Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800122-28.2022.8.10.0107.
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO O art. 932, inciso V, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator dar provimento ao recurso que esteja contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Dessa forma, passo à análise do recurso.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO
Trata-se de demanda em que a parte reclamante narra que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos decorrentes de um empréstimo consignado nº 0123411240981, no valor de R$ 841,05, a ser pago em 84 parcelas de R$ 20,00, com início dos descontos em 07/2020 e previsão de término em 06/2027 (id. 20128562). Sob esses fundamentos, requer a declaração de inexistência do débito, suspensão da cobrança e indenização por danos morais e materiais. Adoto as teses firmadas no IRDR nº 53983/2016. Incontroverso os descontos no benefício previdenciário da parte autora relativo ao empréstimo discutido nos autos, art. 374, II do CPC. No presente caso, o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, pois não juntou contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe incumbia, art. 373, II, do CPC e 1ª tese do IRDR nº 53983/2016. Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor. Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e 3ª tese do IRDR 53983/2016 e STJ. EAREsp 676.608. Ministro Relator OG Fernandes. Corte Especial. DJ 21.10.2020). Dessa forma, tendo sido o desconto considerado indevido, deve ser reconhecida a inexistência do débito e a parte autora ressarcida nos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Até a presente data, foi realizado o desconto de 28 parcelas de R$ 20,00, o que perfaz a quantia de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), que em dobro corresponde ao valor de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais). No caso dos autos, a situação a qual foi submetido o demandante, transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o banco se valeu da sua situação de vulnerabilidade para lhe impingir um cartão de crédito consignado, o que gerou descontos em sua remuneração por vários meses, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pelo autor. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, fixo o valor de R$ 5.000,00, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. Com fundamento no art. 932, inciso V, “c”, do CPC, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedentes em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato objeto desta lide; b) Condenar o réu na obrigação de fazer, consistente na interrupção dos descontos, referente a parcela do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa mensal de R$ 100,00 reais, limitada ao teto dos juizados (40 salários mínimos); c) Condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula/STJ 362). d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor do autor, no valor de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil) e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios. É como voto. Juiz Francisco Bezerra Simões 2º Suplente, relator convocado.