Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A, MANOEL CESARIO FILHO - MA4680-A
Réu: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802922-90.2018.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIA ALVES DA SILVA Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição de Id 166262519, o executado informou acerca do cumprimento da obrigação, com juntada do comprovante de pagamento (Id 166262523). A exequente, por sua vez, se manifestou no Id 166578154 concordando com o pagamento efetuado, requerendo a expedição de alvará judicial em seu favor. É o que basta relatar. Decido. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que o cumprimento de sentença se extingue com a satisfação da obrigação pelo devedor. No caso em análise, verifica-se que o débito referente à condenação foi devidamente quitado, conforme demonstra o comprovante de depósito em conta judicial. Diante disso, reconhece-se o cumprimento da obrigação e, consequentemente, a satisfação do objeto da presente demanda. Posto isto, julgo e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Conforme requerido na petição de Id 166578154, determino a expedição, por meio do sistema Siscondj, de dois alvarás judiciais eletrônicos, sendo o primeiro em favor do exequente e de sua advogada, e o segundo em favor de sua advogada, referente aos honorários de sucumbência, no percentual de 15%. As custas de expedição serão automaticamente recolhidas ao FERJ, nos termos da Resolução GP nº 75/2022, do TJMA. Por fim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de vinte dias, apure o valor das custas finais devidas pelo executado, conforme previsão de Id 152755618. Concluído o cálculo, intime-se o executado para comprovar o pagamento no prazo de dez dias, sob pena de comunicação ao Siaferj. Após a quitação ou realizada a comunicação, arquivem-se os autos com as formalidades necessárias. Esta sentença supre a necessidade de expedição de eventuais mandados ou ofícios. Cumpra-se. Coroatá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 19 de dezembro de 2025. LIDIO FEITOSA RODRIGUES NETO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da 2ª Vara)