Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801851-82.2020.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Advogados do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização, na qual foi proferido acórdão condenatório transitado em julgado. No ID 146136097 foi juntado o comprovante de pagamento, com concordância da parte exequente quanto ao valor depositado (ID 146509946). É o relatório necessário. O art. 924, II, do Código Processual Civil, consigna como forma de extinção da execução/cumprimento de sentença, a satisfação da obrigação pelo devedor. Satisfeita a obrigação pelo devedor, não resta outra medida senão extinguir a execução/cumprimento de sentença. Assim, em face ao exposto, JULGO E DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 01. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, elaborar o cálculo do valor dos honorários sucumbenciais, devendo ser observado o percentual constante do decisum proferido nestes autos. Os cálculos serão elaborados da seguinte forma: a) O primeiro, inerente aos honorários de sucumbência, que deverá ser direcionado exclusivamente ao advogado constituído, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pelo advogado; b) O segundo, inerente ao valor restante, em nome da parte autora e de seu respectivo advogado, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pela parte. Caso a conta indicada para transferência bancária seja de titularidade do advogado, este fica cientificado, desde já, de que deverá repassar à parte o valor a ela pertencente, sob pena de responsabilidade civil. 02. Juntados os cálculos, a parte autora e seu advogado deverão ser intimados para dizerem se concordam com a repartição do valor pago, no prazo de 05 (cinco) dias. 03. Com a manifestação, ou diante de seu silêncio, EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais necessários. 04. Com a discordância, volte os autos para nova análise. 05. Em todos os casos se verificará a comprovação do pagamento das custas relativas à expedição de alvará judicial. 06. Quando do envio dos autos à Contadoria Judicial, deverão ser apresentadas, caso existentes, as custas finais a serem pagas pelo banco executado. Após, intime-se o banco executado para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação ao Siaferj. Comprovado o pagamento das custas finais ou feita a devida comunicação ao Siaferj, ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 23 de abril de 2025. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, juiz de direito Portaria/ CGJ N° 144/2025/MA) LF