Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0848320-36.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA - OAB/DF 16625-A
EXECUTADO: EDSON ALAN ALVES DE CARVALHO DECISAO: Ingressou a autora com pedido de execução do valor de R$110.430,70 (cento e dez mil, quatrocentos e trinta reais e setenta centavos), neste incluído o valor de R$18.405,12 (dezoito mil, quatrocentos e cinco reais e doze centavos) correspondente a honorários advocatícios. Citado, conforme AR, acostado aos autos, firmado o AR por pessoa diversa - Num. 4031686. Requerida e deferida a consulta e bloqueio de bens via on line, constou registro de veículo Fusca 1300, ano fabricação 1984, que foi indicado a penhora, rejeitada por ser bem móvel deveria ser indicado o local onde se encontra para viabilizar o ato constritivo. Determinada a suspensão do processo. Pede a exequente a penhora dos valores de contribuição junto a FUNCEF, no valor de R$ 45.789,13 (quarenta e cinco mil setecentos e oitenta e nove reais e treze centavos), que foi determinada e oficiado a FUNCEF a respeito da penhora do crédito referido. Expedida intimação ao executado, foi devolvida a carta com a informação de que se trata de pessoa desconhecida no endereço informado. Pediu a exequente a expedição de alvará, para o levantamento da quantia, e o prosseguimento do processo com a realização de consultas via sistemas INFOJUD/INFOSEG/RENAJUD e BACENJUD. Deferido o pedido para transferência do valor para depósito judicial e expedição de alvará em favor da exequente, como também determinada a consulta de bens para satisfação do crédito remanescente. Realizada a transferência, foi requerida a expedição de alvará em favor de RODRIGO DE SÁ QUEIROGA, para que o seu devido levantamento ocorra em qualquer agência do Banco do Brasil. Expedido o alvará - Num. 53380687 em favor da FUNCEF e reitera o advogado que o alvará seja expedido em seu nome - Num. 62262201 e determinado que fosse informado os dados bancários para a realização do crédito. Reitera o advogado que o alvará seja expedido em seu nome - Num. 68167327 e Num. 71803083, por existirem valores relativos a pagamentos de dívida e de honorários. Por consulta sistema Pje, verifica-se que o executado responde a processo criminal, onde consta ter sido preso na cidade de Fortaleza/CE, incurso no crime de receptação. Dessa forma, não foi realizada a citação pessoal válida do devedor, pelo que torno sem efeito a decisão que determinou a liberação do valor em depósito judicial em favor da exequente Por outro lado, qualquer valor em pagamento do débito exequendo será liberado em nome da exequente, sendo irrelevante se tem incluído na execução ressarcimento valor de honorários contratuais.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.