Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800028-10.2022.8.10.0098.
AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados, em que pretende (a) ressarcimento, em dobro, de quantias debitadas em sua conta corrente, a título de seguro de vida e previdência e (b) indenização por danos morais. Argumenta, em apertada síntese, que é aposentado, e notou descontos em sua conta corrente a título de cobranças de seguro de vida e previdência, os quais seriam indevidos, pois nunca consentiu que fossem efetivados. Citado, o banco demandado apresentou contestação em que arguiu preliminares de (a) indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça, (b) ausência de interesse de agir e (c) conexão. No mérito, em termos gerais, sustenta a legitimidade dos descontos, motivo pelo qual não há de se falar em danos materiais e danos morais, diante da regularidade da contratação. Intimada, para apresentar réplica, a requerente manifestou-se, destacando ausência de apresentação de contrato ou outro documento capaz de demonstrar sua anuência em contratar o serviço objeto da lide. É o breve relatório. Fundamento. PRELIMINARES: Ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo. Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso. Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral. Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual. Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça O requerido aduz, em preliminar, que a requerente não demonstrou que merece ser beneficiário da gratuidade de justiça. Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º, do CPC. Na verdade, imperioso ressaltar que não houve o deferimento integral da gratuidade de justiça, uma vez que foi autorizado apenas o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação do pleito de gratuidade. Assim, caberia ao demandado carrear provas aos autos de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse legal, total ou parcialmente. Porém, o contestante não colacionou, por exemplo, nenhuma informação de que a demandante percebe salário mensal em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. REJEITO, pois, a preliminar arguida. Conexão A alegação de conexão não merece prosperar, uma vez que, apesar de alegada a existência de processo conexo, indicando, inclusive, o respectivo número, a parte promovida não trouxe cópia da inicial, que permitam a análise do preenchimento dos requisitos necessários, para o reconhecimento da conexão. REJEITO a preliminar suscitada. MÉRITO Do julgamento antecipado da lide A causa está madura para julgamento, e na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito. Não há, pois, necessidade da produção de outras provas. Do pedido de ressarcimento O autor alega que foram descontados valores, que somados chegam ao montante de R$ 360,84 (trezentos e sessenta reais e oitenta e quatro reais), correspondente ao período de contratação do seguro. O banco demandado não nega a existência da contratação. Alega, em verdade, que a contratação foi realizada por meio de caixas eletrônicos, através de utilização de senha, cartão com chip e biometria. No curso da demanda, no presente caso, observa-se que a parte autora não colacionou qualquer documento que comprovasse reclamação administrativa. Com efeito, tem-se que não se trata de condição para a validade de qualquer outro negócio jurídico realizado, perfeitamente possível a exclusão dos descontos junto ao Banco Bradesco, o que poderia ter sido realizado. Dessa forma, não há qualquer irregularidade nos referidos descontos, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico. Da repetição do indébito O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como se observa, o mencionado dispositivo prevê uma sanção ao fornecedor que cobrar quantia indevida, consistente no pagamento de uma indenização correspondente ao dobro do cobrado, exceto quando se estiver diante de erro justificável. No presente caso, tem-se como regular a cobrança a título de seguro de vida e previdência, motivo pelo qual não há qualquer quantia a ser ressarcida, menos ainda em dobro. Dos danos morais Na seara da responsabilidade civil, como é cediço, para que haja o dever de indenizar e consequente condenação em danos morais, faz-se mister a ocorrência de ofensas aos atributos da personalidade, tais como a honra e a imagem. Outrossim, operada a distribuição do ônus da prova nos autos, restou consignando que cabe a parte autora a demonstração do dano moral, bem como a sua extensão, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Com efeito, à luz do conjunto probatório produzido para o deslinde da causa, percebe-se que não há como prosperar a pretensão postulada pela demandante. Não há qualquer elemento probatório contundente a fim de gerar, neste juízo, plena certeza na configuração de eventual abalo moral concreto suportado pela parte autora, máxime se observada a regularidade da cobrança dos valores. No mais, quanto ao pedido de danos morais pelo desvio produtivo do consumidor, a parte autora sequer comprovou a tentativa de solução administrativa, qualquer contato com o bando demandado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e mais do que nos autos constam, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, reconhecendo como devidas as cobrança de seguro de vida e previdência questionadas no presente feito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deverá ser suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. INTERPOSTO RECURSO Interposto recurso, INTIME-SE a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 04/08/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.