Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0832274-35.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: LOCALIZA RENT A CAR S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE - MG84245
EXECUTADO: MARCUS TULLIUS CARVALHO RAMOS SENTENÇA: LOCALIZA RENT A CAR S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARCUS TULLIUS CARVALHO RAMOS, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado em Instrumento Particular de Confissão de Dívida (id. 7763544). Narrou que as partes firmaram contrato de confissão de dívida no valor nominal de R$ 19.607,64, a ser pago em 35 parcelas mensais, com vencimento da primeira em 10/12/2016, e que o executado inadimpliu a integralidade das prestações, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.847,44. O histórico processual revela que a demanda foi protocolizada em 5/9/2017 (id. 7763416) e despacho citatório inicial foi proferido em 29/1/2018 (id. 9774637). Seguiu-se uma extensa sucessão de diligências citatórias infrutíferas, sejam elas tentativa via postal em fevereiro de 2018 (id. 10258585), tentativa por oficial de justiça em janeiro de 2020 (id. 27428323), novas tentativas postais em endereços obtidos via sistemas auxiliares em março de 2021 (id. 42049802) e agosto de 2021 (id. 50795914); além de carta precatória devolvida sem cumprimento em agosto de 2022 (id. 78868107). No curso do feito, houve o bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 1.527,85 (id. 101529544), montante este transferido para conta judicial e posteriormente levantado pela exequente (id. 164967777). A citação válida do executado somente veio a se aperfeiçoar em 28/4/2025, conforme certidão de id. 148996638, realizada por meio do aplicativo WhatsApp. Após outras tentativas de constrição de bens e diante do lapso temporal transcorrido, no id. 174142182 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a eventual ocorrência de prescrição direta e intercorrente, em observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Todavia, a certidão de id. 178990418 atesta que o prazo transcorreu sem manifestação das partes. Decido. A controvérsia reside na verificação da ocorrência da prescrição da pretensão executória, considerando o hiato temporal entre o vencimento da obrigação e a efetiva citação do devedor. De início, cumpre registrar que o título que aparelha a execução é um instrumento particular de confissão de dívida, cuja pretensão de cobrança submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil. No caso vertente, a obrigação venceu antecipadamente em 10/12/2016, data em que se tornou exigível a pretensão e, consequentemente, iniciou-se a contagem do prazo prescricional (teoria da actio nata). Portanto, o prazo para o exercício da pretensão executória findaria, ordinariamente, em 10/12/2021. Embora a ação tenha sido ajuizada em 5/9/2017, ou seja, no prazo legal, a interrupção da prescrição somente retroage à data da propositura se a citação for efetuada nos prazos e na forma da lei processual, conforme estabelece o art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que a citação válida apenas se concretizou em 28/4/2025 (id. 148996638), quase nove anos após o vencimento da dívida e mais de três anos após o exaurimento do prazo prescricional quinquenal. A demora na citação não pode, na espécie, ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Judiciário. A análise dos autos demonstra que a exequente, embora tenha diligenciado, não logrou êxito em fornecer endereços corretos ou promover meios eficazes para a localização do devedor no prazo fatal. Houve períodos de inércia e pedidos reiterados de consultas a sistemas que já haviam sido explorados, sem se operar a interrupção do prazo prescricional em tempo hábil. Se a citação não ocorre por desídia ou falta de diligência mínima da parte autora em promover o ato, não se aplica a regra da retroatividade prevista no art. 240, § 1º, do CPC. Incide, portanto, a prescrição direta (ou ordinária), uma vez que o direito material de cobrança foi fulminado pelo tempo antes que o réu fosse validamente integrado à lide. Ainda que se cogitasse a interrupção pelo despacho que ordenou a citação (art. 202, I, do CC), tal interrupção só produz efeitos se a citação for efetivada no quinquênio legal contado do vencimento do título, o que não ocorreu. Ressalte-se que a citação por edital, medida cabível quando ignorado ou incerto o paradeiro do réu, sequer foi esgotada pela exequente antes do implemento do prazo prescricional, preferindo esta insistir em diligências postais e precatórias em endereços sabidamente desatualizados. Dessa forma, imperioso reconhecer que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição, o que obsta o prosseguimento do feito e impõe a extinção do processo com resolução de mérito.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executória e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios em favor do executado, ante a sua revelia e a ausência de resistência técnica por advogado constituído nos autos. Considerando o levantamento de valores já realizado (id. 164966075), dou por satisfeita a execução apenas quanto àquela quantia parcial, mantendo-se a extinção pelo saldo remanescente em razão da prescrição ora declarada. Se houver recurso, intime-se a parte requerida para resposta em 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, §2º, CPC). Após os prazos, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.