Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GAUBI FORMIGA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO SILVA AMORIM - MA14482-A, LARISSA LEAL DE SOUSA - MA16124
REU: SOLPAC COMPANY LTDA, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SOLPAC INOVA TECNOLOGY LTDA Advogado do(a)
REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A Advogados do(a)
REU: MAICON DA SILVA - SP414766, ROBSON CARDOSO GUEDES - SP399223 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800372-47.2022.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GAUBI FORMIGA DOS SANTOS em face de SOLPAC INOVA TECNOLOGY LTDA, SOLPAC COMPANY LTDA e AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, buscando a declaração de rescisão do contrato de compra e venda e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, a declaração de nulidade do financiamento bancário a ele atrelado, a restituição de valores e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão do inadimplemento contratual e da negativação indevida de seu nome. Narrou o Autor na petição inicial (ID 68772722) que, em 17 de março de 2021, firmou contrato com a SOLPAC COMPANY LTDA para aquisição e instalação de um Kit Gerador de Energia Solar Fotovoltaico (3,71KWP), cujo valor total, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), foi objeto de financiamento bancário junto à AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Estabeleceu-se no instrumento particular (ID 68773499) que o prazo para entrega e instalação das placas seria de até 59 (cinquenta e nove) dias úteis após a confirmação do pagamento, o que, segundo o Autor, levaria a entrega para maio de 2021. Ocorre que, mesmo após o transcurso de mais de um ano da contratação, a Ré SOLPAC não cumpriu com sua obrigação de instalação. Em decorrência do inadimplemento da fornecedora e por não ter recebido o produto, o Autor cessou o pagamento das parcelas do financiamento, o que culminou na negativação de seu CPF e CNPJ nos órgãos de proteção ao crédito em fevereiro de 2022, conforme documento acostado aos autos (ID 68773486). A demanda pleiteava, liminarmente, a suspensão das cobranças e a retirada do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, e no mérito, a rescisão contratual, o cancelamento do financiamento e a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Após a distribuição da ação, sobreveio notícia de acordo (ID 71830037) celebrado entre o Autor e a terceira Requerida, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Os termos da transação previam que a instituição financeira pagaria ao Autor a importância de R$ 1.657,16 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos) e procederia ao cancelamento e liquidação do contrato de financiamento nº 20034623785, com a exclusão da negativação em nome do consumidor relacionada a este contrato (ID 71830041). O referido acordo foi devidamente homologado por este Juízo por meio de sentença (ID 72453601), que, em 16 de agosto de 2022, extinguiu o processo com resolução do mérito apenas em relação à AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, determinando o prosseguimento da lide em face das Requeridas SOLPAC COMPANY LTDA e SOLPAC INOVA TECNOLOGY LTDA. A Requeridas SOLPAC COMPANY LTDA e SOLPAC INOVA TECNOLOGY LTDA foram regularmente citadas, conforme Avisos de Recebimento juntados (ID 77813219), sendo que apenas a SOLPAC COMPANY LTDA apresentou contestação (ID 78961810). Na peça defensiva, a SOLPAC não negou o inadimplemento do serviço de instalação. Contudo, alegou o exaurimento do direito do Autor em razão da composição celebrada com a instituição financeira, sustentando que, nos termos do artigo 844, § 3º, do Código Civil, o acordo com um devedor solidário extingue a obrigação em relação aos demais. Subsidiariamente, a SOLPAC COMPANY LTDA formulou pedido contraposto, requerendo a improcedência dos pleitos iniciais e, em caso de rescisão, a condenação do Autor a ressarcir-lhe o montante de R$ 1.657,16 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), correspondente às 4 (quatro) primeiras parcelas do financiamento que alegou ter quitado. A parte autora, em réplica (ID 81057891), refutou as alegações da Contestante, sustentando que o acordo com o Banco abrangeu apenas a restituição do valor pago pelo financiamento, não extinguindo o direito à indenização por danos morais, que permanece em face da SOLPAC, responsável pelo vício na prestação do serviço e pela negativação indevida inicial. O Autor reafirmou a responsabilidade solidária, citando os artigos 275 e 277 do Código Civil, e insistiu na condenação da SOLPAC ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00. Na fase de especificação de provas, as partes foram intimadas a manifestarem-se sobre as provas que pretendiam produzir. O Autor requereu o julgamento antecipado, informando que não possuía outras provas (ID 134461784). As Requeridas, por sua vez, deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 108827628). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide remanescente concentra-se na responsabilidade da SOLPAC COMPANY LTDA e SOLPAC INOVA TECNOLOGY LTDA pelo alegado inadimplemento contratual, nos pedidos de rescisão do contrato e indenização por danos morais, bem como no pedido contraposto formulado pela SOLPAC COMPANY LTDA. II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Relação de Consumo O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões de fato encontram-se devidamente comprovadas pela prova documental produzida pelas partes, notadamente o contrato de compra e venda e instalação (ID 68773499), a comprovação do financiamento atrelado (ID 68773492), o registro da negativação (ID 68773486) e a prova do acordo celebrado com a instituição financeira (ID 71830041), sendo as demais questões remanescentes de direito. É indiscutível que o Autor figura como destinatário final do produto (kit de energia solar fotovoltaica) e dos serviços de instalação e financiamento a ele interligados. As Requeridas, por sua vez, se enquadram no conceito de fornecedoras, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A aquisição do sistema solar, cujo pagamento se deu mediante financiamento bancário concedido pela terceira ré (AYMORÉ), configura a típica modalidade de compra e venda com crédito vinculado. Nesse contexto, todas as empresas envolvidas na cadeia de consumo, incluindo a vendedora/instaladora (SOLPAC) e a instituição financeira (AYMORÉ), respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do CDC. Embora o financiamento tenha sido liquidado por força do acordo judicial, a Requerida SOLPAC COMPANY LTDA participou ativamente da cadeia de fornecimento, sendo a responsável direta pela inexecução do contrato principal de compra e instalação. A solidariedade passiva neste âmbito consumerista visa facilitar a defesa do consumidor, permitindo-lhe exigir a reparação integral dos danos de qualquer um dos fornecedores integrantes da cadeia produtiva. II.2. Do Inadimplemento Contratual e da Rescisão Conforme amplamente demonstrado nos autos, o Autor e a SOLPAC COMPANY LTDA firmaram, em 17 de março de 2021, o "Instrumento Particular de Compra e Venda de Sistema Fotovoltaico e Prestação de Serviços" (ID 68773499). A Cláusula Sétima do referido instrumento estipulava que o prazo para a Instalação do Sistema seria de até 79 (setenta e nove) dias úteis, e de até 59 (cinquenta e nove) dias úteis a entrega das placas fotovoltaicas, após a confirmação do pagamento do valor total do preço avençado neste contrato. Contudo, a Autor demonstrou que, até a data da propositura da ação (junho de 2022) e mesmo após a contestação (outubro de 2022), as placas fotovoltaicas não haviam sido entregues nem instaladas. A própria SOLPAC, em sua peça de defesa (ID 78961810), não refutou o atraso ou a falta de cumprimento da obrigação de fazer. Ao contrário, centrou sua defesa na alegação de compensação por força do acordo com a AYMORÉ e em seu pedido contraposto de ressarcimento das parcelas que ela própria alegou ter quitado. A inércia da Requerida SOLPAC em comprovar a entrega e a instalação do kit, que era de sua incumbência exclusiva, corrobora o fato constitutivo do direito do Autor, qual seja, o inadimplemento contratual por mora excessiva. O descumprimento do prazo contratual por parte da SOLPAC é manifestamente grave, notadamente considerando-se que o Autor já havia comprometido seu crédito por meio do financiamento, dando a contraprestação integral. O prazo de 59 dias úteis para a entrega e o de 79 dias úteis para a instalação, contados a partir de março de 2021, transcorreram há muito tempo. Nesse contexto, o inadimplemento absoluto da obrigação de fazer, imputável à SOLPAC, confere ao Autor o direito de postular a rescisão do contrato, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC, que lhe permite exigir a rescisão contratual com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos, quando o fornecedor recusa o cumprimento da oferta. Diante do cenário fático e da incontroversa falha na prestação do serviço principal, deve ser declarada a rescisão do Instrumento Particular de Compra e Venda de Sistema Fotovoltaico e Prestação de Serviços, contrato n.º CJV2021.536, por culpa exclusiva da Requerida SOLPAC COMPANY LTDA, devendo as partes retornarem ao status quo ante no que for possível e aplicável. II.3. Dos Efeitos do Acordo Judicial e da Solidariedade A Requerida SOLPAC COMPANY LTDA arguiu o exaurimento do direito do Autor em virtude da transação judicial realizada com a corré AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, citando o artigo 844, § 3º, do Código Civil, que estabelece que se a transação ocorrer entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Entretanto, a aplicação dessa norma civilista deve ser ponderada no contexto do direito do consumidor e da especificidade da quitação concedida no acordo. O acordo celebrado entre o Autor e a AYMORÉ (ID 71830041) teve como objeto precípuo a liquidação e cancelamento do contrato de financiamento n.º 20034623785 e a exclusão da negativação, mediante o pagamento de R$ 1.657,16 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos). A Cláusula Terceira do termo de transação expressamente estabelece que o Autor daria plena e irrevogável quitação abrangendo todos os pedidos objetos desta demanda referente ao contrato 20034623785 e que renunciava ao direito de ajuizar qualquer outra medida contra a AYMORÉ com base nesta mesma causa de pedir. Conclui-se, assim, que o acordo extinguiu a obrigação apenas na medida do que foi transacionado e em relação à instituição financeira, sanando o dano referente à manutenção do financiamento ativo e cancelando a negativação relacionada a ele. Contudo, não houve quitação expressa em relação aos danos morais sofridos pelo Autor em decorrência do inadimplemento contratual da SOLPAC. O pagamento parcial realizado por um dos devedores solidários (no caso, a AYMORÉ, que liquidou o contrato de financiamento e indenizou o valor das parcelas) não implica renúncia à solidariedade quanto ao restante da dívida, que, no presente caso, cinge-se à indenização por danos morais pleiteada especificamente contra a SOLPAC. Conforme preceitua o artigo 277 do Código Civil, o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. Deste modo, a obrigação da SOLPAC em indenizar o Autor por danos morais, decorrentes do inadimplemento que gerou a cadeia de prejuízos (falha na entrega e negativação), permanece íntegra, sendo que o valor já liquidado pela AYMORÉ diz respeito à esfera patrimonial direta da dívida do financiamento e não à reparação extrapatrimonial integral buscada contra a vendedora. II.4. Do Pedido Contraposto da SOLPAC COMPANY LTDA A Requerida SOLPAC COMPANY LTDA apresentou pedido contraposto, requerendo que, em caso de rescisão, o Autor fosse condenado a ressarcir R$ 1.657,16 (quatro parcelas do financiamento que alega ter quitado) e a devolver o "produto (objeto do contrato)" e o "brinde ofertado". O pedido formulado pela parte requerida mostra-se cabível no âmbito do procedimento comum, devendo ser recebido como reconvenção, uma vez que apresenta conexão com a ação principal, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, circunstância verificada no caso em apreço. No que concerne ao ressarcimento do valor de R$ 1.657,16, a SOLPAC afirma ter pago as 4 primeiras parcelas em nome do Autor, conforme Parágrafo Quinto da Cláusula Segunda do contrato (ID 68773499). Este montante se refere à carência estendida ofertada pela vendedora como bônus pela contratação. Considerando que o acordo com o Banco liquidou o financiamento e devolveu este valor ao Autor, e que a SOLPAC foi a parte inadimplente, o ressarcimento da SOLPAC pelo Autor seria incoerente com a declaração de rescisão por culpa da própria SOLPAC. O pagamento das quatro primeiras parcelas do financiamento pela SOLPAC possui natureza de bonificação comercial, conforme expressamente previsto no Parágrafo Quinto da Cláusula Segunda do contrato.
Trata-se de estratégia de captação de clientes e assunção voluntária de risco do negócio, integrando o custo do serviço ofertado. O valor recebido pelo Autor no acordo com a instituição financeira teve por finalidade a reparação de danos decorrentes da falha na prestação do serviço da parte Requerida, sendo pago por mera liberalidade da instituição financeira, à título de indenização, não constituindo lucro indevido. Ademais, se o Autor recebeu esse valor do Banco em virtude da liquidação do financiamento, qualquer discussão de regresso quanto a este valor deve ser resolvida entre os devedores solidários (SOLPAC e AYMORÉ), e não imputada novamente ao consumidor, parte hipossuficiente e vítima do inadimplemento inicial. Vige no ordenamento jurídico o princípio da vedação ao benefício pela própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Como foi a Requerida quem deu causa exclusiva à rescisão ao não entregar o produto, não pode agora exigir o reembolso de liberalidades contratuais utilizadas para convencer o consumidor à contratação. Admitir tal pedido significaria premiar o fornecedor inadimplente, transferindo o ônus de sua desídia ao consumidor hipossuficiente. Outrossim, não há que se falar em restituição de "produto" ou de "brinde", pois é incontroverso nos autos que o autor nada recebeu da demandada. Assim, o pedido da requerida deve ser integralmente rejeitado. II.5. Dos Danos Morais O Autor busca a condenação da SOLPAC ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço (inadimplemento contratual) e da consequente negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (ID 68773486). No contexto das relações consumeristas, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, prescindindo de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta (defeito do serviço) e o dano experimentado pelo consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. No caso em tela, a conduta ilícita da SOLPAC consistiu em receber a contraprestação (o valor integral do financiamento) sem cumprir sua obrigação principal, qual seja, a entrega e instalação do sistema fotovoltaico dentro do prazo contratual. Este inadimplemento, que perdurou por período consideravelmente longo (de maio de 2021 até a propositura da ação em junho de 2022), causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Mais grave, o inadimplemento da SOLPAC acarretou a negativação do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito (SERASA), por dívida de R$ 23.917,04 vencida em 26/10/2021 (ID 68773486). O Autor demonstrou que deixou de pagar as parcelas do financiamento justamente porque a SOLPAC não entregou o produto financiado. Em casos de contratos coligados (compra e venda e financiamento), o vício na mercadoria ou a inexecução do serviço principal contamina o contrato de financiamento. Quando o fornecedor do produto é o culpado pela rescisão e o consumidor tem seu nome negativado em virtude da suspensão do pagamento do financiamento (que se tornou indevido pela inexecução do serviço), configura-se o dano moral in re ipsa. Embora o acordo judicial posterior com a AYMORÉ tenha providenciado o cancelamento do financiamento e a exclusão da negativação, o dano moral já havia se consumado no momento em que o nome do Autor foi indevidamente maculado nos órgãos de proteção ao crédito por débito relacionado a um serviço que ele nunca usufruiu, por culpa da SOLPAC. O registro restritivo de crédito, por si só, é suficiente para configurar o dano moral, pois atinge a honra objetiva e subjetiva do consumidor, impedindo-o de realizar transações comerciais. Considerando a gravidade da conduta, a inércia da SOLPAC em resolver o problema extrajudicialmente (conforme registro no PROCON, ID 68773481) e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, deve ser fixado um valor que, ao mesmo tempo, sirva para mitigar o sofrimento do Autor e coibir a reiteração de condutas semelhantes pela fornecedora, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. O Autor pleiteou R$ 15.000,00 a título de danos morais. No entanto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados por este Juízo em casos análogos de negativação indevida e descumprimento contratual, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se justo e adequado para o caso concreto. II.6. Da Responsabilidade da SOLPAC INOVA TECNOLOGY LTDA Verifica-se na petição inicial que o Autor incluiu no polo passivo tanto a SOLPAC COMPANY LTDA quanto a SOLPAC INOVA TECNOLOGY LTDA, tratando-as como empresas do mesmo grupo econômico e solidariamente responsáveis pela falha no serviço. A SOLPAC COMPANY LTDA apresentou contestação, mas a SOLPAC INOVA TECNOLOGY LTDA, embora regularmente citada, não se manifestou, tornando-se revel. Embora a revelia gere a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor (Art. 344 do CPC), no presente caso, a responsabilidade solidária entre as duas empresas do "GRUPO SOLPAC" é evidente pela própria organização da cadeia de fornecimento e pela identidade de endereço e objeto social. Desse modo, a SOLPAC INOVA TECNOLOGY LTDA também deve ser condenada solidariamente com a SOLPAC COMPANY LTDA pelos danos morais causados ao consumidor. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR rescindido o "Instrumento Particular de Compra e Venda de Sistema Fotovoltaico e Prestação de Serviços", Contrato n.º CJV2021.536, firmado entre o Autor GAUBI FORMIGA DOS SANTOS e a SOLPAC COMPANY LTDA, por culpa exclusiva desta Requerida, ante o seu incontroverso e injustificado inadimplemento contratual quanto à entrega e instalação do sistema fotovoltaico. b) CONDENAR as Requeridas SOLPAC COMPANY LTDA e SOLPAC INOVA TECNOLOGY LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor GAUBI FORMIGA DOS SANTOS, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405, CC). Fixo a taxa SELIC como índice único de atualização da condenação imposta, a qual engloba juros e correção monetária. Ressalvo que em períodos que não incidam os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA, nesse sentido é o entendimento do STJ, vide: STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados pela SOLPAC COMPANY LTDA, conforme fundamentação supra. Em face da sucumbência mínima do Autor, condeno as Requeridas SOLPAC COMPANY LTDA e SOLPAC INOVA TECNOLOGY LTDA ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios do patrono do Autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, caso não haja outros requerimentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve como mandado/ato de comunicação para todos os fins. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA