Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809079-45.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: GEORGENILSON FONSECA DINIZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA KAROLINE SOUZA LIMA - MA25568
EXECUTADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, na fase de cumprimento de sentença, intentada por GEORGENILSON FONSECA DINIZ, em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A, em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos. Verifica-se que o executado juntou aos autos comprovante de depósito judicial (ID nº174378398), com o intuito de demonstrar o pagamento integral do débito. Intimada a se manifestar, a parte exequente concordou com o valor depositado e solicitou a expedição dos respectivos alvarás. É a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, verifica-se que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação de pagar estipulada nos autos, conforme se depreende da petição de ID nº 174378400. Além disso, a parte exequente manifestou sua concordância e requereu o levantamento dos valores. Diante disso, a extinção do cumprimento de sentença revela-se medida adequada, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seus artigos 924 e 925, estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […]; II – a obrigação for satisfeita; […]; Art. 925. A extinção só produz efeitos quando declarada por sentença. Sobre o disposto preleciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “A extinção da execução será sempre declarada por sentença, esteja ela fundada em título judicial – caso em que a sentença porá fim ao processo sincrético, iniciado com a fase cognitiva – ou em título extrajudicial. […] A finalidade dessa sentença é simplesmente encerrar a execução porque alguma das causas extintivas está presente. Ela tem função estritamente processual, de dar por encerrada a execução (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017” Dessa forma, uma vez que o devedor, em observância ao preceito executório, efetue o pagamento, entregue a coisa, cumpra a obrigação, preste ou emita o fato devido, ou consigne a quantia exigida, deverá o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir a execução. Nesse contexto, considerando que a extinção da execução apenas produz efeitos após a correspondente declaração judicial, conclui-se que a declaração de extinção do cumprimento de sentença constitui medida necessária e expressamente imposta pela legislação vigente. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 925 do CPC. Determino, ainda, a adoção das seguintes providências: Expeça-se alvará eletrônico, via BRBJus, para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada à 4ª Vara Cível, no valor de R$ 8.327,99 (oito mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), acrescidos dos valores legais, para a conta bancária do(a) advogado(a) da credora, MARIA KAROLINE SOUZA LIMA BRAGA (OAB/MA 25.568), inscrito no CPF nº 056.149.123-20, junto ao Banco: Banco do Brasil, Agência nº 1638-1 Conta corrente nº 64224-0, PIX: 056.149.123-20, conforme poderes especiais constantes na procuração anexada aos autos (vide ID nº 86484577). Após a juntada da comprovação da expedição do alvará, intime-se pessoalmente o credor GEORGENILSON FONSECA DINIZ, residente e domiciliado à Rua 1, Qd 29 A, BL A, nº 13, Bairro Cidade Olímpica, na cidade de São Luís/MA, CEP 65058-130, para ciência da expedição do referido alvará eletrônico. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais. Concluídas as providências acima e não havendo mais necessidade de atuação jurisdicional, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís/MA