Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fábio José da Silva Nascimento Procurador: Luiz Henrique Falcao Teixeira - OAB MA3827-A
Apelado: Estado do Maranhão Advogado: Felipe Fonseca de Carvalho Nina Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO ESTATAL NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta em face do Estado do Maranhão, por meio da qual pleiteava progressão funcional, com base no tempo de serviço, e o pagamento das respectivas diferenças salariais retroativas à data do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o servidor preenche os requisitos legais para a progressão funcional, à luz da Lei Estadual nº 6.110/1994, vigente à época do requerimento administrativo e (ii) determinar se a ausência de avaliação de desempenho, por omissão do Estado, pode obstar o direito à progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 6.110/1994, vigente à época do requerimento administrativo (março/2013), previa que a progressão funcional do servidor dependeria de três requisitos: tempo de serviço, avaliação de desempenho e requerimento administrativo. 4. O tempo de serviço do apelante restou comprovado, bem como o protocolo do requerimento administrativo, preenchendo, portanto, os requisitos que estavam sob sua responsabilidade. 5. A ausência de avaliação de desempenho, por inércia da Administração, não pode prejudicar o servidor, pois constitui requisito cuja realização incumbe exclusivamente ao ente estatal. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece que, em casos de omissão estatal, a exigência de avaliação de desempenho se torna inexigível para fins de progressão funcional. 7. A progressão funcional posterior, com base na nova Lei nº 9.860/2013, não afasta o direito adquirido à progressão anterior, à luz do princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). 8. O termo inicial da progressão deve corresponder à data do requerimento administrativo, com efeitos financeiros retroativos, observada a prescrição quinquenal e o abatimento de valores eventualmente já pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não pode ser oposta ao servidor que preenche os demais requisitos legais para a progressão funcional previstos na legislação vigente à época do requerimento. 2. A progressão funcional deve observar a norma vigente ao tempo do requerimento administrativo, sendo assegurados os efeitos financeiros desde essa data. 3. A superveniência de nova legislação de regência da carreira do magistério não afasta o direito adquirido à progressão pleiteada sob o regime anterior, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei Estadual nº 6.110/1994, arts. 45 e 47; Lei Estadual nº 9.860/2013, arts. 18, 19 e 24; Decreto Federal nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, ApCiv nº 0831251-54.2017.8.10.0001, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 10.06.2021; TJ-MA, ApCiv nº 0800405-10.2018.8.10.0069, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 29.11.2021. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0036478-97.2013.8.10.0001 Sessão Virtual: 2 a 9.9.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 9 de setembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por Fábio José da Silva Nascimento contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (id 38032957-fl. 68/70), que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos. Petição inicial: O apelante ajuizou a presente ação pleiteando a progressão funcional de acordo com o seu tempo de serviço, bem como o pagamento de diferença salarial entre a data do requerimento administrativo e a data em que, efetivamente, será realizada, com juros e correção monetária. Apelação: O apelante alega, em síntese, que a avaliação de desempenho prevista no antigo Estatuto (Lei 6.110/94) é norma de eficácia limitada e nunca foi regulamentada (art. 51). Aduz que a exigência de avaliação de desempenho, além de inaplicável, não pode ser imposta contra o servidor quando o Estado se omite na regulamentação. Requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo provimento do recurso. É, pois, o relatório. VOTO Admissibilidade recursal Reputo presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. Progressão funcional Pleiteia o apelante a concessão de progressão por tempo de serviço e o pagamento de diferenças salariais, retroativas à data do requerimento administrativo. Inicialmente, destaca-se que à época do protocolo do requerimento administrativo (março/2013), estava em vigor a Lei nº 6.110/94, de certo que a discussão posta nos autos deve ser regida por sua disciplina. O Estatuto do Magistério, Lei Estadual nº 6.110/1994, estruturava a carreira do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º graus em categorias funcionais reunidas segundo correlação e afinidade existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou grau de conhecimento (art. 4º). Tais categorias funcionais foram organizadas em carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento, que são constituídas por classes de mesma natureza, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que as integram (art. 9º). Segundo a aludida norma, a ascensão do servidor na carreira dar-se-ia por promoção e progressão funcional, definidas como: Art. 40 – A promoção é a elevação do servidor ocupante de Cargo de Professor, Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional e de Supervisor Escolar a uma classe superior a que pertença, dentro de uma mesma carreira, em virtude da aquisição de habilitação específica. (grifei) Art. 44 – A progressão é a movimentação do servidor dentro de uma mesma classe e do mesmo cargo. (grifei) Apesar de muitas vezes confundidas, a promoção é o provimento derivado vertical, que ocorre com a elevação de uma classe para outra superior dentro de uma mesma carreira, mediante habilitação específica, enquanto a progressão, objeto destes autos, é a movimentação dentro de uma mesma classe e mesmo cargo. A Lei Estadual nº 6.110/1994 previa como critérios para progressão do professor tempo de serviço, avaliação de desempenho e requerimento administrativo. Dizia a norma: Art. 45 – Para efeito de progressão serão considerados os seguintes fatores: I – TEMPO DE SERVIÇO OBEDECENDO AOS SEGUINTES CRITÉRIOS: a) – Professor Classe I Referência 1 – de 0 a menos de 5 anos; Referência 2 – de 5 a menos de 10 anos; Referência 3 – de 10 a menos de 15 anos; Referência 4 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 5 – de 20 a menos de 23 anos; Referência 6 – a partir de 23 anos; b) – Professor Classe II Referência 7 – de 0 a menos de 5 anos; Referência 8 – de 5 a menos de 10 anos; Referência 9 – de 10 a menos de 15 anos; Referência 10 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 11 – de 20 a menos de 23 anos; Referência 12 – a partir de 23 anos. c) – Professor Classe III e Especialista Classe I Referência 13 – de 0 a 5 anos; Referência 14 – de 5 a menos de 10 anos; Referência 15 – de 10 a menos de 15 anos; Referência 16 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 17 – de 20 a menos de 23 anos; Referência 18 – a partir de 23 anos. d) – Professor Classe IV e Especialista Classe II Referência 19 – de 0 a menos de 3 anos; Referência 20 – de 3 a menos de 7 anos; Referência 21 – de 7 a menos de 11 anos; Referência 22 – de 11 a menos de 15 anos; Referência 23 – de 15 a menos de 19 anos; Referência 24 – de 19 a menos de 23 anos; Referência 25 – a partir de 23 anos. II – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OBEDECENDO AOS SEGUINTES FATORES: a) – Atividades desenvolvidas nas atribuições do cargo; b) – Capacitação e aperfeiçoamento; c) – Cumprimento dos deveres. Art. 47 – A progressão dar-se-á a pedido do interessado no 1º e 3º trimestres de cada ano, desde que feitas as necessárias comprovações -grifei. No caso dos autos, restou demonstrado o tempo de serviço e que o apelante protocolou requerimento administrativo em 25/03/2013, solicitando a mudança da referência 19 para a referência 20 da Classe IV, à época correspondente ao seu tempo de serviço (admissão em 24/03/2010), contudo, o requerimento administrativo, até a data do ajuizamento da ação, não havia sido apreciado. O magistrado sentenciante entendeu que a progressão funcional não seria devida por ausência de comprovação de aprovação em avaliação de desempenho, contudo, o servidor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Pública, que, em tempo e modo oportunos, deixou de realizar a referida avaliação, indispensável para a ascensão do servidor a níveis superiores na carreira. Por oportuno, calha registrar o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PEDIDO RESTRITO À PROGRESSÃO DENTRO DA MESMA CLASSE. I - A progressão na carreira do Magistério dependia de dois requisitos, tempo de serviço e avaliação de desempenho. Todavia, com o advento da Lei 9.860/2013, a exigência de avaliação de desempenho foi dispensada. II - O servidor não pode ser prejudicado ante a inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação acerca de seu desempenho, imprescindível para que possa alcançar referências mais elevadas em sua carreira. III - O direito a progressão deve ter como termo inicial para o recebimento da referida diferença salarial a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que, de acordo com o art. 19 da Lei nº 9.860.2013, restou dispensado o requerimento administrativo, no entanto, observando-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto Federal n° 20.910/1932, e descontado o valor que porventura já tenha sido pago no período entre 31/08/2012 e a efetivação da progressão. (Apelação cível nº 0831251-54.2017.8.10.0001, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, sessão virtual de 03 a 10/06/2021). Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ARAIOSES. PROGRESSÃO. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA COMPROVADA. LEI MUNICIPAL.SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. Aplica-se a promoção funcional do Apelado, a redação dos artigos 24, 27, 28, 36 e 37 da Lei Municipal 026/2010, que explica que tal progressão se dará de acordo com o tempo de serviço, qualificação e avaliação de desempenho do servidor. II. A alegação do Apelante de não ter sido realizado avaliação de desempenho caracteriza verdadeiro venire contra factum proprium, porquanto é certo que a tal ato administrativo é de inteira responsabilidade da Administração, de forma que a própria inércia do Município não pode servir de justificativa apara impedir a fruição de direito previstos legalmente à servidora, ora Apelada. III. Demonstrado que o servidor preenche os requisitos necessários à progressão funcional em obediência aos ditames da Lei Municipal retromencionada, esta há de ser deferida, de acordo com precedentes desta Corte. IV. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800405-10.2018.8.10.0069. Quinta Câmara Cível, TJ/MA. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. Julgado em 29.11.2021. DJe 29.11.2021). Grifei Nessa perspectiva, o servidor não pode ter obstada sua progressão vertical na carreira se deixou de atender a um dos requisitos que é de responsabilidade estrita do próprio ente estatal viabilizar. A data do requerimento administrativo deve ser o termo inicial para a progressão em tela, com a devida repercussão remuneratória que inclui juros e correção monetária, nos termos da jurisprudência desta Corte: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 6.110/94. LEI Nº 9.860/2013. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito à progressão funcional de professoras da rede estadual de ensino, com base na Lei nº 6.110/94 (antigo Estatuto do Magistério), vigente à época do requerimento administrativo das autoras, em 2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as autoras preenchiam os requisitos legais para a progressão funcional à época do requerimento, sob a égide da Lei nº 6.110/94; (ii) determinar se o novo enquadramento realizado em 2014, com base na Lei nº 9.860/2013, afasta ou não o direito às progressões anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional das autoras deve ser analisada com base na Lei nº 6.110/94, pois o requerimento administrativo foi realizado em 2009, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.860/2013. A Lei nº 6.110/94 exigia tempo de serviço e avaliação de desempenho como requisitos para a progressão, e a inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor que preenche os demais requisitos legais. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não afasta o direito à progressão funcional quando preenchidos os demais requisitos. O novo enquadramento das autoras, realizado em 2014 pela Lei nº 9.860/2013, não prejudica o direito adquirido à progressão sob a legislação anterior, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A progressão funcional deve ser analisada à luz da legislação vigente à época do requerimento administrativo, sendo inválida a negativa de progressão quando a Administração Pública não realiza a avaliação de desempenho. A posterior entrada em vigor de nova legislação não afasta o direito adquirido às progressões pleiteadas sob o regime anterior, devendo-se respeitar os direitos adquiridos e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 6.110/94, arts. 45 e 47; Lei nº 9.860/2013, arts. 18, 19 e 24; EC nº 113/2021; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; RE 870.947/SE (Tema 810). Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, AC nº 00611321720148100001, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, j. 17.02.2020; TJ-MA, AC nº 0008479-09.2012.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 25.09.2023. (ApCiv 0019901-10.2014.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, PRESIDÊNCIA, DJe 31/10/2024) Por fim, interessa pontuar que a progressão funcional, realizada posteriormente, sob a égide da Lei nº 9.860/2013, não tem o condão de afastar o direito adquirido à progressão funcional com base na legislação anterior, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Nesse contexto, a sentença deve reformada para julgar procedente o pedido para condenar o apelado a efetivar a progressão funcional para a referência 20 da Classe IV, desde a data do requerimento administrativo, até o enquadramento decorrente da Lei n. 9.860/2013, com efeitos financeiros retroativos, observada a prescrição quinquenal e o abatimento de valores eventualmente já pagos. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, em observância ao art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e, nessa extensão, DOU a ele PROVIMENTO para julgar procedente o pedido para condenar o apelado a efetivar a progressão funcional para a referência 20 da Classe IV, desde a data do requerimento administrativo, até o enquadramento decorrente da Lei n. 9.860/2013, com efeitos financeiros retroativos, observada a prescrição quinquenal e o abatimento de valores eventualmente já pagos, na forma da fundamentação supra. Inverto os ônus sucumbenciais e condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em sede de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º do CPC. É como voto. Sala das Sessões de Julgamentos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 9 de setembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator