Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
31/10/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 12:58
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:44
Publicação
10/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do
EMBARGANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142-A
EMBARGADO: DOMINGOS EVANGELISTA MESQUITA Advogado do
EMBARGADO: JONEY SOARES SANTOS - OAB/MA – 10.440 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°0800106-54.2022.8.10.0146 Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso haja interesse, apresente suas contrarrazões (art. 1023, §2º, do CPC/15). Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
09/06/2025, 00:00
Mero expediente
05/06/2025, 20:32
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:24
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:23
Publicação
29/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153.999)
AGRAVADO: DOMINGOS EVANGELISTA MESQUITA ADVOGADO: JONEY SOARES SANTOS (OAB/MA Nº 10.440) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. I. Agravo interno apresentado contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do agravante. II. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reapreciação de matéria já analisada em decisão anterior no âmbito do agravo interno, à luz do § 1º do art. 1.021 do CPC. III. § 1º do art. 1.021 do CPC exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No caso, o recorrente não apresenta argumentos novos ou específicos, limitando-se a repetir fundamentos já analisados. IV. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo interno, que apenas reitera teses já apreciadas, não deve ser acolhido, conforme demonstram os precedentes citados. V. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 01 de abril de 2025 às 15h00min e término em 08 de abril de 2025 às 14h59min. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800106-54.2022.8.10.0146 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800106-54.2022.8.10.0146, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 01 de abril de 2025 às 15h00min e término em 08 de abril de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do
EMBARGANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142-A
EMBARGADO: DOMINGOS EVANGELISTA MESQUITA Advogado do
EMBARGADO: JONEY SOARES SANTOS - OAB/MA – 10.440 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°0800106-54.2022.8.10.0146 Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso haja interesse, apresente suas contrarrazões (art. 1023, §2º, do CPC/15). Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
09/06/2025, 00:00
Mero expediente
05/06/2025, 20:32
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:24
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:23
Publicação
29/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153.999)
AGRAVADO: DOMINGOS EVANGELISTA MESQUITA ADVOGADO: JONEY SOARES SANTOS (OAB/MA Nº 10.440) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. I. Agravo interno apresentado contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do agravante. II. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reapreciação de matéria já analisada em decisão anterior no âmbito do agravo interno, à luz do § 1º do art. 1.021 do CPC. III. § 1º do art. 1.021 do CPC exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No caso, o recorrente não apresenta argumentos novos ou específicos, limitando-se a repetir fundamentos já analisados. IV. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo interno, que apenas reitera teses já apreciadas, não deve ser acolhido, conforme demonstram os precedentes citados. V. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 01 de abril de 2025 às 15h00min e término em 08 de abril de 2025 às 14h59min. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800106-54.2022.8.10.0146 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800106-54.2022.8.10.0146, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 01 de abril de 2025 às 15h00min e término em 08 de abril de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
28/04/2025, 00:00
Não-Provimento
24/04/2025, 23:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:35
Mérito
11/04/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:54
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 11:47
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 11:44
Recebimento (competência exclusiva)
14/03/2025, 12:42
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/03/2025, 12:42
Redistribuição (sucessão)
19/08/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 14:01
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:49
Publicação
02/07/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) AGRAVADO (A): DOMINGOS EVANGELISTA MESQUITA ADVOGADO (A): JONEY SOARES SANTOS (OAB/MA 10.440) RELATOR (A): DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800106-54.2022.8.10.0146 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. Intimem-se. Publique-se. São Luís, 28 de junho de 2024. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
01/07/2024, 00:00
Mero expediente
28/06/2024, 12:16
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:04
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:42
Publicação
05/06/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A).
APELADO: DOMINGOS EVANGELISTA MESQUITA. ADVOGADO (A): JONEY SOARES SANTOS (OAB/MA 10.440). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). II. Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016). III. No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato na contestação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é inválido o negócio jurídico, senda devida a restituição em dobro dos valores descontados. IV. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. V. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), e com os precedentes desta Corte. VI. Apelo conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800106-54.2022.8.10.0146
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Joselândia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DOMINGOS EVANGELISTA MESQUITA. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimos consignados, que afirma não ter contratado. O juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para declarar a invalidade do contrato indicado na inicial e condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, no total de R$ 9.402,40 (nove mil, quatrocentos e dois reais e quarenta centavos) e a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Nas razões do recurso, o apelante defende a validade das cobranças e dos descontos realizados, além de questionar a repetição do indébito em dobro e os danos morais. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para declarar a invalidade do negócio jurídico questionado. Em consequência, a instituição financeira foi condenada a restituir em dobro os valores descontados, no total de R$ 9.402,40 (nove mil, quatrocentos e dois reais e quarenta centavos) e a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Além disso, é cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato na contestação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é inválido o negócio jurídico, senda devida a restituição em dobro dos valores descontados. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. Com relação ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. Sendo assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), e com os precedentes desta Corte. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO. I. Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno. Precedentes. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV. Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 03 de junho de 2024. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
04/06/2024, 00:00
Não-Provimento
03/06/2024, 11:46
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:10
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:05
Publicação
16/05/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) APELADO (A): DOMINGOS EVANGELISTA MESQUITA ADVOGADO (A): JONEY SOARES SANTOS (OAB/MA 10.440) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de maio de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800106-54.2022.8.10.0146
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:07
Mero expediente
12/05/2023, 10:18
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2023, 08:37
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 08:37
Distribuição (sorteio)
16/02/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Joselândia/MA, 11 de dezembro de 2022. RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800106-54.2022.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): DOMINGOS EVANGELISTA MESQUITA. Advogado/Autoridade do(a)
12/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DOMINGOS EVANGELISTA MESQUITA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JONEY SOARES SANTOS (OAB 10440-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA). SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800106-54.2022.8.10.0146
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DOMINGOS EVANGELISTA MESQUITA em face do BANCO BRADESCO S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 0123383938813, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial, id. 62236193 - Procuração (PROCURAÇÃO AD JUDICIA); id. 62236194 - Documento Diverso (EXTRATO DE BENEFÍCIO DATA PREV); id. 62236196 - Documento de Identificação (IDENTIDADE DO AUTOR) e id; 62236201 - Comprovante de Endereço (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA). Citado, o requerido trouxe Contestação ao id. 64856585. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação, id. 64856586. A parte autora formulou réplica id. 65169302. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, ambas as partes permaneceram inertes, conforme ter de certidão em id. 72320163. Autos conclusos. Decido. Não deve prosperar a preliminar de carência da ação. Isso porque a propositura da presente ação não está condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo porque se assim o fosse se estaria violando direito constitucional insculpido no art. 5º,inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual do autor, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça. Afasto também as preliminares de expedição de Ofício ao INSS e de extratos não juntados pelo autor, com o intuito de que esta apresente em Juízo o requerimento de consignação do valor da parcela dos empréstimos. Afirmo que desnecessária tal diligência, pois verifico que a inicial apresentada pelo autor apresenta as características necessárias acerca do contrato controvertido nesta demanda. Enfrentadas as preliminares, ingresso no exame do mérito. O mérito versa sobre a existência de contratação do empréstimo consignado com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, a parte requerida tinha autorização para promover descontos mensais. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ1, e a parte requerente qualifica-se como consumidora. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que o mesmo não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, estaria impondo à requerente descontos em seus proventos, distintamente de sua vontade, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Em apertada síntese, afirma a parte requerente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não contratou com o banco requerido. Assim, teria ocorrido contratação fraudulenta, e os descontos oriundos do aludido contrato irregular lesariam direitos seus enquanto consumidora. Analisando os autos, observo que a parte autora comprovou a existência do contrato nº 0123383938813, quantificado em R$ 4.892,72 (quatro mil oitocentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), a serem pagos em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 134,32 (cento e trinta e quatro reais e trinta dois centavos), que gerou os descontos em seus provimentos. Por outro lado, observo que a parte requerida deixou de juntar com a sua peça de oposição, os documentos que assegurassem a legalidade do empréstimo ora impugnado, momento em que deixou de juntar com a contestação o contrato e o comprovante da realização de TED. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I. R. D. R. no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) No caso concreto, restou claro que a parte requerida não comprovou a contratação do empréstimo consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família. Os descontos indevidos engendrados pela instituição requerida restaram plenamente caracterizados, conforme documentação juntada na inicial. Assim, evidente está a falha na prestação do serviço prestado pele parte requerida, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, afigura-se aplicável a declaração de nulidade dos mesmos, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela parte autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis: “Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex. Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI)”. Isso ocorre independentemente do consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada. Se o fez, então pode cumular o pedido de indenização por danos materiais e/ou morais. Assim, a parte requerente faz jus à indenização por danos materiais, em dobro, referente aos valores que foram descontados injustificadamente da sua conta bancária. In casu, foram realizados descontos indevidos referente ao contrato nº 0123383938813, quantificado em R$ 4.892,72 (quatro mil oitocentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), a serem pagos em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 134,32 (cento e trinta e quatro reais e trinta dois centavos). Como foram descontadas 35 (parcelas) parcelas, sendo o valor a ser restituído, R$ 4.701,20 (quatro setecentos e um reais e vinte centavos). Incidindo o disposto no art. 42, § único do CDC, o valor a ser restituído, em dobro, é R$ 9.402,40 (nove mil quatrocentos e dois reais e quarenta centavos). Neste sentido, verifico que a parte requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante descontos indevidos, advindos de empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria, empréstimos estes que não fez, nem autorizou que os fizessem, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC. Consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange a figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicando-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos a personalidade de outrem. Daí, exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Civel 2006.048040-2, 2a C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de declarar nulo o contrato de nº 0123383938813, sob pena de multa por cobrança indevida no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenar a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento do valor de R$ 9.402,40 (nove mil quatrocentos e dois reais e quarenta centavos) à parte autora, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ. Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolatação desta sentença. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. Joselândia/MA, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DOMINGOS EVANGELISTA MESQUITA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JONEY SOARES SANTOS (OAB 10440-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA). SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800106-54.2022.8.10.0146
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DOMINGOS EVANGELISTA MESQUITA em face do BANCO BRADESCO S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 0123383938813, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial, id. 62236193 - Procuração (PROCURAÇÃO AD JUDICIA); id. 62236194 - Documento Diverso (EXTRATO DE BENEFÍCIO DATA PREV); id. 62236196 - Documento de Identificação (IDENTIDADE DO AUTOR) e id; 62236201 - Comprovante de Endereço (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA). Citado, o requerido trouxe Contestação ao id. 64856585. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação, id. 64856586. A parte autora formulou réplica id. 65169302. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, ambas as partes permaneceram inertes, conforme ter de certidão em id. 72320163. Autos conclusos. Decido. Não deve prosperar a preliminar de carência da ação. Isso porque a propositura da presente ação não está condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo porque se assim o fosse se estaria violando direito constitucional insculpido no art. 5º,inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual do autor, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça. Afasto também as preliminares de expedição de Ofício ao INSS e de extratos não juntados pelo autor, com o intuito de que esta apresente em Juízo o requerimento de consignação do valor da parcela dos empréstimos. Afirmo que desnecessária tal diligência, pois verifico que a inicial apresentada pelo autor apresenta as características necessárias acerca do contrato controvertido nesta demanda. Enfrentadas as preliminares, ingresso no exame do mérito. O mérito versa sobre a existência de contratação do empréstimo consignado com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, a parte requerida tinha autorização para promover descontos mensais. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ1, e a parte requerente qualifica-se como consumidora. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que o mesmo não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, estaria impondo à requerente descontos em seus proventos, distintamente de sua vontade, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Em apertada síntese, afirma a parte requerente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não contratou com o banco requerido. Assim, teria ocorrido contratação fraudulenta, e os descontos oriundos do aludido contrato irregular lesariam direitos seus enquanto consumidora. Analisando os autos, observo que a parte autora comprovou a existência do contrato nº 0123383938813, quantificado em R$ 4.892,72 (quatro mil oitocentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), a serem pagos em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 134,32 (cento e trinta e quatro reais e trinta dois centavos), que gerou os descontos em seus provimentos. Por outro lado, observo que a parte requerida deixou de juntar com a sua peça de oposição, os documentos que assegurassem a legalidade do empréstimo ora impugnado, momento em que deixou de juntar com a contestação o contrato e o comprovante da realização de TED. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I. R. D. R. no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) No caso concreto, restou claro que a parte requerida não comprovou a contratação do empréstimo consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família. Os descontos indevidos engendrados pela instituição requerida restaram plenamente caracterizados, conforme documentação juntada na inicial. Assim, evidente está a falha na prestação do serviço prestado pele parte requerida, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, afigura-se aplicável a declaração de nulidade dos mesmos, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela parte autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis: “Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex. Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI)”. Isso ocorre independentemente do consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada. Se o fez, então pode cumular o pedido de indenização por danos materiais e/ou morais. Assim, a parte requerente faz jus à indenização por danos materiais, em dobro, referente aos valores que foram descontados injustificadamente da sua conta bancária. In casu, foram realizados descontos indevidos referente ao contrato nº 0123383938813, quantificado em R$ 4.892,72 (quatro mil oitocentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), a serem pagos em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 134,32 (cento e trinta e quatro reais e trinta dois centavos). Como foram descontadas 35 (parcelas) parcelas, sendo o valor a ser restituído, R$ 4.701,20 (quatro setecentos e um reais e vinte centavos). Incidindo o disposto no art. 42, § único do CDC, o valor a ser restituído, em dobro, é R$ 9.402,40 (nove mil quatrocentos e dois reais e quarenta centavos). Neste sentido, verifico que a parte requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante descontos indevidos, advindos de empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria, empréstimos estes que não fez, nem autorizou que os fizessem, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC. Consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange a figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicando-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos a personalidade de outrem. Daí, exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Civel 2006.048040-2, 2a C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de declarar nulo o contrato de nº 0123383938813, sob pena de multa por cobrança indevida no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenar a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento do valor de R$ 9.402,40 (nove mil quatrocentos e dois reais e quarenta centavos) à parte autora, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ. Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolatação desta sentença. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. Joselândia/MA, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DOMINGOS EVANGELISTA MESQUITA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JONEY SOARES SANTOS (OAB 10440-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA). DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir. Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença. Requerendo provas, autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Joselândia/MA, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800106-54.2022.8.10.0146
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DOMINGOS EVANGELISTA MESQUITA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JONEY SOARES SANTOS (OAB 10440-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA). DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir. Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença. Requerendo provas, autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Joselândia/MA, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800106-54.2022.8.10.0146
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Bernardo Luiz de Melo Freire Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA, intimo a parte autora, por seu causídico, para, nos termos da decisão de id. 63089499, apresentar réplica à contestação de id. 64856585, no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia/MA, 18 de abril de 2022. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800106-54.2022.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): DOMINGOS EVANGELISTA MESQUITA. Advogado/Autoridade do(a)
19/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800106-54.2022.8.10.0146. REQUERENTE(S): DOMINGOS EVANGELISTA MESQUITA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de medida liminar, por meio da qual Domingos Evangelista Mesquita alega que verificou a existência de descontos irregulares mensais em seu benefício previdenciário, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado firmado com o Banco Bradesco S/A., no valor de R$ 4.892,72 (quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), parcelado em 71 vezes de R$ 134,32. Sustenta, porém, que não celebrou o contrato com o banco requerido. Em razão disso, pleiteia a concessão de liminar para que seja suspensa a cobrança das parcelas do empréstimo de seu benefício até o julgamento da lide. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De início, considerando os argumentos entabulados na petição inicial, defiro o benefício da justiça gratuita. Contudo, se no curso do processo ficar provada a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, desde já advirto que será imposta a sanção do art. 100, parágrafo único, do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA O art. 300 do CPC prevê o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em síntese, o requisito da probabilidade do direito consiste na aparência de que há ameaça ao direito alegado pela parte, e que, por isso, merece proteção. Já o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consiste em que, não sendo protegido o direito imediatamente, a proteção futura poderá dar ensejo ao perecimento total ou parcial desse mesmo direito. No caso, o requerente não demonstrou o requisito da probabilidade do direito alegado, tendo em vista que se limitou a trazer aos autos uma tela em que constam todos os empréstimos consignados ativos em seu benefício previdenciário (Id 62236194), sem, no entanto, demonstrar, ao menos, uma das seguintes situações: a) que houve reclamação administrativa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto ao consignado objeto desta demanda; b) que o consignado impugnado, ainda que indiciariamente, decorreu de conduta fraudulenta ou de outro ardil praticada pela parte requerida; c) ou que o crédito contratado sequer chegou a ser depositado na conta bancária em que recebe a sua aposentadoria, como, por exemplo, por meio de extratos bancários do período em que firmado o suposto contrato. A propósito da busca de solução administrativa do conflito, a Resolução nº 321/2013, do INSS, disciplina que, mediante reclamação do titular do benefício previdenciário, haja a suspensão do contrato de qualquer empréstimo consignado em que seja reportada a existência de contratação fraudulenta; e, se julgada procedente a reclamação pela autarquia previdenciária, implicará na obrigação da instituição financeira de proceder à exclusão do contrato e à devolução dos valores consignados indevidamente. No que se refere à ausência de demonstração de que formulou prévia reclamação administrativa, impende destacar que tal circunstância não implica em negativa de jurisdição, mas tão somente está-se ponderando que essa circunstância, desacompanhada de outros elementos convincentes, não se prestam a conduzir, em análise superficial de pedido antecipatório, ao deferimento da tutela provisória requerida, sem prejuízo, portanto, de que a decisão final possa vir a ser favorável à parte requerente. Some-se a isso que os supostos descontos do consignado se iniciaram no mês de dezembro de 2019, e, somente depois de mais de 2 (dois) anos dessa data, o requerente ajuizou a presente ação, situação que merece ser melhor esclarecida durante a instrução processual, notadamente porque se mostra extremamente temerário, ao menos em cognição sumária, este juízo determinar a suspensão de descontos de consignados sem a prévia manifestação da parte contrária. Isso porque, na hipótese de posterior revogação da liminar ou de julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, há risco de irreversibilidade da decisão deferitória da suspensão de descontos ou dano de difícil reparação para a requerida, posto que a cobrança do passivo acumulado entre a suspensão e o restabelecimento dos descontos a ser implantado no benefício previdenciário pode se mostrar inviável, por comprometimento da margem consignável, que tem um percentual legal máximo, o qual, se atingido, confere ao INSS a prerrogativa de impedir a consignação. Por outro lado, na hipótese de ser acolhido o pedido de repetição de indébito, o requerente terá restituído os valores cobrados indevidamente. Com efeito, estando ausente a probabilidade do direito, com muito mais razão estará ausente o perigo da demora, dispensando, pois, motivação a respeito. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15. Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa. Dessa forma, ao distribuir o ônus da prova, há de se concluir que caberá à parte promovida, caso afirme ter sido celebrado o negócio jurídico, apresentar, ou não, contrato e/ou TED, ou documento similar, transferindo à parte promovente a demonstração, através de extratos, de que, apesar de celebrado contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta. Caberá à parte autora, ainda, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/15, a demonstração do dano, bem como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento de valor. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da presente decisão. Diante da inexistência de conciliador/ mediador, na forma da legislação em vigor (art. 334 do CPC), deixo de designar a audiência a que se reporta o dispositivo. Cite-se a parte promovida para que, querendo, apresente suas respostas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Caso seja suscitada alguma preliminar em contestação, ou ainda, apresentados documentos, intime-se a requerente para a apresentação de réplica, independentemente de nova determinação. Defiro o pedido de regime de tramitação prioritária, tendo em vista que o documento de identidade da requerente faz prova de que ele possui mais de 60 anos de idade (art. 1.048, inc. I, do CPC, e art. 71 da Lei nº 10.741/2003). Cópia desta decisão servirá de mandado de intimação/de citação e como ofício. Caso necessário algum outro expediente, fica, desde já, a secretária judicial autorizada a assinar “de ordem”. Joselândia/MA, 21 de março de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande, respondendo pela Comarca de Joselândia