a presente demanda visando a suspensão de descontos, devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e reparação por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em sua aposentadoria são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelante. Da apelação (ID nº 9262773): O apelante pleiteia o acolhimento da preliminar de nulidade de sentença para reabertura da fase de produção das provas, e, alternativamente, a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais e condenar o apelado nos ônus sucumbenciais. Juntou contrato, TED e demais documentos (ID nº 9262773). Sem contrarrazões (ID nº 9262773). Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 0051637502021): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “a”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. Da aplicação das teses do IRDR Nº 53.983/2016 Necessário rememorar a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), ocasião na qual o Pleno deste Tribunal uniformizou entendimento e estabeleceu as seguintes teses, ipsis literis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (…) (A primeira parte não é objeto de discussão no REsp 1.846.649 MA) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nesse passo, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Do dever de indenizar A controvérsia dos autos reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em folha de pagamento em nome do apelado junto ao estabelecimento bancário do apelante. De início, é importante ressaltar que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4. Não obstante a isso, há de ser observado também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC5 e 373 do CPC6, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado, mediante a juntada de documento que demonstre a existência de relação jurídica que respalde a regularidade da cobrança. Partindo desse ponto, convém registrar que o apelante trouxe aos autos documentos essenciais, somente, por ocasião de seu apelo, em princípio, contrariando as regras dos arts. 434 e 435, CPC7, que, dadas as circunstâncias do caso, devem ser mitigadas. Nesse esteio, levando em consideração que o ajuizamento da ação se deu em maio/2016, questionando um contrato iniciado desde novembro/2014 e finalizado há quase 3 (três) anos, é compreensível e até esperado que a instituição financeira, de notória visibilidade, encontre dificuldades em localizar a documentação relativa a um contrato entabulado há mais de seis anos em exíguos 15 (quinze) dias úteis (prazo da contestação). Mas ainda assim, em que pese o equívoco da juntada do contrato que acompanhou a contestação, houve a comprovação do TED em nome das partes. Por essa razão, exigir a aplicação da letra fria da lei, ignorando a existência dos documentos insertos no ID no 9262773 (páginas 96, 97 e 102) e desconsiderar o valor probante e o peso que merecem ter, significaria premiar a deslealdade e a má-fé, condutas não toleradas pelo Direito (art. 5º, CPC8), especialmente com as modificações trazidas pela legislação processual vigente. Ademais, vale registrar que o apelado, em duas oportunidades, deixou de cumpriu com o ônus que lhe era devido à constituição do seu direito. O primeiro durante a instrução processual (ID no 9262773, pg. 21) e o segundo durante o prazo concedido para contrarrazões (ID nº 9262773, pg. 136) quando deixou de impugnar o conteúdo e a veracidade das informações contidas nos documentos que acompanham o apelo. Neste ponto, ressalto não haver óbice à juntada de documentos pelas partes a qualquer tempo, desde que garantido o contraditório. É nesse sentido a orientação do STJ, vejamos: (…) é lícito às partes juntarem documentos aos autos em qualquer tempo (até mesmo por ocasião da interposição de apelação), desde que tenha sido observado o princípio do contraditório; por isso, não há qualquer violação ao art. 396 do CPC [atual art. 434 do CPC/2015], com a juntada de documentos após a réplica (REsp 660.267/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi e AgInt nos EDcl no REsp 1.788.165/MA, Rel. Min. Marco Buzzi). Diante do robusto conjunto probatório instrumentalizado pelo apelante - a adesão ao contrato de empréstimo consignado, autorização para desconto em seus vencimentos constando assinatura, comprovante de pagamento do mútuo na conta benefício do apelado e cópia dos documentos pessoais - a cobrança objeto dos autos se mostra legítima, não comportando o pedido de restituição de valores em dobro e de reparação por danos morais. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema em questão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. (…) II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. (…) IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA AC 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL. Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em 25.10.2021). Grifei Diante desse cenário fático, sobretudo porque não parece sequer razoável que o apelado tenha permitido o crédito do mútuo em conta de sua titularidade, assim como o desconto de 60 (sessenta) parcelas em seu benefício previdenciário sem que com elas haja anuído, até porque não apresentou os extratos da referida conta, a outra conclusão não se pode chegar senão de que a avença existiu entre as partes e os descontos a ela relativos são devidos. Destarte, entendo que a sentença deve ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Em razão da reversão da sucumbência, condeno o apelado ao pagamento das custas judiciais e de honorários ao apelante no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;. 6 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7 Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 8 Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.