Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA EUNICE ROCHA COSTA. ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA Nº 10.106-A).
EMBARGADO: BANCO CETELEM S/A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na verdade pretende é o reexame da causa, como no caso. 2. Restando comprovado que o acórdão embargado não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III do art. 1.022 do CPC, e que a parte embargante, apesar de alegar supostos vícios, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade, obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Eunice Rocha Costa, em 07/03/2024, opôs embargos de declaração visando eliminar supostas contradição e omissão na decisão recorrida (ID 32748182), por meio da qual este relator assim decidiu: “Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0861210-31.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada (...)”. Em suas razões recursais constantes no ID 33858898 aduz a parte embargante que “o juízo o quo, proferiu sentença e deixou de condenar o réu ao pagamento em dobro referente aos danos matérias”. Aduz, mais, que “os critérios fixados na sentença realmente não observaram os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que condenou o Banco em apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto deveria ter condenado o Recorrido em um valor no mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para que enfim fossem alcançados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Alega, também, que “merece reforma a sentença quanto a condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que apenas houve a condenação em 10% dos honorários, no entanto, não sendo o máximo permitido, assim não foi levado em consideração o trabalho e zelo do profissional, bem como o fato de que a ora Embargante recaiu em parte mínima do pedido”. Com esses argumentos, requer “sejam CONHECIDOS e ACOLHIDOS os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO eliminando as omissões e contradições apontadas, como forma da mais lídima justiça, para que seja condenando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, que sejam majorados os DANOS MORAIS para R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), assim atendendo o caráter pedagógico, educacional e punitivo e a MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS para 20%, assim respeitando o zelo, o lugar, a natureza e, o trabalho realizado, com fundamento no art. 85, §2 e § 11 do CPC”. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí por que o conheço. No caso, constato que os argumentos expostos pela parte embargante consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022 do CPC o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e tem por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que, a pretexto dos vícios alegados, na realidade pretende rediscutir a decisão monocrática guerreada, a qual negou provimento à apelação, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no dito decisum já houve clara manifestação acerca das questões apontadas. Senão vejamos: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do cartão de crédito consignado alusivo ao contrato nº 97-826182693/17, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a ser pago em parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais), deduzidas dos proventos percebidos pela parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou, parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, em que pese o ora apelado, tenha se desincumbido do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte apelante do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 23638223, que dizem respeito à "Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado", assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, e, além disso, consta no mesmo prova de pagamento do empréstimo para a conta corrente nº 0058390-1, em nome da mesma, da agencia nº 1413, da Caixa Econômica Federal, que fica localizada na cidade de São Luis/MA, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos, entendo, que deve ser mantida a sentença impugnada, em virtude do princípio que veda a reformatio in pejus, a qual trata do agravamento da situação do recorrente no julgamento de seu próprio recurso, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, com a parte apelada. Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada (…)” Desse modo, o simples fato de a decisão questionada ser contrária aos interesses da parte embargante não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando na decisão, portanto, quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III do art. 1.022 do CPC, e tratando os presentes embargos de declaração de mera discordância dos embargantes com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05