Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MILTON LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do SEGUINTE ATO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO
Intimação - PROCESSO N° 0802022-93.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o teor da certidão de ID 116530844, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA"
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MILTON LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do SEGUINTE ATO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO
Intimação - PROCESSO N° 0802022-93.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o teor da certidão de ID 116530844, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA"
09/12/2024, 00:00
Mero expediente
03/09/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 14:59
Documento (Certidão)
10/04/2024, 14:58
Mero expediente
13/01/2024, 09:35
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:20
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:13
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:10
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:10
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2022, 09:23
Publicação
16/12/2022, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 14:42
Documento (Certidão)
15/12/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MILTON LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.Riachão(MA), Terça-feira, 22 de Novembro de 2022MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial"
Intimação - PROCESSO N° 0802022-93.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
23/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2022, 16:58
Recebimento (competência exclusiva)
07/11/2022, 08:04
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 08:04
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802022-93.2020.8.10.0114 - RIACHÃO AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) AGRAVADO: Milton Lopes de Oliveira ADVOGADOS: Dr. André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) e Dra. Helba Rayne Carvalho de Araújo (OAB/MA 22.015-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id. n° 13960803), que conheceu e deu parcial provimento ao Apelo interposto pelo ora Agravado, para condenar o Banco a pagar indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após interposição do recurso, o Agravante peticionou nos autos eletrônicos (Id. n° 17594251), informando a realização de acordo firmado entre as partes litigantes, oportunidade em que requer a juntada do comprovante de transferência bancária no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Considerando as disposições trazidas no art. 10 do CPC, esta Relatoria ordenou a intimação do Agravado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o requerimento formulado pelo Recorrente, todavia, este manteve-se inerte. É o relatório. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda que as partes tenham transigido posteriormente à interposição de recurso, como no presente caso. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL - PREJUDICIALIDADE DO APELO. Considerando que as partes transigiram posteriormente à interposição do recurso, cabe a homologação judicial do acordo, restando prejudicada a análise de mérito do Apelo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01268007620128152001, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 30-08-2019) (TJ-PB 01268007620128152001 PB, Relator: DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 30/08/2019) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESISTÊNCIA RECURSAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO ATINGIDOS PELO ACORDO. 1. Informada a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e formulado o pedido de desistência do recurso, impõe-se sua correspondente homologação, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01890936020168090174, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/06/2020) Ainda nessa seara, o art. 932, I do CPC prevê que incumbe ao Relator homologar a autocomposição das partes, inexistindo, em vista disso, qualquer óbice à pretensão ora formulada. Destaco, todavia, que somente após a quitação integral da referida transação é que poderá o presente feito ser extinto com resolução do mérito (art. 487, III, “b” do CPC) e, por conseguinte, arquivado. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos previstos no Termo de Acordo anexado (Id. n° 17594251), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que somente após o cumprimento dos termos pactuados, seja determinada a extinção do processo com resolução do mérito, bem como tomadas as providências de praxe e estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 24 de outubro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A)
AGRAVADO: Milton Lopes de Oliveira ADVOGADOS: Dr. André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) e Dra. Helba Rayne Carvalho de Araújo (OAB/MA 22.015-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Vieram os presentes autos conclusos face à juntada da petição (Id. n° 18674770), por meio da qual o Agravante informa a realização de acordo firmado entre as partes litigantes, oportunidade em que requer a juntada do comprovante de transferência no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), destacando que a quantia foi depositada na conta judicial vinculada ao Processo n° 0802022-93.2020.8.10.0114 e engloba os processos descritos na referida petição. Desta feita, tendo em vista as disposições trazidas no art. 10 do CPC, determino a intimação do Agravado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o requerimento formulado pelo Recorrente. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802022-93.2020.8.10.0114 - RIACHÃO Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 09 de agosto de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Milton Lopes de Oliveira ADVOGADOS: Dr. André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) e Dra. Helba Rayne Carvalho de Araújo (OAB/MA 22.015-A)
AGRAVADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do Agravado para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC. Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802022-93.2020.8.10.0114 – RIACHÃO intime-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de março de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Milton Lopes de Oliveira ADVOGADOS: Dr. André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) e Dra. Helba Rayne Carvalho de Araújo OAB/MA 22.015-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802022-93.2020.8.10.0114 – RIACHÃO
Trata-se de Apelação Cível interpostas por Milton Lopes de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Banco Réu ao pagamento de todos os valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, a título de reparação pelos danos materiais, acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do Código Civil e das Súmulas n°s 43 e 54 do Colendo STJ. Na oportunidade, observou que a demonstração dos descontos deverá ser feita com a juntada de extratos bancários. Destarte, condenou o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação, ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Em suas razões recursais (Id. nº 13225854), o Apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5°, LXXIV da Constituição Federal e art. 98 do CPC. Após breve síntese da demanda, insurge-se contra a improcedência do pleito de condenação do Apelado em indenização por danos morais. Sob essa perspectiva, afirma que restou caracterizado, na espécie, a ocorrência de danos de ordem moral, cujo quantum indenizatório deve ser arbitrado em montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual se revela adequado à proporção do dano causado ao consumidor, e considerando tratar-se de pessoa cujos proventos somam a quantia correspondente a um salário mínimo, enquanto o responsável pela reparação é instituição financeira dotada de grande poderio econômico, com larga atuação no mercado creditício. Do mesmo modo, refere ser cabível a devolução de valores em dobro, consoante prevê o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, sendo o contrato inexistente, todos os descontos havidos sobre os ganhos da Autora foram indevidos e praticados dolosamente, sobretudo por se tratar de pessoa idosa de poucos recursos e parcos conhecimentos. Com base nesses fundamentos, roga, ao final, pelo conhecimento e provimento do Apelo, para que seja reformada a sentença guerreada com a condenação do Apelado em indenização por danos morais e repetição de indébito, vez que ausente a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do seu direito, a teor do art. 373, II do CPC, c/c art. 14 do CDC e Súmula n° 479 do STJ. Pede, ainda, que seja concedido os benefícios da justiça gratuita e condenado o Recorrido ao ônus da sucumbência. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao Apelo (Id. nº 13225859), nas quais suscita, preliminarmente, a ausência de condição da ação, consubstanciada na falta de interesse de agir, considerando que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pelo Apelante que a pretensão deduzida foi resistida pelo Apelado, sendo esta condição essencial à formação da lide. No mérito, refutando as teses expendidas no Apelo, roga pelo seu improvimento. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id. nº 13499616), manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por não se enquadrar a hipótese nos casos previstos no art. 178 do CPC e não versar sobre os interesses descritos no art. 127 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. Segundo o Apelado, inexiste interesse de agir do Apelante, vez que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pelo Apelante que a pretensão deduzida foi resistida pelo Recorrido, sendo esta condição essencial à formação da lide. Como se sabe, o interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Judiciário para a solução do conflito ou satisfação da pretensão deduzida na exordial e encontra no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal) o seu principal fundamento jurídico. Na hipótese, não há que se falar em ausência de condição da ação, posto que configurado o interesse de agir do Recorrente, consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional formulada, correspondente, em especial, na suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como na utilidade que o provimento poderá lhe proporcionar. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, verifica-se que a celeuma cinge-se à má prestação de serviços por parte do Apelado, consubstanciada na cobrança de valores decorrentes de anuidade de cartão de crédito não solicitado pelo Recorrente, que resultou em descontos indevidos na conta do consumidor. Na hipótese vertente, assim como reconhecido na sentença recorrida, caberia à instituição financeira comprovar a contratação do cartão de crédito pelo Apelante. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, o que evidencia a abusividade da cobrança da anuidade e consequente inexigibilidade de tal débito referente a cartão não solicitado, tampouco utilizado pelo consumidor. Por outro lado, vislumbra-se que o Apelante demonstrou, através dos extratos bancários colacionados (Id. nº 13225782), ter a instituição financeira procedido à cobrança de tarifa discriminada como “Cart. Cred. Anuid.”, correspondente a um suposto cartão de crédito, que nunca teria utilizado. Com efeito, as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes revelam que o Apelado é quem estava incumbido de provar fato impeditivo ou extintivo do direito, demonstrando que o Apelante efetivamente requereu o cartão de crédito e usufruiu do serviço. Não cumprindo este ônus, com acerto o Juízo de origem ao reconhecer que não restou demonstrada a regularidade da contratação. Sob essa perspectiva, forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme lhe impunha o art. 373, II do CPC, na medida em que poderia ter apresentado o contrato ou termo de adesão a este produto, com as condições devidamente pactuadas entre as partes. Nesse contexto, considerando que o Recorrido não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pelo Apelante, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV), uma vez que se vale “[...] da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviço”, o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV). Nesta ordem, por se tratar de prestação de serviços, a responsabilidade do Apelado é objetiva, conforme preleciona o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva faz prevalecer a responsabilização da instituição demandada, em permitir cobrança de valores desconhecidos ao consumidor, uma vez que este sequer tinha ciência de que existia um cartão de crédito à disposição e que estava lhe ocasionando débitos que eram descontados diretamente de sua conta, comprometendo seus proventos de aposentadoria, restando inconteste, dessa forma, o ato ilícito perpetrado. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou neste sentido com a edição da Súmula n° 532, a qual estabelece que “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.” Em casos semelhantes, os Tribunais Pátrios já se manifestaram pela caracterização de dano moral a ser indenizado. Vejamos: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CARTÃO NÃO SOLICITADO. CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Em sede de uniformização de jurisprudência, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que, nos casos de remessa de cartão de crédito sem solicitação do consumidor, é necessária situação concreta para a configuração do dano moral, representada, por exemplo, pela cobrança de anuidade ou outras taxas, que gerem prejuízo financeiro. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007948391, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007948391 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedente. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 408169 RS 2013/0340510-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2014) DANO MORAL. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. CONFIGURA DANO MORAL O ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR QUANDO NÃO HOUVE SOLICITAÇÃO, PRINCIPALMENTE. QUANDO A ADMINISTRADORA ENVIA FATURAS DE COBRANÇA DE ANUIDADE E NÃO ATENDE AOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO CONSUMIDOR. 2. O DANO MORAL, AO CONTRÁRIO DO DANO MATERIAL, NÃO RECLAMA PROVA ESPECÍFICA DO PREJUÍZO OBJETIVO, VEZ QUE ESTE DECORRE DO PRÓPRIO FATO. 3. O VALOR DA INDENIZAÇÃO ATENDERÁ A REPERCUSSÃO DO DANO NA ESFERA ÍNTIMA DO OFENDIDO, EVENTUAL EXTRAPOLAÇÃO, A SUA EXTENSÃO E, AINDA, O POTENCIAL ECONÔMICO-SOCIAL DO OBRIGADO AO RESSARCIMENTO. 4. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. (TJ-DF - APC: 20090110775728 DF 0017519-04.2009.8.07.0001, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 13/11/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/01/2014. Pág.: 99) No mesmo sentido, transcrevem-se os entendimentos jurisprudenciais desse Eg. Tribunal de Justiça sobre a questão: COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova de que o consumidor contratou o serviço, são indevidos os descontos a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária. 2. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009984820168100035 MA 0114882019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 08/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VULNERABILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I -A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva. II - Banco apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor. III - A responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. IV - Passando-se ao valor da reparação civil estabelecida, existindo prova de quaisquer fatos lesivos à esfera extrapatrimonial da consumidora apelada, o Juízo de base também agiu com acerto ao condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais. Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00042273520158100040 MA 0138242019, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Conclui-se, portanto, que não se trata de mera cobrança indevida, mas de taxas de anuidade referente à cartão de crédito não solicitado pelo consumidor, o que constitui conduta apta a gerar abalo moral indenizável, devendo haver reforma da sentença nesse sentido. No que se refere ao quantum indenizatório, como se sabe, o Julgador deve se ater a dois parâmetros, quais sejam, compensar o sofrimento experimentado pela vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, e punir o infrator, de modo a desencorajá-lo da prática reiterada do ilícito. Nesse sentido, válidas as lições de Maria Helena Diniz: Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento." (In A Responsabilidade Civil por Dano Moral, Revista Literária de Direito, 2016, p. 9). Desse modo, não existem parâmetros critérios para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. A propósito do tormentoso problema em torno do dano moral, válidas as lições de Calmon Passos: “(...) entremeado de dificuldades é o problema do ressarcimento dos danos que afetam a nossa personalidade, os que provocam mudança no modo como nos víamos ou como éramos vistos (avaliados) pelos outros. Em que pesem essas peculiaridades, tenho para mim que se deve afirmar como necessário, para serem atendidos, uns e outros, os critérios fundamentadores da liquidação dos danos materiais - devem ser precisamente provados, repelindo-se, tanto como critério para certificação de sua existência quanto para sua estimativa, o juízo de valor que a vítima faz de si mesma, cingindo-nos rigorosamente a padrões socialmente institucionalizados, o que assegura o mínimo de objetividade exigido de toda e qualquer aplicação do direito ao caso concreto.(...) o que será dano moral puro, ou seja, possível de existir inexistindo danos materiais ou que nenhuma relação mantém com os mesmos? Só nos resta afirmar que nos situamos, aqui, no espaço do que se qualifica como valor, algo especificamente humano e insuscetível de objetivação, salvo se considerado em sua legitimação intersubjetiva. Sem esse consectário, torna-se aleatório, anárquico, inapreensível e inobjetivável. Não são os meus valores os tuteláveis juridicamente, sim os socialmente institucionalizados, porque é da essência mesma do direito seu caráter de regulação social da vida humana. ("O imoral nas indenizações por dano moral", Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2989. Acesso em: 25 jul. 2011). A dificuldade não esbarra somente na identificação dos tormentos e abalos sofridos. A valoração deste tipo de sofrimento exige do Julgador certa sensibilidade, para que a dor noticiada no feito não se converta em captação de vantagem. Por essa razão, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a condição do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, acrescendo-se a todos estes fatores, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Nesse sentido, Cavalieri Filho discorre sobre este tema: “Creio que na fixação do da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” In CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição. São Paulo: Atlas, 2017. p. 236 Afora isso, sua quantificação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, às condições sociais do ofendido, à gravidade da falta cometida, bem assim, atentar à extensão e aos efeitos do prejuízo causado. Tais critérios têm por finalidade não só alcançar a vítima um montante em dinheiro que sirva para amenizar a dor moral provocada pelo ilícito, mas também possui caráter de sanção com sentido pedagógico. De acordo com a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (In Responsabilidade Civil, pág. 60, 14ª edição, 2013). Desse modo, a indenização deve ter um caráter preventivo, visando que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, com o propósito de efetiva reparação pelo dano sofrido. Na espécie, tendo como parâmetro o valor indenizatório fixado em casos semelhantes por esta C. Câmara Cível, entende-se que deve ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do Código Civil, observando-se, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto, de forma que a referida condenação não se traduza em enriquecimento sem causa. Em ulteriores julgados oriundos desta E. Corte de Justiça, nos quais os casos retratados possuíam inegável semelhança com o ora discutido, também se concluiu que o referido valor para fins de indenização a título de danos morais, revela-se razoável. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS REFERENTE A ANUIDADE INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Do exame dos autos, verifico que o requerido ora apelante não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a apelada solicitou o cartão de crédito em questão, dando ensejou a cobranças de anuidade, apenas defende a existência do contrato, sem contudo juntar cópia do respectivo instrumento. II - Assim sendo, a instituição financeira ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da apelada no sentido de entabular o negócio. Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-salário, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, III -Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, qual seja, descontos indevidos no importe de R$ 9,71 (nove reais e setenta e um centavos), sem negativação do nome da ora apelada nos cadastros de mau pagadores, o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado no importe de 10.000,00 (dez mil reais) dever ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. IV - Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00006974220188100129 MA 0105082019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2019 00:00:00) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. TAXA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 2. Competeà instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do contrato ou termo de adesão celebrado entre as partes, demonstrando a existência e utilização do produto. 3. Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido de R$ 18.882,06 (dezoito mil oitocentos e oitenta e dois reais e seis centavos) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 5. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado na conta de titularidade da Apelada. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00004026220158100144 MA 0336052019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019 00:00:00) (Destaquei) Ressalte-se que a verba indenizatória deve ser atualizada monetariamente a partir de seu arbitramento, com a incidência do INPC, conforme preconiza a Súmula n° 362 do STJ e, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser contados no percentual de 1% a. m. (um por cento ao mês), a partir da citação. No tocante à repetição do indébito, em dobro, entendo que deve ser mantida a condenação neste item, pois restou evidenciada a cobrança ilícita que resultou em descontos indevidos na conta de titularidade do Apelante, e na medida em que o Apelado olvidou-se em revelar a regularidade da contratação do cartão de crédito impugnado, impedindo que fosse afastada a má-fé em sua conduta que gerou consequências gravosas à parte. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo do Apelado, assim como a condenação em honorários advocatícios, que ficam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo por base o art. 85, §11º do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou parcial provimento ao Apelo para condenar o Banco a pagar indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado com índices e termos iniciais da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, que observarão os preceitos desta decisão, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se São Luís (MA), 29 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)
01/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2021, 09:50
Mero expediente
21/10/2021, 14:32
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 22:05
Documento (Certidão)
20/10/2021, 22:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:00
Publicação
30/09/2021, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MILTON LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão Em consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis: “Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…]LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis[...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 23 de setembro de 2021"
Intimação - PROCESSO N° 0802022-93.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
28/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2021, 12:10
Documento (Certidão)
23/09/2021, 12:08
Decurso de Prazo
23/09/2021, 01:51
Petição (Apelação)
22/09/2021, 18:11
Publicação
08/09/2021, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MILTON LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação declaratória de nulidade contratual, através da qual a autora argumenta que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, relativo a uma suposta anuidade de cartão de crédito que aduz não ter contratado, tampouco ter autorizado à instituição financeira.Juntou documentos, entre estes extratos bancários, demonstrando os descontos relativos à anuidade do cartão de crédito, que aduz não ter autorizado.Despacho de citação (ID 43573720).Contestação apresentada pelo requerido, primando pela regularidade dos descontos e pela improcedência dos pedidos, aduzindo que houve regular contratação, cujo contrato seria juntada na fase instrutória (ID 44987219).Despacho de intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (ID 48226328).Réplica apresentada pela autora, defendendo a inicial (ID 49663615).A parte demandada não se manifestou.É o relatórioDecido.Inicialmente, observo que se trata de discussão meramente de direito e documental, não havendo necessidade de maiores dilações probatórias, estando a causa, portanto, pronta ao seu julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I do CPC.Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido. Em relação à falta de interesse de agir, a simples contestação aqui formulada já demonstra a pretensão resistida.O pedido da Autora consiste na declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, bem como pela coibição de descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem utilizou os referidos serviços de cartão de crédito, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, junta os extratos bancários mensais, em que constam os descontos de anuidades de cartão de crédito (ID 39398896).Em sua defesa, o Banco defende a regularidade dos descontos entabulados na conta bancária da autora, requerendo a total improcedência dos pedidos. Não juntou, por outro lado, instrumento contratual referente ao cartão de crédito originário da demanda.Segundo o CDC:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;[...]VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;[...]A proteção outorgada ao Consumidor visa à prevenção e punição de práticas comerciais tidas como abusivas, abarcando as fases pré-contratual, contratual e pós-contratual da relação, a depender do produto ou serviço consumido.Em função disso, o CDC elenca, entre os direitos básicos do Consumidor o direito de proteção contra as práticas comerciais desleais ou abusivas, bem como à tutela preventiva e repressiva quanto aos danos que eventualmente possam ocorrer nas relações de consumo, seja de maneira individual ou de maneira coletiva.Do mesmo modo, entre os direitos básicos, tem-se o direito à transparência, à confiança e boa-fé nas relações de consumo, não podendo o Fornecedor proceder de maneira a lesar o consumidor, violando a relação pré-estabelecida, prestar serviços sem autorização do consumidor ou mesmo alterar o contratado de maneira arbitrária e unilateral, sem qualquer participação sua na contratação.No presente caso, o Fornecedor violou dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que realizou contratação de cartão de crédito sem a manifestação de vontade do Consumidor e procedeu a diversos descontos diretamente em sua conta, sem a sua expressa autorização para tanto.Nesse contexto, caso o Fornecedor entregue produto ou preste serviço diverso ou não requerido pelo Consumidor, tal comportamento será considerado abusivo, e o produto/serviço equivalerá a amostra grátis, nos termos do art. 39, inciso III c/c parágrafo único do CDC, senão vejamos:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:[...]III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;[...]Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.No caso em comento, o Fornecedor não comprovou a efetiva contratação pelo Consumidor dos serviços de cartão de crédito, ônus este que lhe incumbia. Junto a sua contestação não juntou qualquer documento passível de comprovar a manifestação de vontade do Consumidor na contratação.Nesse sentido, o contrato é inexistente, cabendo, portanto, a reparação do Autor pelos prejuízos efetivamente sofridos.A legislação consumerista delineia, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e, no mesmo artigo, inciso I, § 3º, aduz a ausência de obrigação do fornecedor de indenizar tão somente se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Nesse entendimento, a responsabilidade do Fornecedor poderá ser reconhecida pelo descaso com o Consumidor, levando em consideração, dentre outros fatores a inexistência do contrato, bem como a cobrança indevida de valores de anuidade.A compensação pelo dano causado, por seu turno, deve ser medida através de critérios objetivos que possam delimitar a extensão do dano e o valor, quase sempre aproximado, do bem jurídico atingido.Ainda, algumas circunstâncias também devem ser analisadas, tais quais as condições econômicas do réu e do lesado. Não há que ser fixada uma quantia de modo a enriquecer a vítima e causar a ruína do agressor.Segundo entendimento de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, v. 7), o quantum será ainda definido pelos seguintes critérios: “[...] gravidade da lesão, baseada na conduta culposa ou dolosa do agente, a situação econômica do lesante, as circunstâncias do fato, a situação individual da vítima ou dos lesados, etc. Isto é assim porque se reclama na aplicação da norma o prudente arbítrio judicial [...]”.Em face disto, no presente caso, podemos utilizar como critérios aqueles que sejam aplicáveis na desconsideração da culpa, quais sejam, situação econômica do lesante, circunstâncias do fato e situação individual da vítima ou dos lesados, e ainda outros de livre deliberação.A análise e sopesamento dos elementos probatórios são essenciais para a aproximação do quantum compensatório, principalmente no dano patrimonial.Com efeito, em atenção aos danos materiais, no presente caso, aplica-se a repetição de indébito, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.Sendo assim, a Autora comprovou descontos das anuidades, o que deve ser repetido, por ser indevidoTratando-se de relação de trato sucessivo, uma vez que tais descontos são efetuados mês a mês na conta-corrente da Autora e não havendo comprovação da suspensão dos descontos, entendo que houve a permanência destes. Tais valores também deverão ser ressarcidos. Para tanto, as parcelas descontadas poderão ser objeto de liquidação de sentença, destacando-se, contudo, que eventual reparação fica restrito aos últimos 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do CDC.Houve, assim, a demonstração pelo Consumidor de descontos indevidos, cujo indébito deve ser repetido em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista que presume-se a má-fé do Fornecedor no envio de cartão de crédito não solicitado pelo Consumidor, ou mesmo na cobrança indevida de suas anuidades.Soma-se a tudo isso o fato de que a Instituição Financeira sequer reconheceu a ilegalidade de sua conduta, defendendo, pelo contrário, a sua legitimidade.O dano moral, por sua vez, consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima.Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento, o que já está sendo compensado com a devolução dos valores, de forma dobrada.A Autora não provou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos, até porque se trata de descontos ínfimos. Eventual condenação em danos morais importaria em evidente enriquecimento sem causa, inclusive porque já está havendo compensação dos descontos, de forma dobrada, o que atende perfeitamente os prejuízos sofridos pela parte autora.Destaca-se que este entendimento é pacificado nos Tribunais, inclusive, no STJ, vejamos:RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.148 - RJ (2013/0221612-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS: MARCELO LUZ LEAL RAPHAELA MARTINS DE ANDRADE CORDEIRO E OUTRO (S)
RECORRIDO: JOÃO PAULO MACHADO VILLANOVA ADVOGADO: CRISTINA MARIA COSTA MOREIRA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. TERMO INICIAL PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. 2. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal a direito da personalidade.(...) O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 876.527/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008)
Intimação - PROCESSO N° 0802022-93.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para excluir a condenação por danos morais. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de junho de 2015. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1481148 RJ 2013/0221612-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/06/2015) – Grifei.Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da Instituição Financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso. Nesse sentido:O banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 395.426-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/2015 (Info 574).Na realidade, eventual prejuízo da parte autora já está sendo compensado com a devolução de todos os descontos, de forma dobrada.De outra banda, em casos análogos em que os descontos são de pequena monta, o Tribunal de Justiça do Maranhão já se posicionou no mesmo sentido de não comportar indenização por danos morais, senão, observe-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da questão consiste em analisar se a parte apelada firmou alguma contratação de cartão de crédito junto ao banco apelante o que permite definir a licitude ou não da cobrança das tarifas, bem como o ensejo a danos morais. II. Entendo que a sentença deve ser mantida incólume no tocante à determinação de repetição do indébito, prevista no art. 42, p. único do CDC, cabível em sendo verificado o pagamento em excesso, como no caso, salvo hipótese de engano justificável. III. Não obstante, o mesmo não se dá quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Apesar de evidente a falha na prestação dos serviços, inexiste a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que o dano, no caso em tela, não é presumido (in re ipsa), já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras. IV. Exclusão do dano moral. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. (TJMA- AC: 00098322520168100040 MA 0079022018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018 00:00:00)Ademais, não se pode banalizar o dano moral, a ponto de se entender que qualquer contrariedade já o enseje. Na realidade, a vida é composta por determinados aborrecimentos que são abarcados diuturnamente, podendo-se chegar a soluções que não encampam necessariamente abalo moral indenizável. Obviamente que em determinadas situações em que ocorreram vexames, dificuldades financeiras, diminuição do patrimônio, por culpa de terceiros, esses abalos devem ser compensados. Contudo, o que se observa é um verdadeiro crescimento da indústria do dano moral, no qual se tenta imputar que qualquer dissabor, ainda que sem qualquer potencialidade ofensiva, já enseja dano moral. O que se objetiva, nos parece, é o enriquecimento sem causa, o que deve ser repelido pelo Poder Judiciário.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da Autora, para:a) condenar o Banco Réu ao pagamento de todos os valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, a título de reparação pelos danos materiais, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ. Observo que a demonstração dos descontos deverá ser feita com a juntada de extratos bancários, somente se considerando provado o desconto, caso o extrato seja juntado; e,b) condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação, ante a sucumbência recíproca, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, abra-se vistas às partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito.Caso não haja manifestação, arquivem-se com baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Terça-feira, 24 de Agosto de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA
27/08/2021, 00:00
Procedência em Parte
24/08/2021, 15:25
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:24
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:24
Conclusão (para julgamento)
30/07/2021, 09:00
Documento (Certidão)
30/07/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 12:58
Publicação
05/07/2021, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MILTON LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Quarta-feira, 30 de Junho de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA."
Intimação - PROCESSO N° 0802022-93.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
02/07/2021, 00:00
Mero expediente
30/06/2021, 09:00
Decurso de Prazo
12/05/2021, 08:03
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 16:47
Documento (Certidão)
11/05/2021, 16:46
Decurso de Prazo
06/05/2021, 07:11
Petição (Contestação)
03/05/2021, 12:21
Publicação
15/04/2021, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MILTON LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Concedo a gratuidade judiciária à parte autora, exceto para o caso de eventual perícia técnica, devendo, neste caso, o custo pericial ser suportado por quem a requerer, o que o faço nos termos do Art. 98, § 5º do CPC. Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora em autocompor a lide na exordial, dispenso a realização de audiência conciliatória.
Intimação - PROCESSO N° 0802022-93.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE CITE-SE o Requerido. Caso queira, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação, por petição, contados de sua citação, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, 6 de abril de 2021. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:52
Mero expediente
06/04/2021, 14:46
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 13:53
Documento (Certidão)
30/03/2021, 13:53
Decurso de Prazo
10/03/2021, 08:28
Publicação
27/01/2021, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2021, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MILTON LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora MILTON LOPES DE OLIVEIRA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO a seguir transcrito(a): " DESPACHOTendo em conta a recomendação constante do Ofício GP nº 16712020, de lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, datado de 10/11/2020 (abaixo transcrito), que recomenda o uso de meios alternativos como forma de solução dos conflitos, o que se coaduna com o pensamento deste juízo, DETERMINO a intimação da parte autora para comprovar, em 30 (trinta) dias, a tentativa sem êxito da solução pré-processual por meio das plataformas públicas digitais, disponíveis em https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao.A omissão será interpretada como ausência de interesse de agir, diante da falta de necessidade da intervenção jurisdicional, pois não presente a hipótese da resistência à pretensão (art. 189, primeira parte, do Código Civil).INTIME-SERiachão/MA, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da comarca de Riachão/MAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃOTribunal de JustiçaGabinete da PresidênciOFC-GP - 16712020Código de validação: 4DA0DD7B49A Sua Excelência o (a) Senhor (a),Juiz (a) de DireitoSenhor Juiz,Considerando que se encontra em vigor a Resolução 43/2017 TJMA que dispõe sobre o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais e a criação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário, a quem compete “prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa a partir da identificação das causas geradoras do litígio em âmbito nacional, com a possível autocomposição ou encaminhamento de solução na seara administrativa”.Considerando o item 4 dos Macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, consistente na “gestão de demandas repetitivas e grandes litigantes” visando reduzir o acúmulo de processos que comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção de cultura excessiva da judicialização. RECOMENDO a Vossa Excelência que possibilite, nas ações em que for possível a autocomposição e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.Na oportunidade apresento a Vossa Excelência nossos cordiais cumprimentos.AtenciosamenteDesembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSAPresidente do Tribunal de JustiçaMatrícula 3954
Intimação - PROCESSO N° 0802022-93.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE