Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado (a): Diego Monteiro Baptista - OAB/MA 19142-A Agravado (a): Nestor Simeão Dias Advogado (a): Roberto Borralho Júnior - OAB/MA 9322-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S.A interpôs o presente Agravo Interno objetivando a reforma da decisão monocrática desta relatoria (id.. 21130254), que negou provimento à Apelação Cível por ele interposta. A parte recorrente alega, em síntese: I) a inexistência de ato ilícito; II) a plena capacidade do analfabeto em firmar negócios jurídicos; III) a impossibilidade de repetição do indébito na forma dobrada; IV) ausência de danos morais. Despacho proferido no id.22816568, determinando a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias. Na sequência, a parte agravante noticiou acordo firmado com a parte agravada, postulando por sua homologação (id.30637443). É o relatório. Decido. Em preâmbulo, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, diante da superveniência de composição amigável entre os litigantes, nos termos do 932, inciso I, do Código de Processo Civil. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo. Quanto ao momento da celebração, não há marco final para essa tarefa. A busca pela solução pacífica das controvérsias é obrigação de todos os operadores do direito, desde a fase pré-processual, até a fase de cumprimento de sentença. Inúmeros os dispositivos legais preconizam a prática da conciliação com o objetivo de pôr termo ao litígio (artigos 3º; 139, 165, 166, 175, 334, do Código de Processo Civil, dentre outros). Nessa linha, os ensinamentos da doutrina especializada: " (...) Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois, mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la ( CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível". (NERY e NERY. Código de Processo Civil comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pág. 467 - grifou-se) Logo, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Não é outra a orientação jurisprudencial sobre o tema: "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA DECRETADA. ACORDO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCESSO FALENCIAL. EXTINÇÃO. I. Possível a homologação de acordo entre a autora do pedido de quebra e a devedora, quando celebrado posteriormente ao julgamento da apelação que decretou a falência, configurado, no caso, o propósito de mera cobrança de dívida executável, indemonstrado o estado de insolvência. II. Transação homologada, recurso especial não conhecido, por prejudicado". (REsp 602.107⁄MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2009, DJe 08⁄02⁄2010 - grifou-se) O acordo anexado ao id.30637443 obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. Cabe salientar que o patrono de Nestor Simeão Dias assinou o termo de acordo por meio de certificado digital. Salienta-se que dito patrono tem poderes para transigir, consoante instrumento de id.11972713 e 11972714. Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido. Por outro lado, a homologação do acordo induz ao esvaziamento do objeto do agravo interno. É o caso de julgar prejudicado o recurso.
Quinta Câmara Cível Agravo interno na Apelação Cível n° 0002280-43.2014.8.10.0116
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, alínea “b”, c/c art. 932, I, ambos do CPC, homologo o acordo, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo de ID.30637443, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Por conseguinte, prejudicado o agravo interno. Considerando-se que o acordo foi firmado após sentença, não se aplica a hipótese de dispensa do pagamento das custas pendentes (art. 90, §3º, do CPC). Custas pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Certifique-se e baixem os autos. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator