Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ERINALDO VIANA DE ARAÚJO Advogado: Edilberto Carvalho de Oliveira - OAB/MA 16.155
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Genésio Felipe de Natividade - OAB/MA 25.883-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais, relacionados à cobrança de seguro prestamista. Alegação de omissão e contradição quanto à análise do contrato de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, ensejando a sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, conforme artigo 1.022 do CPC. 4. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões suscitadas, fundamentando adequadamente a validade da contratação do seguro prestamista. 5. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado inviabiliza a alteração do julgado por meio de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada. ________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 18/03/2022; TJMA, AI 0810254-43.2023.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 21/11/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002378-47.2015.8.10.0066 – Amarante do Maranhão Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 19/05/2025 a 26/05/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator