Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA EMBARGADA: JASMINA DA SILVA ABREU Advogado(s): BRENNER CAVALCANTE LEAL e ANDERSON CAVALCANTE LEAL RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - Sabe-se que a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, em razão da não concordância com o resultado. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes na decisão recorrida, não devendo se revestir automaticamente, do caráter infringente, pois seria contrário às hipóteses insertas no artigo 1022, do CPC. III - Sem maiores delongas, vê-se claramente consignado na decisão embargada: “com efeito, não há nos autos nenhum documento que comprove que o recorrente tenha recebido e a partir daí, utilizado o cartão de crédito. Esclareço que as faturas por si só não tem o condão em atestar que a parte autora efetuou o uso do cartão de crédito. No caso em análise, o apelado juntou aos autos dois contratos, quais sejam, no Id 14904510 (n° 708292918) e Id 14904511 (n° 708293667), apenas com aposição de impressão digital, subscrito por duas testemunhas, porém sem assinatura a rogo. IV - Dessa forma, ainda que fossem considerados os contratos apresentados no Id 14904510 (n° 708292918) e Id 14904511 (n° 708293667), estes constam apenas com aposição de impressão digital, subscrito por duas testemunhas, porém sem assinatura a rogo, estando em desacordo com o que preceitua o artigo 595 do CC, portanto inválidos. V – Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. VI - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 16 de Fevereiro de 2023. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 09/02/2023 A 16/02/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803763-07.2017.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face de decisão que deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de base e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Alega o embargante em suas razões, em suma, quanto a contradição referente às informações em relação à numeração do contrato apresentado e do discutido nos autos. Sustentando que a documentação juntada pela parte autora indica, como sendo a numeração do contrato objeto da demanda, o contrato nº 0229014483505. Contudo, a aludida numeração se refere, em verdade, ao número indicativo da RESERVA DE MARGEM gerado com a referida contratação, e de procedência exclusiva do INSS. Ademais, assevera que a instituição financeira quem estabelece o número do contrato, razão pela qual os contratos que deram ensejo aos descontos no benefício previdenciário da parte autora são os de nº 708292918 e 708293667 (realização de 02 saques no cartão de crédito). Por fim, requer o conhecimento dos presentes embargos declaratórios, sanando os vícios contidos no julgado. Subsidiariamente, requer-se seja concedido a autorização para compensação dos valores recebidos pela parte embargada, em razão da inconteste prova de recebimento da quantia na conta de titularidade da parte embargada, notadamente em razão dos saques realizados por meio da contratação de cartão de crédito cancelada. Contrarrazões apresentadas no ID 21429389. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). No caso dos autos, a parte ora embargante, alega quanto a ocorrência de contradição referente às informações em relação à numeração do contrato apresentado e do discutido nos autos. Sustenta que a documentação juntada pela parte autora indica, como sendo a numeração do contrato objeto da demanda, o contrato nº 0229014483505. Contudo, a aludida numeração se refere, em verdade, ao número indicativo da RESERVA DE MARGEM gerado com a referida contratação, e de procedência exclusiva do INSS. Ademais, assevera que a instituição financeira quem estabelece o número do contrato, razão pela qual os contratos que deram ensejo aos descontos no benefício previdenciário da parte autora são os de nº 708292918 e 708293667 (realização de 02 saques no cartão de crédito). Vejo que não assiste razão a parte embargante. Vejamos. Sem maiores delongas, vê-se claramente consignado na decisão embargada: “(...) Com efeito, não há nos autos nenhum documento que comprove que o recorrente tenha recebido e a partir daí, utilizado o cartão de crédito. Esclareço que as faturas por si só não tem o condão em atestar que a parte autora efetuou o uso do cartão de crédito. No caso em análise, o apelado juntou aos autos dois contratos, quais sejam, no Id 14904510 (n° 708292918) e Id 14904511 (n° 708293667), apenas com aposição de impressão digital, subscrito por duas testemunhas, porém sem assinatura a rogo. Contudo, o contrato apontado na exordial é o de n° 0229014483505. Portanto, os contratos apresentados não referem-se ao discutido na presente ação, não restando comprovada a validade do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes. Outrossim, entendo que o banco apelado não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo consumidor. Desse modo, o banco recorrido não se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial, tampouco que o consumidor efetivamente teve o valor ingressado em seu patrimônio, visto que a ele caberia o referido ônus.” Dessa forma, ainda que fossem considerados os contratos apresentados no Id 14904510 (n° 708292918) e Id 14904511 (n° 708293667), estes constam apenas com aposição de impressão digital, subscrito por duas testemunhas, porém sem assinatura a rogo, estando em desacordo com o que preceitua o artigo 595 do CC, portanto inválidos. Do mesmo modo, verifico que o embargante não juntou nenhum documento que comprove que o recorrido tenha recebido e a partir daí, utilizado o cartão de crédito, tampouco comprovou o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo consumidor, vez que as faturas por si só não tem o condão em atestar que a parte autora efetuou o uso do cartão de crédito. Desse modo, o banco recorrido não se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial, tampouco que o consumidor efetivamente teve o valor ingressado em seu patrimônio, visto que a ele caberia o referido ônus.” Outrossim, impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA 3ª TESE DO IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) O Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, dentre as quais, a 3ª Tese se aplica aos presentes autos; 2) Pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, que afirma ter sido contratado pela Apelada; 3) Diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos em dobro, aplicando-se à espécie a 3ª Tese do IRDR 53.983/2016; 4) Tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o Apelante. A quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida. 5) Recurso desprovido. (TJMA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão Virtual do dia 18 a 25 de novembro de 2021). Frise-se que de acordo com a lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, citando BARBOSA MOREIRA na obra "Omissão Judicial e Embargos de Declaração", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 351, há omissão "quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício". Assim sendo, in casu, as questões suscitadas pelo embargante foram expressamente apreciadas, não se prestando os aclaratórios a rediscutir a matéria posta nos autos. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DE ASTREINTE. SENTENÇA PUBLICADA EM CARTÓRIO. CIÊNCIA DAS PARTES. APELO IMPROVIDO. OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE DEVEDORA E ADVOGADO INTIMADOS PESSOALMENTE DA SENETENÇA. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. NÃO OFENSA AOS ARTS. 10, 502, DO CPC. OMISSÃO AFASTADA. NÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - Sabe-se que a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, em razão da não concordância com o resultado. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes na decisão recorrida, não devendo se revestir automaticamente, do caráter infringente, pois seria contrário às hipóteses insertas no artigo 1022, do CPC. II – Ao lastro da irresignação formulada pela recorrente, cumpre novamente ser assinalado que mesmo diante da fase de cumprimento de sentença, o embargante teve a devida intimação para cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta, conforme demonstra o despacho de intimação constante do ID 22235407 (dos autos principais), tanto que, providenciou o depósito da condenação principal (ID 23004297), não se revelando lógica (coerente) agora a sua irresignação quanto ao cumprimento da obrigação acessória (multa), eis que também fora regularmente intimado da mesma, tendo, inclusive, interposto apelação (ID 5387718), não podendo de tal forma alegar ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, a ponto de contrariar a regra constante no artigo 10 do CPC, de maneira a configurar nulidade do processo por ausência de intimação da parte e do advogado. III - Logo, no que diz respeito à necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do enunciado da Súmula 410 do STJ, importa assinar que, no caso em tela, as circunstâncias fáticas revelaram que o embargante teve plena ciência da obrigação que lhe foi imposta, bem como da aplicação da multa diária. Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda. IV - Embargos Declaratórios rejeitados. (São Luís, 02 de julho de 2020. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora - SEXTA CÂMARA CÍVEL). Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda. Consequentemente, imperiosa é a manutenção da decisão embargada neste ponto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, a fim de manter a decisão embargada. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,16 DE FEVEREIRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator