Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERNANDES DE QUEIROZ MACHADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0821320-90.2018.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por ERNANDES DE QUEIROZ MACHADO contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005. Com a inicial, colacionou documentos. Sentença extinguindo o cumprimento de sentença (Id 47415587). Recurso de Apelação interposto pela parte autora, o qual foi dado provimento para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento da execução (Id 77761550). Determinada a implantação do percentual devido (Id 81665149). Informação do falecimento do exequente pelo IPREV (Id 91894713). Despacho determinando a manifestação das partes sobre possível ausência de pressuposto processual subjetivo da exequente, por falta de capacidade de ser parte (Id 107570154). Manifestação da parte exequente (Id 111074513). É o relatório. DECIDO. Depreende-se dos autos que o exequente ERNANDES DE QUEIROZ MACHADO faleceu em 08/04/2017 (Id 103213957), mais de um ano antes do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, ocorrido em 17/05/2018, o que impede a habilitação dos herdeiros, pois o falecimento não se deu no curso do processo. Assim, como o óbito se deu antes do ajuizamento da presente demanda falece pressuposto processual de existência subjetivo, no caso a capacidade ser parte. Isto posto, revogo a decisão de Id 81665149 e julgo extinto o processo, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 02 de março de 2024. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo