Execução de Título ExtrajudicialSeguroExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
12/07/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2� Vara da Comarca de Graja�
Partes do Processo
P. J. S. OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FELIZARDO BARROSO
OAB/RJ 8632·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
18/01/2023, 03:02
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 11:35
Definitivo
14/11/2022, 14:31
Publicação
08/11/2022, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE
RÉU: P. J. S. OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802577-79.2022.8.10.0037 AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE em desfavor de P. J. S. OLIVEIRA. Termo de acordo extrajudicial acostado no ID 71674022. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamentação.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE em desfavor de P. J. S. OLIVEIRA. Consta, no ID 71674022, petição devidamente assinada pelas partes, por intermédio de seus procuradores, requerendo a homologação de acordo extrajudicial entabulado, bem como o arquivamento do feito. Em casos como este, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento do feito com resolução do mérito, vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação Inexiste óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambas as partes. Dispositivo.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE e P. J. S. OLIVEIRA e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários, vez que sob o pálio da justiça gratuita. P. R. I. Empós, arquive-se, de imediato. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA