Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: DIONATA COSTA Advogado(s) do reclamante: GLEIDSON SOUSA DOS SANTOS (OAB 19628-MA), AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA (OAB 17143-MA)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - Rua da Palmeira, s/n, Palmeira, PINDARÉ-MIRIM - MA - CEP: 65370-000 __________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800255-72.2019.8.10.0108
Vistos. Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, ID n.º 77933562, assinado digitalmente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. De outra parte, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil vigente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Partes isentas de custas em homenagem à conciliação. Publicada nesta data. Intimem-se. Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa no registro. Funcionará como mandado de intimação/ofício/diligência. Pindaré-Mirim, data do sistema
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: DIONATA COSTA Advogado(s) do reclamante: GLEIDSON SOUSA DOS SANTOS (OAB 19628-MA), AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA (OAB 17143-MA)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - Rua da Palmeira, s/n, Palmeira, PINDARÉ-MIRIM - MA - CEP: 65370-000 __________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800255-72.2019.8.10.0108
Vistos. Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, ID n.º 77933562, assinado digitalmente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. De outra parte, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil vigente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Partes isentas de custas em homenagem à conciliação. Publicada nesta data. Intimem-se. Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa no registro. Funcionará como mandado de intimação/ofício/diligência. Pindaré-Mirim, data do sistema
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: DIONATA COSTA Advogado(s) do reclamante: GLEIDSON SOUSA DOS SANTOS (OAB 19628-MA), AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA (OAB 17143-MA)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - Rua da Palmeira, s/n, Palmeira, PINDARÉ-MIRIM - MA - CEP: 65370-000 __________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800255-72.2019.8.10.0108
Vistos. Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, ID n.º 77933562, assinado digitalmente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. De outra parte, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil vigente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Partes isentas de custas em homenagem à conciliação. Publicada nesta data. Intimem-se. Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa no registro. Funcionará como mandado de intimação/ofício/diligência. Pindaré-Mirim, data do sistema
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: DIONATA COSTA Advogado(s) do reclamante: GLEIDSON SOUSA DOS SANTOS (OAB 19628-MA), AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA (OAB 17143-MA)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - Rua da Palmeira, s/n, Palmeira, PINDARÉ-MIRIM - MA - CEP: 65370-000 __________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800255-72.2019.8.10.0108
Vistos. Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, ID n.º 77933562, assinado digitalmente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. De outra parte, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil vigente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Partes isentas de custas em homenagem à conciliação. Publicada nesta data. Intimem-se. Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa no registro. Funcionará como mandado de intimação/ofício/diligência. Pindaré-Mirim, data do sistema
06/12/2022, 00:00
Homologação de Transação
05/12/2022, 14:18
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 09:46
Decurso de Prazo
02/12/2022, 19:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 07:13
Publicação
08/11/2022, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC); Pindaré-Mirim/MA, 24 de outubro de 2022. Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária
25/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:41
Publicação
20/09/2022, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800255-72.2019.8.10.0108 DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito (conforme planilha apresentada pelo autor), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), em caso de não pagamento no prazo estipulado, conforme determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil. 3. Havendo depósito voluntário, expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor da parte autora. Nesse caso, intime-se exequente para recolher o alvará e/ou se manifestar, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito. Levantada a quantia e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 4. Expirado o prazo da impugnação sem notícia do pagamento, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito. 4.1. Havendo bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, total ou parcial, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 4.2. Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação da manifestação. 4.3. Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo. Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora. 5. Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente.
13/09/2022, 00:00
Mero expediente
12/09/2022, 11:13
Decurso de Prazo
04/09/2022, 02:07
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 20:50
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 22:18
Publicação
18/08/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 00:30
Publicação
18/08/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Pindaré-Mirim/MA, 16 de agosto de 2022. Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária
17/08/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Pindaré-Mirim/MA, 16 de agosto de 2022. Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária
17/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2022, 07:49
Recebimento (competência exclusiva)
16/08/2022, 07:46
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 07:46
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) EMBARGADA: DIONATA COSTA ADVOGADOS: GLEIDSON SOUSA DOS SANTOS (OAB/MA 19.628), AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA (OAB/MA 17.143) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MANIFESTA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Neste cenário, em que pese as alegações do ora Embargante de que o acórdão é dotado de vícios, conforme relatado, o presente recurso levanta matéria de defesa, a saber, omissão do decisum no tocante à análise dos documentos comprobatórios da relação contratual colacionados aos autos, o que, diversamente do alegado pelo Embargante, fora devidamente examinado no acórdão embargado. III. Ademais, é cediço que mesmo que os declaratórios objetivem apenas prequestionar a matéria, o embargante deve apontar algum vício no julgado, tendo em vista,
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 11.07.2022 A 18.07.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800255-72.2019.8.10.0108 - PINDARÉ-MIRIM/MA
trata-se de recurso de fundamentação vinculada. IV. Assim, o ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, pois inexiste no julgado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. V. Conforme entendimento consolidado em precedentes do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão VI. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 11 a 18 de julho de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/07/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) EMBARGADA: DIONATA COSTA ADVOGADOS: GLEIDSON SOUSA DOS SANTOS (OAB/MA 19.628), AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA (OAB/MA 17.143) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800255-72.2019.8.10.0108 - PINDARÉ-MIRIM/MA intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
14/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DIONATA COSTA ADVOGADOS: GLEIDSON SOUSA DOS SANTOS (OAB/MA 19.628), AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA (OAB/MA 17.143)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Concedido o benefício da gratuidade da justiça, cabe à parte impugnante provar a situação econômica do impugnado, ônus o qual não se desincumbiu o ora apelado, não atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que não é o fato da Apelante ser representada por advogado particular que retira desta a concessão da justiça gratuita, até mesmo porque o art. 99, § 4º, do NCPC é cristalino ao afirmar que assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. Preliminar rejeitada. II. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III. Analisando detidamente os autos, verifico que a instituição financeira apelada não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), pois, em que pese afirmar que a Apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, observo não haver documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à apelante, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados. IV. Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. V. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos. VI. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CC. E a segunda presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. VII. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. VIII. Apelo conhecido e provido, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, afastando, por conseguinte, a condenação a título de litigância de má-fé. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA 16 DE MAIO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800255-72.2019.8.10.0108 - PINDARÉ-MIRIM Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão por Videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de Maio de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DIONATA COSTA ADVOGADOS: GLEIDSON SOUSA DOS SANTOS (OAB/MA 19.628), AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA (OAB/MA 17.143)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800255-72.2019.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM recebo o apelo apenas no efeito devolutivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data no sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2021, 18:25
Documento (Certidão)
26/11/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:20
Publicação
09/11/2021, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que a Apelação Cível é tempestiva. Pindaré-Mirim/MA, 05 de novembro de 2021. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (quinze) dias.. Pindaré-Mirim/MA, 05 de novembro de 2021 Dinalva dos S. de Assunção Mat.117242
08/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
05/11/2021, 13:08
Decurso de Prazo
30/08/2021, 02:09
Decurso de Prazo
30/08/2021, 02:09
Petição (Apelação)
05/08/2021, 12:44
Publicação
30/07/2021, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 16:47
Publicação
30/07/2021, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 16:47
Publicação
30/07/2021, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800255-72.2019.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por DIONATA COSTA contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados na peça portal. A parte requerente alega, em síntese, que o de cujus sofreu prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 314601465-3, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Concedido pedido liminar (ID 20867641). Citado, o requerido apresentou contestação. Apresenta réplica. Proferida decisão de saneamento. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em nome do de cujus junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 314601465-3 (ID 33770382), referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica. Assevero ainda que, junto aos documentos supramencionados, o requerido, ainda juntou as cópias de extrato bancário, comprovando o pagamento e saque do valor referente ao contrato de empréstimo consignado. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. IV – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, REVOGO LIMINAR CONCEDIA EM ID 20867641, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2ºdo Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADFO/OFÍCIO Pindaré-Mirim/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
28/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800255-72.2019.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por DIONATA COSTA contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados na peça portal. A parte requerente alega, em síntese, que o de cujus sofreu prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 314601465-3, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Concedido pedido liminar (ID 20867641). Citado, o requerido apresentou contestação. Apresenta réplica. Proferida decisão de saneamento. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em nome do de cujus junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 314601465-3 (ID 33770382), referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica. Assevero ainda que, junto aos documentos supramencionados, o requerido, ainda juntou as cópias de extrato bancário, comprovando o pagamento e saque do valor referente ao contrato de empréstimo consignado. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. IV – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, REVOGO LIMINAR CONCEDIA EM ID 20867641, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2ºdo Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADFO/OFÍCIO Pindaré-Mirim/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
28/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800255-72.2019.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por DIONATA COSTA contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados na peça portal. A parte requerente alega, em síntese, que o de cujus sofreu prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 314601465-3, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Concedido pedido liminar (ID 20867641). Citado, o requerido apresentou contestação. Apresenta réplica. Proferida decisão de saneamento. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em nome do de cujus junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 314601465-3 (ID 33770382), referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica. Assevero ainda que, junto aos documentos supramencionados, o requerido, ainda juntou as cópias de extrato bancário, comprovando o pagamento e saque do valor referente ao contrato de empréstimo consignado. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. IV – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, REVOGO LIMINAR CONCEDIA EM ID 20867641, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2ºdo Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADFO/OFÍCIO Pindaré-Mirim/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
28/07/2021, 00:00
Improcedência
26/07/2021, 15:55
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 10:42
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 12:45
Decurso de Prazo
08/07/2020, 01:50
Decurso de Prazo
07/07/2020, 02:12
Decurso de Prazo
06/06/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 16:36
Mero expediente
25/05/2020, 19:37
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 16:41
Documento (Certidão)
20/05/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 08:57
Mero expediente
12/05/2020, 20:27
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 08:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 15:00
Outras Decisões
31/03/2020, 20:08
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 20:59
Documento (Certidão)
30/03/2020, 20:59
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 20:54
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 19:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 09:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))