Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Expeça(m)-se o(s) Alvará(s) Judicial(is) em nome da parte e/ou advogado. Em seguida, não havendo mais atos a produzir, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. Grajaú (MA), 15 de fevereiro de 2024. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo nº 0802593-67.2021.8.10.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DEURIVAN PEREIRA MIRANDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Expeça(m)-se o(s) Alvará(s) Judicial(is) em nome da parte e/ou advogado. Em seguida, não havendo mais atos a produzir, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. Grajaú (MA), 15 de fevereiro de 2024. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo nº 0802593-67.2021.8.10.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DEURIVAN PEREIRA MIRANDA
19/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2024, 09:32
Mero expediente
15/02/2024, 20:58
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 16:17
Documento (Certidão)
02/02/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:04
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DEURIVAN PEREIRA MIRANDA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA VIANA SCHREINER CHAVES (OAB 11864-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802593-67.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cobrança proposta por DEURIVAN PEREIRA MIRANDA em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados. Em resumo, a parte requerente pede o complemento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, decorrente de invalidez permanente. Citada, a requerida contestou o feito. Foi determinada a realização de perícia técnica nos autos. O laudo do exame pericial foi apresentado pelo expert. Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, realizada a perícia médica, mostrou-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Nesse particular, é facultado ao juiz, a designação de audiência de instrução e julgamento, a teor do que dispõe o Art. 357, V, do CPC. O pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT – oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, nos termos da Súmula nº. 474/STJ, calhando anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, é suficiente que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º, da Lei nº. 6.194/74 com alterações da Lei nº. 8.441/92). No caso dos autos, averigua-se que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre está suficientemente comprovado nos autos. Além disso, a perícia realizada em juízo confirma a compatibilidade dos danos experimentados pelo(a) requerente com situações normalmente decorrentes de acidentes de veículos de via terrestre. Além dos documentos acostados à petição inicial, o laudo da prova pericial retro, produzida em juízo por perito, submetido a contraditório, concluiu que o(s) dano(s) resultou(aram) em: LESÕES NEUROLÓGICAS QUE CURSEM COM DANO COGNITIVO COMPORTAMENTAL ALIENANTE E COM IMPEDIMENTO DO SENSO DE ORIENTAÇÃO ESPACIAL E DO LIVRE DESLOCAMENTO CORPORAL, rotulando as perdas como médias (restrições indicadas na ordem de 100%), resultando no valor de R$ 13.500,00 Quanto aos juros moratórios e a correção monetária, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou por invalidez do seguro DPVAT, opera-se desde a data do evento danoso, enquanto que os juros moratórios incidem a partir da data da citação da seguradora. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. (...). 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Assim, necessária e justa a fixação da indenização no valor acima consignado, incidindo os juros moratórios e a correção monetária nos termos em que estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 13.500,00, nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o evento danoso (Súmula nº. 43/STJ) e de juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno o(a) requerida no pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do art. 85 do CPC. Determino o levantamento dos honorários periciais pelo perito nomeado, se já não o tiver feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Grajaú/MA, 14 de novembro de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
15/11/2023, 00:00
Procedência
14/11/2023, 14:47
Conclusão (para julgamento)
05/06/2023, 13:50
Documento (Certidão)
05/06/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:02
Publicação
02/06/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802593-67.2021.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DEURIVAN PEREIRA MIRANDA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: Vista dos autos as partes, para tomar ciência do Laudo Pericial em anexo. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Terça-feira, 30 de Maio de 2023. MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 195347
31/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:46
Decurso de Prazo
25/05/2023, 01:21
Decurso de Prazo
25/05/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:45
Publicação
17/04/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: DEURIVAN PEREIRA MIRANDA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA VIANA SCHREINER CHAVES (OAB 11864-MA) Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802593-67.2021.8.10.0037
Vistos, etc. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática consistirá na avaliação do grau das lesões e se essas decorreram do acidente de trânsito mencionado. A questão de direito será a verificação ou não do dever de suplementar a indenização paga, com base na tabela anexa à Lei 6.194/74. O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357, III, do CPC). Designo a PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada no dia 24 de maio de 2023, 09:20 horas, no FÓRUM DE GRAJAÚ, Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Bairro Centro, Grajaú/MA, CEP 65.940-000. Nomeio perito o médico Dr. MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO, CRM/MA nº 6373, arbitrando honorários no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), que serão pagos pela parte ré, em 15 (dez) dias contados da intimação da presente, a fim de que seja realizado exame médico no autor para definição da extensão das lesões, devendo responder às perguntas: 1) A vítima possui algum tipo de invalidez? 2) A condição da vítima condiz com o acidente de trânsito que supostamente sofreu? 3) Essas as lesões podem ser decorrentes de outro evento? 4) A condição atual da vítima é de invalidez permanente ou pode ser minimizada mediante tratamento médico? 5) No caso de não haver nenhuma possibilidade de reversão ou atenuação no quadro da vítima, em qual classificação da tabela trazida na Lei 6.194/74 esta invalidez se encaixa, ou seja, qual foi o segmento corporal afetado? 6) A gravidade da lesão no membro afetado pode ser classificada como residual, leve, moderada ou grave? 7) Há algum outro ponto que o Sr. Perito reputa relevante sobre o exame pericial realizado? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para os fins do art. 357, § 1º, do CPC. Registre-se. Intimem-se. Vale a presente decisão como mandado/ofício/carta. Grajaú/MA, 12 de abril de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
14/04/2023, 00:00
Mero expediente
12/04/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 17:25
Publicação
08/11/2022, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Fórum Desembargador Nicolau Dino, 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected] Processo 0802593-67.2021.8.10.0037. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Inciso XXXII, do Art. nº1 do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão; tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, procedo a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal. Grajaú/MA, 24 de outubro de 2022. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 205385
25/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2022, 12:27
Recebimento (competência exclusiva)
24/10/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEURIVAN PEREIRA MIRANDA ADVOGADA: CLÁUDIA VIANA SCHREINER CHAVES (OAB/MA 11.864) APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 13569-A) COMARCA: GRAJAÚ/MA VARA: 1ª JUIZA PROLATORA: Selecina Henrique Locatelli RELATORA: Desa Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802593-67.2021.8.10.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta por Deurivan Pereira Miranda contra a sentença da lavra da Dra. Selecina Henrique Locatelli, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú (id. 9278420) extinguiu o feito, sem resolução do mérito da ação, nos termos do art. 485, I, do CPC. Razões recursais no id nº 14359503. Contrarrazões da apelada pugnando pelo improvimento do recurso (id. 14359595). O Ministério Público Estadual, em parecer da lavra do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, não manifestou interesse em intervir no feito (id nº 15698327). É o sucinto relatório. Decido. Ab initio, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido. Isso porque compulsando os autos, constato que o Apelo protocolado no id nº 14359500 é relativo ao processo nº 0802008-49.2020.8.10.0037, ação diversa da qual fora prolatado sentença, não havendo nenhuma correlação entre os argumentos expendidos no recurso e a decisão singular lavrada pela Juíza de base, portanto, o Apelo não pode ultrapassar o Juízo de admissibilidade. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSO DIVERSO. 1 – Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida existente no julgado e, ainda, a correção do erro material. 2 – Na hipótese, as partes e o número do processo dos Embargos são totalmente diferentes daqueles constantes nos autos. 3 – Constatando-se tal defiro, impõe-se a rejeição dos embargos, pelo seu não conhecimento. 4 - Embargos NÃO CONHECIDOS. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.(TJ-AM - RI: 07554491320208040001 Manaus, Relator: Luís Márcio Nascimento Albuquerque, Data de Julgamento: 31/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO DE ENDEREÇAMENTO. RECURSO ASSOCIADO A PROCESSO DIVERSO. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE O RECURSO E A DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Consoante certidão da Seção de Protocolo Judicial à fl. 704, e-STJ, e do próprio conteúdo do recurso sub examine, a impugnação recursal não se dirige à decisão prolata às fls. 681-682, e-STJ.
Trata-se de insurgência contra decisão diversa, em processo diverso (AREsp 654.138/SP), provavelmente associada eletronicamente por equívoco ao AREsp 1.055.687/SP de que ora se cuida. 2. Por falta de correlação ou congruência entre o recurso e a decisão impugnada, o recurso de agravo não ultrapassa o crivo do juízo de admissibilidade. 3. Ausência de petição oportuna justificando o erro ou corrigindo o vício. 4. Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1055687 SP 2017/0029586-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) No entanto, embora o apelante tenha juntado novas razões recursais com o intuito de retificar o equívoco supracitado (no id nº 14359503), estas igualmente não merecem ser conhecidas, eis que intempestivas. Senão vejamos. A sentença guerreada fora publicada no dia14/10/2021, no entanto, o presente recurso de Apelação só fora protocolizado no dia 18/11/2021, ou seja, quando já ultrapassados o prazo de 15 dias estipulado no Código de Processo Civil Pátrio (art. 1.003, parágrafo 2º c/c 231, inciso I), razão pela qual o seu não conhecimento é medida que se impõe. Ademais, reputo desnecessária a intimação do apelante nos termos do § único do art. 932 do CPC, vez que conforme entendimento consolidado do STJ, a tempestividade do recurso é questão de ordem pública a ser comprovada pelo recorrente no momento de sua interposição, motivo pelo qual se mostra inaplicável ao presente caso o princípio da não surpresa. De outra sorte, de ofício, suscito preliminar de nulidade da sentença guerreada, tendo em vista que a Juíza agiu com erro in procedendo ao julgar o feito, vez que a sentença encontra-se totalmente dissociada dos elementos contidos nos autos, pois as partes e os fatos referenciados na mencionada decisão são diferentes das elencadas no processo, o que equivale a sentença sem fundamentação. E M E N T A RECURSO INOMINADO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE APRECIA FATOS DIVERSOS DAQUELES NARRADOS NA INICIAL. VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 492 do CPC. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Se a sentença foi fundamentada com base em fatos diversos daqueles narrados na inicial, viola o art. 492 do CPC, devendo, de ofício, ser anulada e proferida nova decisão, devendo retornar ao juízo de origem.(TJ-MT - RI: 05059376020148110001 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 20/08/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/08/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. JULGAMENTO DE PEDIDO DIVERSO. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Na hipótese de julgamento de pedido diverso do postulado, nula a decisão, na forma do art. 492 do CPC, devendo os autos serem devolvidos ao Juízo de origem para regular processamento. II. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. III. Sem custas, nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.(TJ-DF 07000344320168070020 0700034-43.2016.8.07.0020, Relator: EDILSON ENEDINO, Data de Julgamento: 15/02/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, não conheço do presente Apelo, contudo, de ofício, anulo a sentença guerreada e determino o retorno dos autos ao Juízo de base para o seu regular processamento. São Luís(MA), data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora