Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA AGRAVADA: RAIMUNDA DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível que o recorrente impugne especificamente a fundamentação utilizada na decisão recorrida. II. In casu, o agravante não enfrentou os fundamentos contidos na decisão agravada, deixando de observar, as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade. III. Não merece ser conhecido o presente recurso, em razão do não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, a regularidade formal. IV. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),13 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807305-17.2021.8.10.0000
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão monocrática de ID 14447543, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravada. Em suas razões recursais (ID n.° 14812200), o agravante sustenta que título executivo judicial que dá lastro à execução transitou em julgado em 05/11/2008 e que a execução deveria ter sido ajuizada até o dia 04/11/2013, pois a partir desta data estaria consumada a prescrição da pretensão executória do título judicial. Afirma que a liquidação por meros cálculos não interrompe nem suspende a prescrição, ainda que haja demora no fornecimento das fichas. Ao final, requer o provimento do presente agravo, com a reforma da decisão monocrática, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no ID 18316135. É o relatório. VOTO Em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o presente agravo interno não merece ser conhecido. Explico. Da leitura do recurso, observo que o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A decisão monocrática, ora agravada, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Raimunda dos Santos Cruz, consignando que não mais subsistem os motivos que determinaram a suspensão do cumprimento individual de sentença. Ocorre que no presente agravo interno, o Estado do Maranhão aborda tão somente matéria relativa à prescrição do título executivo, ou seja, não consta do recurso nenhuma linha acerca da questão que fora firmada na decisão agravada. Logo, não merece ser conhecido o presente recurso, em razão do não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, a regularidade formal, tendo em vista que suas razões não guardam consonância com os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo de instrumento. Decerto, deveria o agravante, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação da decisão recorrida, o que não fez. Assim,
trata-se de recurso em que o agravante tece manifestação que não supera a decisão hostilizada, deixando de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão proferida, não observando, portanto, as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade. Desse modo, inexistindo elementos aptos a justificar o pedido de reforma do julgado, revela-se inapto o recurso manejado. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, fundada no atraso na entrega de imóvel. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1837620 SP 2021/0040212-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. MULTA. Não é de se conhecer do agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, do CPC. Súmula 182 do STJ. Em se tratando de recurso manifestamente inadmissível por ausência de impugnação específica, deve ser aplicada a multa de que trata o § 4º do art. 1.021 do CPC. Precedente do STJ. Recurso não conhecido. Multa aplicada. (TJ-RS - AGT: 70084893031 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 03/03/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2021) Portanto, o não conhecimento do presente agravo interno é medida que se impõe, em razão da inobservância do princípio da congruência recursal, diretriz inerente ao pressuposto recursal da regularidade formal.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por irregularidade formal. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator