Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REQUERENTE: JOSE VARGEM Advogado do(a)
EXEQUENTE: Advogado do(a)
REQUERENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: Advogados do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). Parte pagante: ITAU UNIBANCO S.A. Valor das custas finais: R$ Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 11.137,88. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 334,14 Taxa judiciária R$ 222,76 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 632,90 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 114397 - Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - Processo Nº 0801880-67.2022.8.10.0034 [Empréstimo consignado]
15/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/10/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 19:36
Documento (Certidão)
20/09/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:57
Decurso de Prazo
31/07/2024, 16:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REQUERENTE: JOSE VARGEM Advogado do(a)
EXEQUENTE: Advogado do(a)
REQUERENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: Advogados do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). Parte pagante: ITAU UNIBANCO S.A. Valor das custas finais: R$ Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 11.137,88. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 334,14 Taxa judiciária R$ 222,76 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 632,90 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 114397 - Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - Processo Nº 0801880-67.2022.8.10.0034 [Empréstimo consignado]
15/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/10/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 19:36
Documento (Certidão)
20/09/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:57
Decurso de Prazo
31/07/2024, 16:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/07/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:47
Publicação
11/06/2024, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE VARGEM Advogado do(a)
REQUERENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 8 de junho de 2024 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0801880-67.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/06/2024, 07:21
Recebimento (competência exclusiva)
07/06/2024, 18:00
Documento (Decisão)
07/06/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A)
APELADO: JOSÉ VARGEM ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB-MA 23.188-A ) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801880-67.2022.8.10.0034 CODÓ/MA
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Codó/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por JOSÉ VARGEM, ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 549701641), referente aos descontos de empréstimo consignado no valor nos vencimentos da parte autora - benefício previdenciário; b) condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença); c) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos (exceto as parcelas eventualmente prescritas), acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, pelo INPC, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença e para condenar o banco ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC). Em suas razões recursais (id 33967856), o apelante suscitou prejudicial de prescrição, apontando que o contrato foi excluído em 22.02.2014 e a parte teria até 02/2019 para ajuizar a demanda, no entanto somente propôs a ação em 29.03.2022, o que configura prescrição, pelo que pede o provimento do recurso para que seja declarada extinta a ação com resolução do mérito. Não foram apresentadas contrarrazões. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 34438151). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer exarado pelo Dr. José Ribamar Sanches Prazeres opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 34659735). É o relatório. DECIDO De início, ressalto que a prejudicial de prescrição confunde-se com o mérito e será apreciada ao longo da fundamentação. Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda cumpre em analisar a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes e se há responsabilidade civil do banco pelos danos morais e materiais alegados. Na espécie, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelante enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o apelado figura como destinatário final, portanto consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Sob esse aspecto, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC que é computada da data do último desconto ou do momento em que o consumidor toma conhecimento dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não é computada da data do primeiro desconto, pois os descontos são realizados de forma sucessiva mês a mês. Nesse escólio, o recorrente aduz que não assentiu com o negócio jurídico e tomou conhecimento de sua existência quando requereu a emissão de histórico de consignações junto ao INSS, portanto, mesmo tendo sido realizado o desconto e exclusão do contrato discutido em 02/2014, somente em 2022, a parte tomou conhecimento do negócio jurídico, o que afasta a alegação de prescrição. Rejeito a prejudicial. Na singularidade do caso, observo que o banco não fez a juntada do contrato impugnado a demonstrar o assentimento do consumidor na realização do negócio jurídico, o que enseja a declaração de sua nulidade, conforme concluiu o magistrado de base. Sob esse aspecto, ausente um dos requisitos de validade do negócio jurídico (CC, art. 104), consoante dispõe a 4ª tese do IRDR citado. Em outras palavras, o apelante não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), em especial a prova da contratação com a manifestação de vontade do idoso, o que torna o negócio jurídico nulo de pleno direito sem possibilidade de produção de efeitos, logo não há de se falar em eventual compensação de valores creditados. Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários. Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Assim, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, repiso. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão restou, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479). Assim, incumbia ao apelante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, ou seja, deveria ter demonstrado que os valores cobrados eram efetivamente devidos, ou seja, a regular contratação do empréstimo bancário, o que não ocorreu. Logo restou evidenciado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo recorrente, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência, ainda que se trate de apenas uma parcela descontada, porque não há embasamento contratual para a aludida dedução. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, logo não há necessidade de comprovação de danos à personalidade, os quais se caracterizam como in re ipsa. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito em dobro, vez que caracterizada a má-fé pela deslealdade da instituição financeira, que é de grande porte, tem qualificação técnica e humana para prestar um serviço de qualidade e não o fez, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. Nesse contexto, verifica-se que, sob o ângulo compensatório e de acordo com o princípio da congruência, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se adequado e razoável, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, constitui medida capaz de compensar os danos à personalidade do consumidor, que teve comprometimento financeiro de verba alimentar, além do que a condenação nesse patamar é capaz de desestimular o banco a perpetrar a mesma conduta em face de outros consumidores. Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c” do CPC, de acordo com o parecer ministerial, rejeito a prejudicial suscitada, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença recorrida e majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC). Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A)
APELADO: JOSÉ VARGEM ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB-MA 23.188-A ) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801880-67.2022.8.10.0034 CODÓ/MA Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
05/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2024, 11:33
Documento (Certidão)
12/03/2024, 11:27
Documento (Certidão)
11/03/2024, 11:57
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:41
Publicação
16/11/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE VARGEM Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente/autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação id.104901828. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 31 de outubro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0801880-67.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 19:52
Petição (Apelação)
26/10/2023, 15:02
Publicação
06/10/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE VARGEM Advogado do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142-PI)
Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0801880-67.2022.8.10.0034 Vistos etc…
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 91506863) opostos por ITAU UNIBANCO S.A., irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de omissão na sentença de ID nº 83427421. A parte ré, ora embargada, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (conforme aba expedientes do sistema PJE). É o breve relato. Decido: Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o. Quanto à suposta omissão apontada, entendo que assiste razão a parte embargante. Sabe-se que a inexistência de erro material grave, ou teratologia no julgado não permite os efeitos infringentes para modificação do julgado. A contrario sensu, conclui-se que a existência de erro material grave ou teratológico permite a modificação do julgado. No caso dos autos, a sentença (ID nº 83427421) foi omissa em seu dispositivo quanto a ratificação da prescrição parcial reconhecida no fundamentado da decisão, omissão esta que implicou na prolação de sentença anulável. Se o próprio juiz“a quo“ reconhece o erro existente na sentença, que se antes reconhecido, mudaria o seu convencimento, os embargos de declaração constituem meio idôneo para modificação do julgado, tratando-se de situação excepcionalíssima, como a em cotejo (nesse sentido: STJ, 1ª Turma, ED nos ED no AgRg no Ag 313.971/ES, rel. Min. Luiz Fux, j. 24.11.2004, DJ 31.05.2004, p. 219).
Ante o exposto, acolho os embargos opostos e corrijo o dispositivo da sentença de ID nº 83427421 para fazer constar assim: Onde consta: “III. Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, pelo INPC, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença.” leia-se: “III. Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos (exceto as parcelas eventualmente prescritas), acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, pelo INPC, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença.” Publique-se. Registre-se. Intime-se ambas as partes acerca desta correção. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
04/10/2023, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/09/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 12:31
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 10:56
Decurso de Prazo
20/05/2023, 02:09
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 18:20
Publicação
12/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE VARGEM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca dos Embargos de Declaração id.91506863, conforme juntada aos autos. Codó(MA), 8 de maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0801880-67.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2023, 19:47
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2023, 09:30
Publicação
28/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: JOSE VARGEM Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142-PI) - OAB/
Requerido: REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) - OAB/ SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801880-67.2022.8.10.0034
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSE VARGEM em face de ITAU UNIBANCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O Banco demandado juntou contestação - ID n. 80386066. A parte autora não apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Em vista das justificativas apresentadas pela ré, que comprova a incorporação do ITAÚ CONSIGNADO S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 33.855.724/0001-19, defiro o pedido de retificação do polo passivo com a qualificação ali acostada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em março de 2022, de forma que os descontos realizados antes de março de 2017 não poderão ser mais discutidos na presente lide. DO ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO NAS DEMANDAS SUBSEQUENTES À PRIMEIRA DISTRIBUÍDA. A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS DO BANCO A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera. Passo ao mérito. MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao(s) empréstimo(s) consignado(s). II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Ademais, o banco não juntou o contrato objeto da lide ou qualquer comprovante da disponibilização do valor em favor da parte requerente. Assim, não tendo o Banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade do autor, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante atentar-se para a condição pessoal do consumidor, diante do quê deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: 2 “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (...) E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. 3 Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. Do nexo causal. O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos. Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural. In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco. Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito. Da culpa. Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC. Dos Danos. Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em março de 2022, de forma que os descontos realizados antes de março de 2017 não poderão ser mais discutidos na presente lide. Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o reclamante não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença 3. DO DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 549701641), referente aos descontos de empréstimo consignado no valor nos vencimentos da parte autora - benefício previdenciário NB. II. Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento ( sentença). III. Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, pelo INPC, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
26/04/2023, 00:00
Procedência em Parte
21/04/2023, 15:05
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:35
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:35
Conclusão (para julgamento)
30/12/2022, 18:28
Publicação
16/11/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE VARGEM Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142-PI) Requerido (S):
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 14 de novembro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801880-67.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
15/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2022, 06:03
Documento (Certidão)
14/11/2022, 06:02
Petição (Contestação)
12/11/2022, 10:02
Publicação
08/11/2022, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801880-67.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): JOSE VARGEM Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142-PI) Requerido (S): ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: Intimação do Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R. Hoje. Defiro o benefício da justiça gratuita. Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015). Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Expedientes necessários. SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Codó/MA, 10 de Outubro de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:00
Mero expediente
10/10/2022, 19:18
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 17:03
Publicação
05/10/2022, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 06:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE VARGEM Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142-PI) Requerido (S):
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 1 de outubro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801880-67.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
03/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2022, 20:29
Recebimento (competência exclusiva)
01/10/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ VARGEM ADVOGADA: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB-MA Nº. 23.188-A )
APELADO: BANCO ITAU S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não existindo a exigência de comprovante de endereço. II. Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça. III. Tendo sido indicado o endereço do Recorrente na ação e, inclusive, no instrumento procuratório, entendo que o documento em questão não é indispensável para o ajuizamento da demanda. IV. Apelo conhecido e provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801880-67.2022.8.10.0034 – COMARCA CODÓ/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ VARGEM, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA que na Ação Ordinária, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, § Único, c/c e art. 485, I, todos do CPC/15. Nos seguintes termos: “ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.” A demanda cinge-se sobre a existência de empréstimo supostamente irregular, onde, alega a parte recorrente não ter contratado e nem anuído com os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Despacho em que o Juízo de base requereu a juntada de comprovantes de endereço em nome do autor, sob pena de indeferimento da inicial (ID 19205928). Sentença indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, pelo não cumprimento da determinação de juntada do documento (ID 19205931). Nas razões recursais (ID 19205934) sustenta a apelante, em apertada síntese, que não existe nenhuma fundamentação legal apta a exigir a juntada de comprovante de residência, uma vez que se trata de excesso de formalismo, sendo obstáculo para a devida prestação jurisdicional; revelando, em verdade, uma tentativa de dificultar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, no intuito de promover uma verdadeira contenção de demandas ao arrepio da Constituição Federal. Desse modo, pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença de base, dando prosseguimento ao feito. Em contrarrazões o banco apelado pede pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença de base. Sem interesse ministerial. É o relatório. Passo a decidir. O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Cabe ressaltar, que o Art. 319, novo Código de Processo Civil expressamente dispõe, in verbis: Art. 319 - A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. (grifamos) Destarte, em nenhum momento, o CPC exige, literalmente, que o comprovante de endereço esteja em nome do autor ou de terceiro titular da unidade consumidora, sobretudo, quando consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional, revelando-se desproporcional a atualização de tais elementos. Com a devida vênia, o dispositivo em tela apenas exige a indicação do domicílio e residência, não existe a palavra comprovante. Ademais, cabe dizer, que a Lei nº 7.515, de 29 de agosto de 1983 está em vigor. Dispõe o Art. 1º e Art. 2º da supracitada Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda. II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença. III - Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. UNANIMIDADE. I. O art. 282 do CPC/73 dispõe ser requisito da petição inicial a indicação do domicílio e residência das partes. II. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado. III. Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83. IV. No caso, verifica-se que o autor indicou na inicial o seu endereço. Este é, aliás, o mesmo constante da Declaração de Residência, bem como do Boletim de Ocorrência e do Boletim de Atendimento Médico anexados à exordial. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (ApCiv 0279272016, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017) Tendo sido indicado o endereço do Recorrente na ação e, inclusive, no instrumento procuratório (ID 19205927), entendo que o documento em questão não é indispensável para o ajuizamento da demanda.
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para que seja anulado o pronunciamento do Juízo a quo e determino a remessa dos autos à origem para o seu regular processamento. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís, 02 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A12
06/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2022, 07:59
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 07:55
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 18:05
Documento (Certidão)
21/07/2022, 08:54
Decurso de Prazo
12/07/2022, 11:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2022, 08:26
Documento (Certidão)
23/06/2022, 17:17
Petição (Apelação)
15/06/2022, 14:52
Publicação
02/06/2022, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801880-67.2022.8.10.0034.
Autor: JOSE VARGEM
Réu: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR proposta por JOSE VARGEM em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial. Juntou documentos. Despacho determinando emenda à inicial a fim de regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados A parte autora não emendou a inicial e requereu dilação prazo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. No caso, no despacho judicial foi determinado emenda à inicial a fim de regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados Ocorre que devidamente intimado(a) via patrono, a parte autora não emendou à petição inicial e requereu dilação prazo. O art. 321 do CPC/2015 estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. O art. 330 do CPC/2015 estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Novo Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo. Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha" (REsp nº 617629/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. Descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial. Reiteração de juntada de documento que não figura certidão do trânsito em julgado. Indeferimento da petição inicial. Arts. 284, parágrafo único, e 267, I, CPC. Precedentes. Extinção do processo sem resolução do mérito. (Ação Rescisória Nº 70026327221, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/09/2008). No caso dos autos o autor não demonstrou que empreendeu diligência a fim de atender à ordem de emenda e sequer demonstrou motivação razoável a ensejar a dilação de prazo. O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:29
Indeferimento da petição inicial
22/05/2022, 22:02
Conclusão (para julgamento)
05/05/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 20:34
Publicação
07/04/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOSE VARGEM Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142-PI)
Réu: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO R. Hoje. A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta. Há também certidões em mais 20 (vinte) processos, como os de nº 426-95.2016.8.10.0034 e 1271-30.2016.8.10.0034, que relatam que os aposentados foram chamados ao sindicato para fazer um recadastramento, mas que não tinham conhecimento de que haveria ajuizamento de uma ação judicial para declarar a inexistência dos contratos. Os fatos acima narrados são escandalosos e além da possibilidade de configurar responsabilidade funcional podem caracterizar infração penal. Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação, fatos estes que por descuido infelizmente não foram certificados nos processos relacionados. De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. No caso em tela, o comprovante de endereço está em nome de terceiros e a procuração foi assinada na cidade de Teresina -PI. Assim, a notícia de casos de fraudes processuais autoriza uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e competência do juízo para evitar ações temerárias. Assim,
Intimação - 0801880-67.2022.8.10.0034 INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimações necessárias. Codó, 01 de Abril de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara