Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800017-75.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: VALDEMAR JOSE DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Mirador/MA, 23 de agosto de 2023. ISABEL PEREIRA CAMPOS Tecnico Judiciario Sigiloso
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800017-75.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: VALDEMAR JOSE DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Mirador/MA, 23 de agosto de 2023. ISABEL PEREIRA CAMPOS Tecnico Judiciario Sigiloso
24/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2023, 10:19
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:18
Recebimento (competência exclusiva)
22/08/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: VALDEMAR JOSE DE SANTANA ADVOGADO: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23136-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11099-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida. II – A rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que restou consignado de forma clara e objetiva que “ O extrato bancário acostado ao processo (Id nº. 20016817) demonstram a realização de operações bancárias que ultrapassam o simples recebimento de proventos, porquanto restou contratado empréstimo bancário pessoal que revela o uso regular dos serviços normais de conta-corrente e, por consequência, ensejam a cobrança da tarifa impugnada. III - Incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). IV - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800017-75.2022.8.10.0099 - MIRADOR Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Maria Francisca Gualberto De Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 10 a 17 de julho 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800017-75.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: VALDEMAR JOSE DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Mirador/MA, 23 de agosto de 2023. ISABEL PEREIRA CAMPOS Tecnico Judiciario Sigiloso
24/08/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800017-75.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: VALDEMAR JOSE DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Mirador/MA, 23 de agosto de 2023. ISABEL PEREIRA CAMPOS Tecnico Judiciario Sigiloso
24/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2023, 10:19
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:18
Recebimento (competência exclusiva)
22/08/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: VALDEMAR JOSE DE SANTANA ADVOGADO: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23136-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11099-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida. II – A rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que restou consignado de forma clara e objetiva que “ O extrato bancário acostado ao processo (Id nº. 20016817) demonstram a realização de operações bancárias que ultrapassam o simples recebimento de proventos, porquanto restou contratado empréstimo bancário pessoal que revela o uso regular dos serviços normais de conta-corrente e, por consequência, ensejam a cobrança da tarifa impugnada. III - Incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). IV - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800017-75.2022.8.10.0099 - MIRADOR Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Maria Francisca Gualberto De Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 10 a 17 de julho 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
26/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: VALDEMAR JOSE DE SANTANA ADVOGADO: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23136-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11099-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800017-75.2022.8.10.0099 - MIRADOR Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015. Após retornem imediatamente conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/06/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VALDEMAR JOSE DE SANTANA ADVOGADO: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23136-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11099-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne da demanda diz respeito aos supostos danos morais e materiais experimentados pela consumidora, em razão da alegada falha na prestação do serviço fornecido pela instituição financeira, ora Agravante. II. A análise da questão deve observar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018). III. O extrato bancário acostado ao processo (Id nº. 20016817) demonstram a realização de operações bancárias que ultrapassam o simples recebimento de proventos, porquanto restou contratado empréstimo bancário pessoal que revela o uso regular dos serviços normais de conta-corrente e, por consequência, ensejam a cobrança da tarifa impugnada. IV. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” V. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800017-75.2022.8.10.0099 - MIRADOR Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 02 a 08 de maio de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: VALDEMAR JOSE DE SANTANA ADVOGADO: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23136-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11099-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800017-75.2022.8.10.0099 - MIRADOR intime-se o agravado para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800017-75.2022.8.10.0099.
EMBARGANTE: VALDEMAR JOSE DE SANTANA ADVOGADO: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23136-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11099-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Em análise detida dos autos eletrônicos epigrafados, observo que o recorrente pretende a reforma da decisão monocrática proferida, sendo, portanto, hipótese de fungibilidade prevista no § 3º do art. 1024 do CPC, ou seja, devem os presentes embargos de declaração serem recebidos como Agravo interno. Nesse sentido,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO - MIRADOR intime-se o recorrente para complementar as razões recursais, no prazo de quinze dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800017-75.2022.8.10.0099.
APELANTE: VALDEMAR JOSE DE SANTANA ADVOGADO: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA23136-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB/MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO - MIRADOR
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDEMAR JOSE DE SANTANA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador, nos autos da Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, ajuizada contra Banco Bradesco S/A, ora apelado. Colhe-se dos autos que o Recorrente propôs a demanda na origem visando ser ressarcida da cobrança de tarifas indevidas em sua conta, porquanto não firmou contratação nesse sentido, vez que sua conta é destinada tão somente ao recebimento de salário. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, determinando tão somente o cancelamento da cobrança relativa a “tarifa Bancária – Serviço Cartão Protegido”, ficando aqui ressalvado o efeito ex nunc desta decisão, mantendo-se os descontos anteriormente realizados”. Inconformado, o Recorrente interpõe o apelo e, em suas razões recursais, aduz, em preliminar, que houve cerceamento de defesa, porqunato impugnou a assinatura do instrumento contratual. No mérito assevera que não foi devidamente informado da cobrança das tarifas impugnadas, de forma que entede ser cabível a repetição dobrada e indenização por dano moral. Sob tais considerações, requer o provimento do apelo. Em suas contrarrazões, o Recorrido requer o improvimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do apelo e sem interesse quanto ao mérito recursal. Era o que cabia relatar. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Inicialmente rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, vez que as provas são dirigidas ao julgador e, no presente caso, os elementos de prova acostados pelo próprio apelante permitem a formação da convicção judicial. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária na conta da Recorrente. Registro que a análise da questão deve observar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), que firmou a tese nos seguintes termos, in verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifei). Por sua vez, destaco que a Resolução nº 3.919 do BACEN estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta de depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer alguns tipos de pacotes de serviços, vejamos: Essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Prioritários Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. Especiais Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006. Diferenciados Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - câmbio; VIII - carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato; IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas Feitas tais considerações, observo que o extrato bancário acostado ao processo (Id nº. 20016817) demonstram a realização de operações bancárias que ultrapassam o simples recebimento de proventos, porquanto restou contratado empréstimo bancário pessoal que revela o uso regular dos serviços normais de conta-corrente e, por consequência, ensejam a cobrança da tarifa impugnada. Dessa forma, seguindo a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor utiliza serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas. É de se concluir, portanto, que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício. Nesse passo, em que pese o réu não ter anexado cópia do contrato de abertura de conta, concluo que a conta originalmente contratada pelo consumidor sofreu mudança em seu pacote de serviços, tendo em vista o tipo de operações utilizadas livremente pela consumidora, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontades das partes, onde por um lado a instituição financeira ofertando seus serviços ao cliente e, do outro, o cliente sabedor das condições de utilização e pagamento opta pela utilização dos mesmos. Assim, verifico a legalidade nas cobranças, visto que as tarifas decorrem dos serviços e benefícios contraídos pelo Recorrente, que não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15. No caso dos autos, afastada a ilicitude da cobrança, não vislumbro qualquer aborrecimento gerado ao consumidor capaz de ofender à sua personalidade, o que impõe a reforma integral do decisum impugnado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800017-75.2022.8.10.0099.
APELANTE: VALDEMAR JOSE DE SANTANA ADVOGADO: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA23136-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB/MA11099-S RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO - MIRADOR recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 22 de setembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
26/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2022, 14:38
Documento (Certidão)
09/09/2022, 14:38
Mero expediente
06/09/2022, 12:19
Decurso de Prazo
11/08/2022, 08:30
Decurso de Prazo
05/08/2022, 22:02
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 09:41
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:40
Documento (Certidão)
04/08/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:35
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:00
Decurso de Prazo
02/08/2022, 18:51
Decurso de Prazo
31/07/2022, 15:43
Publicação
17/07/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800017-75.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: VALDEMAR JOSE DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se. Mirador-MA, 13 de julho de 2022 Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:55
Documento (Certidão)
13/07/2022, 09:53
Documento (Certidão)
13/07/2022, 09:52
Petição (Apelação)
12/07/2022, 10:45
Publicação
12/07/2022, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Autos n°. 0800017-75.2022.8.10.0099 Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Requerente(s): Valdemar José de Santana Requerido(a): Banco Bradesco S/A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizado por Valdemar José de Santana em face do Banco Bradesco S/A. Verifica-se que o objetivo da parte requerente é a transformação da conta-corrente em conta benefício e a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência da tarifa denominada de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO2” e “TARIFA BANCÁRIA – SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, bem como os danos morais consectários. Juntou procuração e documentos (ID 59107878). Decisão de ID 59273102 indeferiu a liminar, mas concedeu a justiça gratuita e determinou a citação do réu para responder a ação. Contestação tempestiva em ID 62141566, acompanhada de documentos. A parte requerida alegou, preliminarmente, a ausência do interesse de agir. No mérito, sustenta o exercício regular do direito, a legalidade das tarifas cobradas, a não repetição do indébito, a inexistência de danos materiais e morais, assim como a não inversão do ônus da prova. No fim, pede a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 63196923). O réu juntou documentos (ID 62141572). A parte demandante fustigou a juntada extemporânea dos documentos, oportunidade na qual pleiteou a designação de audiência (ID 67659269). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares. Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato de o banco réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Quanto a juntada extemporânea de documentos alegada pelo autor, esta não merece prosperar, isto porque a instrução processual não tinha findado, mormente o fato de que até mesmo no caso de réu revel, este não é impedido de produzir provas, visando a busca da verdade real e não apenas a processual. Ou seja, não se deve preterir fatos em favor do formalismo, assim como se extrai da redação do art. 349 do CPC. Mérito. Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou o contrato impugnado quanto a conta-corrente e suas tarifas e a existência dos danos material e moral decorrentes da contratação supra sem anuência da parte requerente. A parte requerente aduziu na inicial que “(…) o Requerido vem durante anos, cobrando tarifas mensais de “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso 2”, bem como a “Tarifa Bancária – Serviço Cartão Protegido” estes, jamais solicitado pelo requerente, e que são proibidos de incidências em conta destinada ao recebimento de aposentadoria, vejamos dos extratos em anexo (…)” (ID 59107880) (grifo nosso). Quanto aos descontos de tarifas bancárias acima mencionados entendo que é inequívoco que a parte autora utilizou sua conta para além de somente receber seu benefício. Prova-se através dos extratos bancários juntados pela própria parte autora (ID 59107884), em que se comprovou a realização de empréstimos pessoais. Esclareça-se que os empréstimos pessoais são distintos do empréstimo consignado, exatamente pelo fato de os descontos daquela modalidade incidirem diretamente na conta-corrente, sendo um benefício fruível de quem possui este tipo de conta. Ou seja, reputa-se que a parte autora usufruiu dos benefícios da conta-corrente, sendo justo a incidência de tarifas como contraprestação pelo serviço prestado. Assim, não há ilegalidade a ser reconhecida, o que decota os pleitos autorais. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão tem demonstrado seu entendimento, como se colaciona abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO (BANCO BRADESCO) PARCIALMENTE PROVIDO - 2º RECURSO (CONSUMIDORA) DESPROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (2ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (2ª apelante). III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (1º apelante). IV - 1º Recurso parcialmente provido; 2º recurso desprovido. (ApCiv 0413602018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/10/2019, DJe 05/11/2019). (grifo nosso). O TJ-MS tem jurisprudência similar, in verbis: E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DEPÓSITO – INCIDÊNCIA DE PACOTE DE TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS BANCÁRIOS – CONTRATO DIVERSO DO PRETENDIDO – INTENÇÃO DECLARADA DO CONSUMIDOR DE ABERTURA DE CONTA APENAS PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SAQUE – EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERTADOS PELO BANCO – RECURSO APENAS DO AUTOR – NON REFORMATIO IN PEJUS – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Em que pese a alegação do consumidor de que a sua intenção era apenas da abertura de conta bancária para recebimento e saque de benefício previdenciário ("conta salário"), modalidade que não possui incidência de tarifas e demais encargos bancários, tem-se que a cópia do extrato comprova a utilização de serviços bancários outros que não apenas para o mero recebimento de benefício previdenciário, motivo pelo qual é devida a cobrança dos encargos. 2 – Tendo havido interposição de recurso de apelo apenas pelo consumidor, a comprovação da efetiva utilização de serviços bancários além daquele disponível em conta salário possui aptidão apenas e tão somente para afastar a pretensão recursal indenizatória, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. 3 – Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08001506020188120016 MS 0800150-60.2018.8.12.0016, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 15/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2019). (grifo nosso). Como se não bastasse, pelos documentos acostados aos autos (ID 67486331), verifica-se que o consumidor, ora demandante, efetivamente contratou junto à parte demandada a conta-corrente e serviços congêneres na data 27 de agosto de 2012, sendo insubsistente a alegação de que a parte demandada teria lançado cobrança respectiva contra a vontade da parte autora. Portanto, afiguram-se como legais os descontos já efetivados na conta-corrente sob a grafia “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso 2”, bem como a “Tarifa Bancária – Serviço Cartão Protegido”, cuja modalidade de serviço gera cobranças de tarifas bancárias, ligadas à manutenção e movimentação da conta bancária em comento e acerca do seguro do cartão de crédito. Quanto ao aviso da cobrança das tarifas, percebe-se sua existência no contrato, conforme disposto no item 1) em ID 67486331 – p.3. Assim, constata-se a validade do negócio jurídico pela autonomia da vontade dos contratantes, muito embora a parte autora possa ter se arrependido posteriormente. Nesse sentido, colacionam-se ementas de julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA ABERTA COM INTUITO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO. DÉBITO ORIUNDO DA COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DA CONTA. CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTA SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, INCLUSIVE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEVIDA A INCIDÊNCIA DE TARIFAS. Alegou o autor que possui uma conta-salário junto ao banco requerido. Disse que passou a sofrer descontos em sua conta, os quais foram realizados sem qualquer aviso prévio, o que teria lhe gerado surpresa, tendo em vista que por se tratar de conta salário, não havia incidência de quaisquer taxas ou encargos administrativos. A requerida manifestou-se aduzindo que a conta do autor tratava-se de uma conta corrente em que era depositado o salário, e que a isenção das tarifas se dava mediante o recebimento dos proventos mensais do autor. Com a suspensão do depósito salarial, e sem o encerramento da conta, ela passou a sofrer a incidência de tarifas como qualquer conta corrente normal. 3.Importante distinguir conta-salário de conta corrente em que há depósito do salário. Aquela possui sistemática limitada, não possibilitando ao correntista a emissão de cheques, utilização de cartões de crédito, abertura de crédito ou movimentação irrestrita. 4.Pelos documentos acostados pelo requerido, é possível observar que o autor fazia uso de cartão de crédito bandeira "Visa", bem como efetuou contrato de conta de depósito, onde a há cláusula prevendo a cobrança de tarifas, ou seja, evidencia-se que não se trata de conta salário, mas de conta corrente comum, utilizada para depósito dos valores recebidos pelo autor de seu empregador, comprovado pelo documento de fl. 58. 5.Demonstrada a prestação do serviço bancário, sendo as tarifas autorizadas pelo BACEN, conforme resolução 3.518/2008. Cobranças devidas. 6.Ausente obrigação de indenizar em razão da legitimidade da conduta adotada pelo banco. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS.Recurso Cível Nº 71004376117, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/12/2013) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA SALÁRIO NÃO CARACTERIZADA, POIS O AUTOR ADERIU A LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, FIRMANDO CONTRATO PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EXTRATOS REFERENTES À CONTA CORRENTE COMPROVANDO QUE AS TARIFAS BANCÁRIAS SÃO DEVIDAMENTE COBRADAS DESDE A ABERTURA DA CONTA. INSCRIÇÃO LÍCITA. SEGUNDO DÉBITO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA PROVA CARREADA AOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS.Recurso Cível Nº 71004483061, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014) Nesta esteira, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que os descontos na conta da parte autora são devidos, não havendo que se falar em indenização equivalente ao dobro do que a reclamante dispensara com a cobrança de taxas e tarifas na conta-corrente, bem como indenização por danos morais. Também, não merece acolhimento a transformação da conta-corrente em conta benefício, uma vez que existem débitos pendentes a serem descontados da referida conta. Por outro lado, apenas os descontos a título de “Tarifa Bancária – Serviço Cartão Protegido” não poderão reincidir novamente na conta-corrente do autor, isto porque o demandante optou por não contratar mais o referido serviço desde a assinatura do termo de adesão em 02 de dezembro de 2021 (ID 67486331 – p.5). Ou seja, com efeitos ex nunc a partir desta da citação neste processo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente determino o cancelamento apenas da tarifa: “Tarifa Bancária – Serviço Cartão Protegido”, ficando aqui ressalvado o efeito ex nunc desta decisão, mantendo-se os descontos anteriormente realizados. Quanto aos demais pedidos, inclusive, o pleito de indébito e danos morais, julgo-os improcedentes. O réu sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Autos n°. 0800017-75.2022.8.10.0099 Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Requerente(s): Valdemar José de Santana Requerido(a): Banco Bradesco S/A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizado por Valdemar José de Santana em face do Banco Bradesco S/A. Verifica-se que o objetivo da parte requerente é a transformação da conta-corrente em conta benefício e a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência da tarifa denominada de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO2” e “TARIFA BANCÁRIA – SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, bem como os danos morais consectários. Juntou procuração e documentos (ID 59107878). Decisão de ID 59273102 indeferiu a liminar, mas concedeu a justiça gratuita e determinou a citação do réu para responder a ação. Contestação tempestiva em ID 62141566, acompanhada de documentos. A parte requerida alegou, preliminarmente, a ausência do interesse de agir. No mérito, sustenta o exercício regular do direito, a legalidade das tarifas cobradas, a não repetição do indébito, a inexistência de danos materiais e morais, assim como a não inversão do ônus da prova. No fim, pede a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 63196923). O réu juntou documentos (ID 62141572). A parte demandante fustigou a juntada extemporânea dos documentos, oportunidade na qual pleiteou a designação de audiência (ID 67659269). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares. Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato de o banco réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Quanto a juntada extemporânea de documentos alegada pelo autor, esta não merece prosperar, isto porque a instrução processual não tinha findado, mormente o fato de que até mesmo no caso de réu revel, este não é impedido de produzir provas, visando a busca da verdade real e não apenas a processual. Ou seja, não se deve preterir fatos em favor do formalismo, assim como se extrai da redação do art. 349 do CPC. Mérito. Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou o contrato impugnado quanto a conta-corrente e suas tarifas e a existência dos danos material e moral decorrentes da contratação supra sem anuência da parte requerente. A parte requerente aduziu na inicial que “(…) o Requerido vem durante anos, cobrando tarifas mensais de “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso 2”, bem como a “Tarifa Bancária – Serviço Cartão Protegido” estes, jamais solicitado pelo requerente, e que são proibidos de incidências em conta destinada ao recebimento de aposentadoria, vejamos dos extratos em anexo (…)” (ID 59107880) (grifo nosso). Quanto aos descontos de tarifas bancárias acima mencionados entendo que é inequívoco que a parte autora utilizou sua conta para além de somente receber seu benefício. Prova-se através dos extratos bancários juntados pela própria parte autora (ID 59107884), em que se comprovou a realização de empréstimos pessoais. Esclareça-se que os empréstimos pessoais são distintos do empréstimo consignado, exatamente pelo fato de os descontos daquela modalidade incidirem diretamente na conta-corrente, sendo um benefício fruível de quem possui este tipo de conta. Ou seja, reputa-se que a parte autora usufruiu dos benefícios da conta-corrente, sendo justo a incidência de tarifas como contraprestação pelo serviço prestado. Assim, não há ilegalidade a ser reconhecida, o que decota os pleitos autorais. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão tem demonstrado seu entendimento, como se colaciona abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO (BANCO BRADESCO) PARCIALMENTE PROVIDO - 2º RECURSO (CONSUMIDORA) DESPROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (2ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (2ª apelante). III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (1º apelante). IV - 1º Recurso parcialmente provido; 2º recurso desprovido. (ApCiv 0413602018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/10/2019, DJe 05/11/2019). (grifo nosso). O TJ-MS tem jurisprudência similar, in verbis: E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DEPÓSITO – INCIDÊNCIA DE PACOTE DE TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS BANCÁRIOS – CONTRATO DIVERSO DO PRETENDIDO – INTENÇÃO DECLARADA DO CONSUMIDOR DE ABERTURA DE CONTA APENAS PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SAQUE – EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERTADOS PELO BANCO – RECURSO APENAS DO AUTOR – NON REFORMATIO IN PEJUS – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Em que pese a alegação do consumidor de que a sua intenção era apenas da abertura de conta bancária para recebimento e saque de benefício previdenciário ("conta salário"), modalidade que não possui incidência de tarifas e demais encargos bancários, tem-se que a cópia do extrato comprova a utilização de serviços bancários outros que não apenas para o mero recebimento de benefício previdenciário, motivo pelo qual é devida a cobrança dos encargos. 2 – Tendo havido interposição de recurso de apelo apenas pelo consumidor, a comprovação da efetiva utilização de serviços bancários além daquele disponível em conta salário possui aptidão apenas e tão somente para afastar a pretensão recursal indenizatória, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. 3 – Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08001506020188120016 MS 0800150-60.2018.8.12.0016, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 15/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2019). (grifo nosso). Como se não bastasse, pelos documentos acostados aos autos (ID 67486331), verifica-se que o consumidor, ora demandante, efetivamente contratou junto à parte demandada a conta-corrente e serviços congêneres na data 27 de agosto de 2012, sendo insubsistente a alegação de que a parte demandada teria lançado cobrança respectiva contra a vontade da parte autora. Portanto, afiguram-se como legais os descontos já efetivados na conta-corrente sob a grafia “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso 2”, bem como a “Tarifa Bancária – Serviço Cartão Protegido”, cuja modalidade de serviço gera cobranças de tarifas bancárias, ligadas à manutenção e movimentação da conta bancária em comento e acerca do seguro do cartão de crédito. Quanto ao aviso da cobrança das tarifas, percebe-se sua existência no contrato, conforme disposto no item 1) em ID 67486331 – p.3. Assim, constata-se a validade do negócio jurídico pela autonomia da vontade dos contratantes, muito embora a parte autora possa ter se arrependido posteriormente. Nesse sentido, colacionam-se ementas de julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA ABERTA COM INTUITO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO. DÉBITO ORIUNDO DA COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DA CONTA. CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTA SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, INCLUSIVE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEVIDA A INCIDÊNCIA DE TARIFAS. Alegou o autor que possui uma conta-salário junto ao banco requerido. Disse que passou a sofrer descontos em sua conta, os quais foram realizados sem qualquer aviso prévio, o que teria lhe gerado surpresa, tendo em vista que por se tratar de conta salário, não havia incidência de quaisquer taxas ou encargos administrativos. A requerida manifestou-se aduzindo que a conta do autor tratava-se de uma conta corrente em que era depositado o salário, e que a isenção das tarifas se dava mediante o recebimento dos proventos mensais do autor. Com a suspensão do depósito salarial, e sem o encerramento da conta, ela passou a sofrer a incidência de tarifas como qualquer conta corrente normal. 3.Importante distinguir conta-salário de conta corrente em que há depósito do salário. Aquela possui sistemática limitada, não possibilitando ao correntista a emissão de cheques, utilização de cartões de crédito, abertura de crédito ou movimentação irrestrita. 4.Pelos documentos acostados pelo requerido, é possível observar que o autor fazia uso de cartão de crédito bandeira "Visa", bem como efetuou contrato de conta de depósito, onde a há cláusula prevendo a cobrança de tarifas, ou seja, evidencia-se que não se trata de conta salário, mas de conta corrente comum, utilizada para depósito dos valores recebidos pelo autor de seu empregador, comprovado pelo documento de fl. 58. 5.Demonstrada a prestação do serviço bancário, sendo as tarifas autorizadas pelo BACEN, conforme resolução 3.518/2008. Cobranças devidas. 6.Ausente obrigação de indenizar em razão da legitimidade da conduta adotada pelo banco. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS.Recurso Cível Nº 71004376117, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/12/2013) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA SALÁRIO NÃO CARACTERIZADA, POIS O AUTOR ADERIU A LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, FIRMANDO CONTRATO PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EXTRATOS REFERENTES À CONTA CORRENTE COMPROVANDO QUE AS TARIFAS BANCÁRIAS SÃO DEVIDAMENTE COBRADAS DESDE A ABERTURA DA CONTA. INSCRIÇÃO LÍCITA. SEGUNDO DÉBITO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA PROVA CARREADA AOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS.Recurso Cível Nº 71004483061, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014) Nesta esteira, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que os descontos na conta da parte autora são devidos, não havendo que se falar em indenização equivalente ao dobro do que a reclamante dispensara com a cobrança de taxas e tarifas na conta-corrente, bem como indenização por danos morais. Também, não merece acolhimento a transformação da conta-corrente em conta benefício, uma vez que existem débitos pendentes a serem descontados da referida conta. Por outro lado, apenas os descontos a título de “Tarifa Bancária – Serviço Cartão Protegido” não poderão reincidir novamente na conta-corrente do autor, isto porque o demandante optou por não contratar mais o referido serviço desde a assinatura do termo de adesão em 02 de dezembro de 2021 (ID 67486331 – p.5). Ou seja, com efeitos ex nunc a partir desta da citação neste processo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente determino o cancelamento apenas da tarifa: “Tarifa Bancária – Serviço Cartão Protegido”, ficando aqui ressalvado o efeito ex nunc desta decisão, mantendo-se os descontos anteriormente realizados. Quanto aos demais pedidos, inclusive, o pleito de indébito e danos morais, julgo-os improcedentes. O réu sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:24
Procedência em Parte
05/07/2022, 22:29
Decurso de Prazo
30/06/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 19:38
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:35
Documento (Certidão)
24/05/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 08:56
Publicação
03/05/2022, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 08:07
Publicação
03/05/2022, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800017-75.2022.8.10.0099 [Tarifas] Requerente(s): VALDEMAR JOSE DE SANTANA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiverem, especificarem as provas a produzir. Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800017-75.2022.8.10.0099 [Tarifas] Requerente(s): VALDEMAR JOSE DE SANTANA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiverem, especificarem as provas a produzir. Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:24
Mero expediente
29/04/2022, 12:39
Decurso de Prazo
28/03/2022, 14:26
Decurso de Prazo
22/03/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:07
Documento (Certidão)
22/03/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:27
Decurso de Prazo
14/03/2022, 11:55
Publicação
10/03/2022, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800017-75.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: VALDEMAR JOSE DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: Intime-se a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) manifestar-se sobre CONTESTAÇÃO acostados nos autos pela parte ré. Cumpra-se. Mirador-MA, 07 de março de 2022 Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
08/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2022, 15:36
Documento (Certidão)
07/03/2022, 15:34
Petição (Contestação)
07/03/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:43
Publicação
22/02/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 03:28
Publicação
22/02/2022, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800017-75.2022.8.10.0099 [Tarifas] Requerente(s): VALDEMAR JOSE DE SANTANA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Valdemar José de Santana ajuizou a presente demanda em face do Banco Bradesco S/A, requerendo, em sede de liminar, a imediata suspensão de descontos indevidos realizados por este em sua conta bancária. Como fundamento de sua pretensão, alega, em síntese, que constatou que, sem o seu consentimento, a parte ré está realizando descontos indevidos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO2” e “TARIFA BANCÁRIA – SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”. Ao final, pleiteia a confirmação da liminar, o cancelamento definitivo dos débitos, o indébito em dobro, bem como os danos morais consectários. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia gira em torno de futuros descontos em conta bancária da parte autora, de forma ilegal, segundo sustenta, notadamente porque inexistiria a autorização para realizar os descontos indevidos, e que a parte autora só utiliza sua conta bancária para realizar saques do benefício. Nos casos em que se discute tarifas bancárias não contratadas, sob o argumento de que não utiliza o serviço prestado, entendo que o autor deverá apresentar o mínimo probatório quanto aos indícios de suas alegações, tal como juntar extrato bancário que demonstre o uso exclusivo da conta bancária para o saque de seu benefício previdenciário, comprovando a verossimilhança das alegações, assim como estipula o art. 6°, VIII do CDC. Não é o que ocorre nos autos. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para o deferimento de tutela de urgência, que o pretendente demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. A parte autora, pelos documentos acostados à inicial, não conseguiu demonstrar a próprias alegações, ressalvada análise em cognição sumária nesta fase processual. Isto porque os extratos juntados em ID 59107884 demonstram que a parte requerente contratou empréstimos pessoais junto ao requerido, de forma a demonstrar que não utiliza somente sua conta para saque do benefício. Não demonstrada a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo da demora, tendo em vista que o pleito liminar requer a presença dos dois requisitos. Sendo assim, por estar ausente a probabilidade do direito alegado, requisito exigido no art. 300 do CPC, INDEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Cite-se a parte requerida, para, querendo, responder a presente demanda no prazo legal, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC). Cite-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito, substituindo (Portaria-CGJ - 44822021)
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800017-75.2022.8.10.0099 [Tarifas] Requerente(s): VALDEMAR JOSE DE SANTANA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Valdemar José de Santana ajuizou a presente demanda em face do Banco Bradesco S/A, requerendo, em sede de liminar, a imediata suspensão de descontos indevidos realizados por este em sua conta bancária. Como fundamento de sua pretensão, alega, em síntese, que constatou que, sem o seu consentimento, a parte ré está realizando descontos indevidos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO2” e “TARIFA BANCÁRIA – SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”. Ao final, pleiteia a confirmação da liminar, o cancelamento definitivo dos débitos, o indébito em dobro, bem como os danos morais consectários. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia gira em torno de futuros descontos em conta bancária da parte autora, de forma ilegal, segundo sustenta, notadamente porque inexistiria a autorização para realizar os descontos indevidos, e que a parte autora só utiliza sua conta bancária para realizar saques do benefício. Nos casos em que se discute tarifas bancárias não contratadas, sob o argumento de que não utiliza o serviço prestado, entendo que o autor deverá apresentar o mínimo probatório quanto aos indícios de suas alegações, tal como juntar extrato bancário que demonstre o uso exclusivo da conta bancária para o saque de seu benefício previdenciário, comprovando a verossimilhança das alegações, assim como estipula o art. 6°, VIII do CDC. Não é o que ocorre nos autos. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para o deferimento de tutela de urgência, que o pretendente demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. A parte autora, pelos documentos acostados à inicial, não conseguiu demonstrar a próprias alegações, ressalvada análise em cognição sumária nesta fase processual. Isto porque os extratos juntados em ID 59107884 demonstram que a parte requerente contratou empréstimos pessoais junto ao requerido, de forma a demonstrar que não utiliza somente sua conta para saque do benefício. Não demonstrada a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo da demora, tendo em vista que o pleito liminar requer a presença dos dois requisitos. Sendo assim, por estar ausente a probabilidade do direito alegado, requisito exigido no art. 300 do CPC, INDEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Cite-se a parte requerida, para, querendo, responder a presente demanda no prazo legal, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC). Cite-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito, substituindo (Portaria-CGJ - 44822021)