Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032092-92.2011.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA 5530-A
REU: M. V. F. BRITO & CIA LTDA - ME, MELQUE VINICIUS FERREIRA BRITO, ELZI MARIA FERREIRA ARAUJO S E N T E N Ç A BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido liminar, em desfavor de M. V. F. BRITO & CIA LTDA - ME e outros (2), igualmente identificado. Em petição de ID n. 108283717, o Autor informa que a parte Requerida renegociou sua dívida, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No presente caso, houve a perda superveniente do interesse de agir, também chamado de interesse processual, já que o Autor não tem mais a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada, diante do pagamento da dívida objeto da presente ação, conforme relatado pelo próprio Demandante. Ademais, destaco que a ausência de interesse processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, VI, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível