Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A 2ª
APELANTE: MARIA MARTINHA POVORA CORREIA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A 1ª
APELADO: MARIA MARTINHA POVORA CORREIA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A 2º
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença prolatada pelo Juízo de Origem que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais, condenando a Instituição Financeira Apelada à restituição em dobro do indébito, tal como indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, o 1º Apelante apreça em suma pela reforma da sentença, no sentido de afastar condenação vergastada na sentença de piso, vez que inexistente falha na prestação de serviços, tal como celebração regular do contrato de empréstimo em lide. Noutro giro, a 2ª Apelante alega ser cabível – em suas razões recursais majoração do quantum indenizatório ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). Com base nesses argumentos, pugnam pelo conhecimento e provimento de seus Apelos. Instados a se manifestarem, somente a Instituição Financeira apresentou suas contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso interposto. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, opinou pelo desprovimento do primeiro recurso e parcial provimento do segundo recurso, no sentido de majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Era o que cabia relatar. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo contratado no benefício do Requerente. Pois bem. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que a aposentada contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, bem como a disponibilização ou não do valor na sua conta. Sem maiores delineamentos, verifico que o documento apresentado com a exordial, comprova que a demandante sofreu os descontos alegados em seus vencimentos, relativo a um empréstimo consignado. Por outro lado, apesar de o Banco sustentar a legalidade da cobrança, não apresentou o contrato de empréstimo, olvidando-se em colacionar ao caderno processual contrato divergente do discutido in casu. Assim dizendo, a Instituição Financeira não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico. Assim, como se pode ver, o banco demandado não desincumbiu-se de seu ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual referente ao contrato combatido nos autos, o qual daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), configurando, portanto, situação de empréstimo fraudulento. Nesta linha, urge destacar que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 1.197.929/PR, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011) Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados – conforme sedimentado na sentença de piso, nos termos do art. 42 do CDC, bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços. Assim, comprovado o dano moral causado à 2ª Apelante, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, entendo que o valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) – a título de danos morais atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. FRAUDE CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Contrato de empréstimo consignado supostamente realizado por meio de fraude. O banco foi chamado para se defender e não apresentou provas idôneas que afastassem as alegações do consumidor. 2. Segundo a Súmula nº. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao "realizar" contrato irregular com desconto na aposentadoria do consumidor, idoso e analfabeto. 4. Conduta ilegal do banco que gera dano moral e material pelos transtornos causados à normalidade de vida da pessoa. Assim, as indenizações mostram-se necessárias. 5. O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido. 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. (ApCiv 0040222016, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/03/2016, DJe 21/03/2016)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801623-51.2022.8.10.0128 1º
Ante o exposto, conheço ambos dos recursos, nego provimento ao 1º Apelo+- e dou provimento ao 2º Apelo, no sentido de reformar a sentença de base e majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora