Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PONTO FORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADA: JOYCE CAVALCANTI GIMENEZ (OAB/SP 291.553) RECORRIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB/MA 15.607 – A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A empresa Ponto Forte Construções e Empreendimentos Ltda. interpôs apelação cível contra sentença da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou prescrito o direito de cobrança de encargos contratuais em desfavor da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA). 2. O juízo de origem aplicou a prescrição trienal, com fundamento no Código Civil, considerando que a CAEMA, como sociedade de economia mista, se sujeita ao regime de direito privado. 3. A apelante sustenta que, por ser a CAEMA prestadora de serviço público essencial, o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/32. 4. Busca-se, assim, a reforma da sentença para afastar a prescrição sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com incidência de correção monetária e juros sobre os valores pagos em atraso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no Código Civil, ou o quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/32, para ações de cobrança contra sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o prazo prescricional quinquenal se aplica a entidades da administração indireta, como as sociedades de economia mista, que prestam serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, em conformidade com o art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 7. A CAEMA, por ser responsável pela prestação de serviços essenciais de saneamento e depender de recursos públicos, insere-se no conceito ampliado de Fazenda Pública para fins de prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal às suas obrigações financeiras. 8. Precedentes do STJ e do STF corroboram o entendimento de que, em casos de cobrança de dívida passiva de sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, o prazo prescricional é regido pelo Decreto n. 20.910/32, conforme REsp n. 1.725.030/SP e ADPF 513. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição quinquenal, afastando a prescrição sobre parcelas posteriores a 18.3.2017, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores pagos em atraso. 10. Tese de julgamento: “Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32 às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, ainda que organizadas sob regime de direito privado, dada sua inserção no conceito ampliado de Fazenda Pública.” Dispositivos relevantes citados - Decreto n. 20.910/32, art. 1º - Constituição Federal, art. 173, §1º, II - Código Civil, art. 397 Jurisprudência relevante citada - STJ, AgInt no AREsp n. 1.272.111/GO - STJ, EREsp n. 1.725.030/SP - STF, ADPF 513 ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0813797-85.2022.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela empresa PONTO FORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, ora apelada. Consta dos autos que a apelante manejou ação visando ao recebimento de valores relativos a encargos contratuais pelo atraso no pagamento de faturas emitidas no âmbito do contrato n. 073/2012-PRJ, firmado entre as partes, tendo o magistrado de origem extinguido o processo com resolução de mérito com base na prescrição, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Alega a apelante que foi vencedora de processo licitatório para a execução de serviços de manutenção de redes e ramais prediais e pequenas ampliações de redes de distribuição de água em Barreirinhas/MA. No entanto, ressalta que a apelada atrasou os pagamentos devidos, motivando a cobrança de juros e correção monetária conforme estipulado contratualmente. Na sentença recorrida, conforme antecipado, o magistrado reconheceu a prescrição trienal, com base na interpretação de que a CAEMA, na condição de sociedade de economia mista, está sujeita ao regime de direito privado, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Em suas razões de apelação, a PONTO FORTE sustenta que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/32, por entender que a apelada integra a Fazenda Pública em razão de sua natureza de sociedade de economia mista e dependência de recursos públicos. Assim, pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal e a consequente reforma da sentença, para que o mérito seja examinado, com a inclusão de correção monetária e juros de mora sobre os valores pagos em atraso. A apelada apresentou contrarrazões (ID 21869041). Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito (ID 23054557) É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, a parte autora, ora apelante, busca o recebimento dos valores relativos aos juros e à correção monetária incidentes sobre as parcelas do contrato administrativo n. 073/2012-PRJ, pagas em atraso, com base na variação do IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, e juros de mora no percentual de 1% ao mês. Assiste razão à recorrente. O inadimplemento da obrigação no prazo ajustado é suficiente para a caracterização da mora, impondo-se a incidência da correção monetária e dos juros desde o inadimplemento, nos termos do art. 397, do Código Civil. No caso em tela, consta do contrato que o prazo para pagamento dos serviços seria de 30 (trinta) dias contados a partir do registro da fatura no setor de protocolo da contratante, prazo não cumprido, sendo que o acervo probatório aponta para demonstração que a CAEMA recebeu os serviços contratados, não tendo apresentado argumentos plausíveis aptos a justificar a impontualidade, não cumprindo sua parte na avença. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LICITAÇÃO - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - EMPREITADA - REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO RODOVIÁRIA - COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO - MEDIÇÕES - ATRASO NOS PAGAMENTOS - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO NO PRAZO ACORDADO - ÔNUS DO RÉU - ARTIGO 373, II, CPC/15 - ATRASO CONFIGURADO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ENCARGOS MORATÓRIOS - IPCA-E - JUROS - TAXA SELIC APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 113/2021 - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Uma vez demonstrado pelo consórcio autor, através de documentação Suficiente e laudo pericial realizado, a prestação tempestiva de todos os serviços constantes do contrato celebrado (empreitada - realização de serviços de manutenção rodoviária), cumpria ao réu o ônus de comprovar a realização do pagamento no prazo avençado, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. "A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que nos contratos administrativos, para fins de correção monetária, deve ser considerada"não-escrita"a cláusula que estabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas (protocolo das notas fiscais), porquanto o prazo para pagamento, nos termos dos arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666/93, não pode ser superior a 30 dias contado a partir da data final do período de adimplemento da obrigação, que ocorre com a medição". (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.272.111/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019). Ausente a referida prova, impõe-se a confirmação da procedência do pedido de cobrança, com a condenação do requerido no pagamento dos valores referentes à correção monetária e juros incidentes em razão do atraso no adimplemento de sua obrigação contratual, sob pena de enriquecimento sem causa do DER/MG em detrimento da par te autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Sobre o valor devido, incidirá correção monetária e juros de mora (a partir da citação), nos moldes do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº. 11.960/09, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da aludida norma. (TJ-MG - Ap Cível: 5165738-45.2020.8.13.0024 1.0000.24.147473-3/001, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 21/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A empresa requerida deveria ter realizado, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento dos serviços já prestados, como se vê da cláusula 6a do contrato, o que não foi observado, gerando à contratada o direito à correção monetária e juros, independentemente de previsão contratual a respeito. II - A cláusula 8ª do pacto estabelece os juros moratórios devidos em casos de atraso de pagamento, omitindo-se quanto à correção monetária, a qual deve incidir pelo IPCA a partir da data em que deveria ter sido realizado cada pagamento. III - No que tange ao prazo prescricional, aplica-se o disposto no art. 1o do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. IV - 1o Apelo desprovido. 2o Recurso parcialmente provido. (TJMA. Primeira Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, ApCiv n.0819409-38.2021.8.10.0001, Sessão virtual do dia 2 a 9 de março de 2023, Public.: 17.3.2023) A controvérsia recursal, portanto, reside na definição do prazo prescricional aplicável ao caso. O ponto controvertido diz respeito à prescrição trienal aplicada na sentença, entendendo o juízo a quo que a CAEMA, por se tratar de sociedade de economia mista, sujeitar-se às regras do Código Civil, em detrimento da legislação aplicável à Fazenda Pública. A CAEMA é uma sociedade de economia mista estadual, regida pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 14.133.2021) e constituída sob regime de direito privado, com responsabilidade pela prestação de serviços públicos essenciais de saneamento básico. A natureza jurídica de sociedade de economia mista impõe a essa entidade, por força do artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal, a sujeição ao regime jurídico das empresas privadas, salvo disposições constitucionais específicas. Entretanto, conforme entendimento da Corte Superior, o prazo prescricional é quinquenal nas demandas ajuizadas contra sociedades de economia mista que exercem atividades típicas de serviço público essencial, porquanto tais entidades, embora de natureza jurídica de direito privado, estão inseridas no conceito ampliado de Fazenda Pública para fins de prescrição. Com efeito, nos termos do Informativo de Jurisprudência do STJ (Direito Público, Edição Extraordinária n. 14, 16.1.2024), é destacado: “Aplica-se o regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto n. 20.910/1932 e no Decreto-Lei n. 4.597/1942, às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado que atuem na prestação de serviços públicos essenciais sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.” Nesse sentido: CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA CONCORRENCIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932). RECURSO DESPROVIDO. 1. Às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, aplica-se o mesmo regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942. 2. Na hipótese, tem-se pretensão indenizatória, por alegado desequilíbrio econômico-financeiro de contrato, movida em desfavor de empresa pública integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo, sem fins lucrativos, prestadora de serviço público de essencial valor social, voltado para a construção de moradias para famílias de baixa renda, visando garantir o direito fundamental à moradia. Ademais, a empresa pública também intervém no desenvolvimento urbano das cidades. As partes em litígio celebraram contrato administrativo, precedido de procedimento licitatório, sendo a relação jurídica estabelecida de predominante natureza pública, regida pelo Direito Administrativo. 3. Incide, assim, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n. 1.725.030/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 14/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA CONCORRENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO DE JULGAMENTO LASTREADO EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. II - De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, porquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam. Precedentes. III - Não se pode conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do estatuto processual quando o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, a partir das cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes, demanda necessária interpretação de suas cláusulas, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. V - Recurso Especial da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB não provido e Recurso Especial da ENGEAGRO CONSTRUÇÕES LTDA não conhecido. (REsp n. 1.635.716/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022). EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA. ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE. SANEAMENTO BÁSICO. ART. 23, IX, DA CF. ATIVIDADE ESTATAL TÍPICA. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 100 E 173 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 3. A interferência indevida do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas traduz afronta aos arts. 2º, 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 4. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 513, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 28-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) Como é cediço, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas das entidades integrantes da Fazenda Pública, incluindo aquelas contraídas por sociedades de economia mista, prescrevem em cinco anos. Assim, considerando a atividade desempenhada pela CAEMA e sua dependência financeira de recursos públicos, incide a prescrição quinquenal, uma vez que se trata de empresa que se sujeita ao regime jurídico especial, conforme já asseverado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Na hipótese dos autos, a apelante PONTO FORTE cobra valores referentes a encargos por atraso no pagamento de notas fiscais emitidas entre os anos de 2013 e 2018. Nos termos da prescrição quinquenal aplicável, resta incontroverso que as parcelas com vencimento anterior a cinco anos do ajuizamento da ação (18.3.2022) estão prescritas. Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas até 18.3.2017, mantendo-se a exigibilidade das demais. Reconhecendo a prescrição quinquenal, há que se admitir a possibilidade de apuração dos valores devidos, especificamente quanto aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre os pagamentos efetuados em atraso, de forma a assegurar a justa reparação pela demora na quitação das obrigações contratuais. A apelada deverá ser condenada ao pagamento dos valores corrigidos, aplicando-se os índices convencionados ou, na ausência de previsão, os índices adotados pela jurisprudência.
Diante do exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO da apelação interposta pela empresa Ponto Forte Construções e Empreendimentos Ltda., para reconhecer a prescrição quinquenal e, assim, afastar a prescrição das parcelas posteriores a 18.3.2017, para liquidação dos valores devidos, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores pagos em atraso, observando-se os índices aplicáveis. Ante do provimento parcial, majora-se os honorários recursais ao patamar de 15% (quinze por centos) sobre o valor dos valores incontroversos, na forma do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 5 a 12 de dezembro de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator