Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUREOLINA BATISTA LAGO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ROBERTO VIGNA - OAB-SP: 173477 SENTENÇA CÍVEL
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0800182-18.2017.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito c/c Tutela Antecipada proposta por AUREOLINA BATISTA LAGO, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de um contrato de consignação em seu benefício de aposentadoria, sendo tal operação realizada sem sua anuência. Citado, o requerido apresentou contestação (id. nº 44108061). Em síntese, alegou que o empréstimo impugnado foi legalmente realizado, e o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizada à parte autora, mediante transferência para conta do autor. Foi juntado contrato e TED, pelo requerido. Réplica junto ao Id. 58707678. Despacho saneador junto ao Id. 69843453, onde foram fixados os pontos controvertidos e determinando que fosse oficiado ao BANCO BRADESCO, para que apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato referente ao período de OUTUBRO A DEZEMBRO/2013, da agência 0786 e Conta corrente 000006604820, em nome de AUREOLINA BATISTA LAGO, CPF nº. 054.733.733-72. Resposta ao ofício junto ao Id. 78963826. Determinada a intimação das partes para se manifestarem do ofício, apenas o requerido se manifestou (Id. 80159361). É breve o relatório. Decido. Ab initio, verifico que, vencida a fase postulatória, os autos se encontram devidamente instruídos por meio de prova documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto ao mérito, observo que o ponto capital da lide se reveste em saber se existiu a contratação do empréstimo com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. Aduziu o requerido que não foi encontrada nenhuma irregularidade no contrato firmado, e que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizada à parte autora, mediante transferência para conta do autor. Alegou ainda que a instituição tomou todos os cuidados necessários e devidos na verificação dos documentos do autor, de modo a evitar fraude na celebração do contrato. Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato e recebeu o valor contratado. Os documentos juntados nos autos comprovam a contratação e a remessa dos valores objeto do empréstimo, revelando que contraiu o empréstimo voluntariamente, pois recebeu e aceitou o valor que lhe foi remetido como crédito do aludido contrato. Desse modo, restou comprovado que a parte autora realizou os empréstimos com o promovido tendo recebido o valor pactuado. Note-se, portanto, que os descontos das parcelas do empréstimo em seu benefício são devidos, ante a existência do contrato de empréstimo. Com efeito, a parte autora tinha pleno conhecimento de que ao receber o valor equivalente ao empréstimo contratado, seria descontado mensalmente o valor correspondente à parcela acordada até a quitação total do financiamento. Outrossim, afigura-se contrária ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza, pleitear a resolução de contrato celebrado com seu consentimento, prejudicando a outra parte. Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, 6 de julho de 2023. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.