Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLEUBE SOUSA BARROS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0800722-18.2018.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovido por CLEUBE SOUSA BARROS contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos qualificados nos autos, pleiteando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no Processo n° 15.378/2009. O presente cumprimento de sentença já foi sentenciado e certificado o seu trânsito em julgado, onde foi rejeitada a impugnação e julgada procedente a execução (Id 14342433). Determinada a implantação do percentual de 23,13% sobre a remuneração da exequente, que foi cumprida (Id 61441331 e 76377262). Devidamente intimada, a parte exequente juntou planilha atualizada de cálculos (Id 80953255). O executado, Município de São Luís, embora devidamente intimado não se manifestou (Id 97395754). O que se verifica neste momento processual, é quanto a correção ou não dos cálculos apresentados após a devida implantação de percentual já definido, conforme lista da perícia nos autos da ação principal, não cabendo assim, reparo ou questionamento quando ao índice apurado (Id 12461245, página 7). Cumpre frisar, que os cálculos apresentados pela parte autora não foram questionados pelo executado quando intimado especificamente para tanto, anuindo assim, tacitamente de que estão de acordo com o título executivo judicial. No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados feito na inicial, é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente. Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual. Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ). Defiro o pedido de destaque no percentual de 15% (quinze por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato juntado no Id 9545609, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente. Isto posto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS do Id 80953255, observando que os honorários sucumbenciais da fase de execução foram arbitrados em 8% sobre o valor da execução, conforme sentença de Id 14342433. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios (Precatório) nos termos da planilha de cálculos, em favor de CLEUBE SOUSA BARROS, no valor de R$ 138.244,20 (cento e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos) destacando-se desse valor o percentual de 15% (quinze) por cento em favor do advogado do exequente PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA OAB/MA 765, referente aos honorários contratuais, conforme contrato juntado no Id 9545609, e pedido na inicial; e Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor de PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA OAB/MA 765 no valor de R$ 11.059,53 (onze mil, cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), referente aos honorários de sucumbência da fase de execução, arbitrados na sentença de Id 14342433. Intimem-se as partes. São Luís, 08 de agosto de 2023. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo