Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Hilson de Almeida de Sena Advogado: Jose Wilson Albuquerque Santos Junior (OAB-MA 16229-A)
Apelado: Município de Chapadinha Representante: Procuradoria do Município de Chapadinha Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801783-81.2019.8.10.0031 – CHAPADINHA
Trata-se de apelação cível interposta por Hilson de Almeida de Sena em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chpadinha nos autos da ação movida em desfavor do Município de mesmo nome, que julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais, o apelante defende, na qualidade de servidor do ente público demandado (apelado) ocupante do cargo de agente de trânsito, seu direito à percepção do adicional de periculosidade, que estaria lastreado nos arts. 41 e 44 da Lei nº 1099/2009 – que instituiu o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Chapadinha –, disposições que seriam complementadas pela Norma Regulamentar (NR) nº 16 estabelecida pela Portaria nº 1.885 do Ministério do Trabalho e pela Lei Federal nº 13.675/2018 – que criou o Sistema Único de Segurança Pública. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o apelo, uma vez que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Com efeito, lembro que “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis” (ARE 1309741-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe PUBLIC 15-03-2022). Nesse desiderato, ressalto que o gozo de direitos sociais por servidores públicos e a percepção dos reflexos financeiros dependerão da expressa previsão na legislação do respectivo ente público (União, Estado ou Município), notadamente no estatuto dos servidores, haja vista a submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88), à privativa iniciativa de lei para fixação de remuneração (art. 37, X) e à prévia autorização orçamentária para realização de despesas de pessoal (art. 169). Na espécie, apesar de haver previsão genérica nos arts. 41 e 44 da Lei nº 1.099/2009 – que “dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Chapadinha” –, vejo que as disposições acerca do adicional de periculosidade carecem de regulamentação específica, uma vez que inexiste, por exemplo, definição das atividades insalubres, ou, pelo menos, remissão às normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Desse modo, diante da ausência de suficiente definição legal, não há que se falar em direito ao recebimento de gratificação por condições laborais perigosas, já que, como dito alhures, é imprescindível o estabelecimento de regras objetivas pela legislação local (ARE 1197440, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 03/04/2019, DJe 08/04/2019; ARE 1186798, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 08/03/2019, DJe 14/03/2019; ARE 1034828, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 22/11/2018, DJe 27/11/2018). Ademais, recordo que, “conforme orientação da Primeira Seção/STJ (PUIL Nº 413/RS), o pagamento de adicional de periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições perigosas a que estão submetidos os servidores” (AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022), que não foi produzido nos autos – nem mesmo requerido pelo autor ao ser intimado para especificação de provas –, sendo irrelevante, portanto, que a Lei Federal nº 13.675/2018 tenha, abstratamente, incluído os guardas municipais no Sistema Único de Segurança. Importa consignar, ainda, que a jurisprudência do STF também é uníssona em afastar a aplicação de normas trabalhistas – NR 16, por exemplo – aos servidores públicos estatutários (ARE 1098183, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, decidido em 05/12/2017, DJe 01/02/2018; ARE 1031927, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, decidido em 16/03/2017, DJe 21/03/2017), exatamente como se dá no caso em apreço. Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade do débito, contudo, ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, tendo em vista que goza dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA