Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BENEDITO JOAO DE CARVALHO FILHO Advogado: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE OAB: BA13908-A, MAURICIO SILVA LEAHY OAB: BA13907-A, LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO OAB: RS61747-A EMENTA APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo pessoal, rechaçando a hipótese de não consentimento do consumidor com os termos pactuados. 2. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo pessoal quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800010-28.2018.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por BENEDITO JOAO DE CARVALHO FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais movida por si contra o CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que julgou improcedente a pretensão autoral. Valho-me do detalhado relatório lançado na sentença recorrida: Consta da inicial que no ano de 2015, o autor contratou com o requerido, empréstimo consignado no valor de R$ 1.629,32 (mil seiscentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), em 12 parcelas mensais e fixas no valor de R$ 369,57 (trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), com fim em novembro/2016. Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, inversão do ônus da prova, que seja declarada a nulidade do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios. Com inicial juntou-se documentos. Decisão em ID 17201739, indeferindo o pedido de tutela provisória e concedendo a gratuidade da justiça. Apresentada contestação sob o ID 18444958, indicou preliminar de não cabimento de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que trata-se do contrato de nº. 064750013440, celebrado em 13/06/2018, tendo em síntese os termos: concedeu à parte Autora a quantia de R$ 1.654,24 para pagamento em 12 parcelas mensais, fixas e consecutivas de R$ 325,00, vencendo-se a primeira em 10/07/2018 e a última em 10/06/2019, para pagamento através de débito em conta-corrente e que foi autorizado por ele. Segue expondo que as parcelas foram pagas fora dos vencimentos e sobre a validade e conhecimento da parte autora de suas cláusulas. Eis que adjurou pela total improcedência da inicial. Com a contestação juntou-se documentos sob ID 18444960. Réplica não apresentada como consta certidão ID 20355795. Intimada as partes acerca da produção de novas provas, a parte requerida manifestou-se sob o ID 20577640 e autora em ID 22827980, ambos no sentido de julgamento antecipado da lide. Nas razões do seu apelo, defende a invalidade do contrato que vincula as partes, o que, em consequência, gera a procedência do pedido de indenização por danos morais e materiais, a declaração de nulidade do pacto. Alega que ao questionar os descontos feitos após o período de 12 (doze) meses, descobriu que na verdade havia contratado um cartão de crédito consignado, haja vista o Banco Requerido ter omitido informações sobre os serviços que disponibilizou ao Requerente no momento da concessão do empréstimo, isto é, embutiu um cartão de crédito sem o devido conhecimento e anuência do autor, motivo pelo qual se torna evidente a ilegalidade da cobrança, bem como, o enriquecimento sem causa do Banco Recorrido Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos. A Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse ministerial no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos casos de contratos bancários ou de financiamento que envolvam relações creditícias, observa-se o fenômeno da vulnerabilidade específica do consumidor, caracterizada pela relação de dependência da clientela com a instituição de crédito. Isso, de per si, revela a necessidade de uma intervenção reequilibrada e sábia do Poder Judiciário nos casos concretos (EFING, Antônio Carlos. Contratos e Procedimentos Bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, páginas 94 e 275). Outrossim, não posso me desvencilhar da regência das regras consumeristas ao caso (STF, ADI Nº 2591), o que me faz lembrar do instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ope judicis, devidamente aplicado na espécie pelo juízo a quo. Bem, em assim sendo, seja de uma, seja de outra, ou mesmo de todas as formas, todo o ônus processual de municiar o julgador quanto à convicção formada em sentença fica a cargo do prestador do serviço, a entidade bancária. Compulsando os autos, vejo que o apelado se dignou em provar ordinariamente o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida do contrato de empréstimo pessoal com a juntada da prova documental demonstrando que todas as informações foram claramente repassadas ao consumidor (ID Num. 16874716 - Pág. 1). Esse quadro me remete a dizer que não apenas o recorrido se desincumbiu do ônus probatório, como conseguiu comprovar que a relação contratual, em verdade, fora hígida nos termos da lei de regência. Com efeito, aquele ônus decorrente da teoria do risco da atividade econômica agregado ao conceito de lucro não pode ser aplicado indiscriminadamente, não, porém, como pretende a recorrente, não, contudo, na conjuntura deste caderno processual, no qual percebe-se que deixou de comprovar até mesmo quantas parcelas pagou do empréstimo contratado. Com efeito, a parte apenas alega que pagou as 12 parcelas do empréstimo, mas não junta sequer os comprovantes ou mesmo extratos de sua conta bancária, não se desincumbindo minimamente do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. A propósito, como sempre me socorro da jurisprudência do STJ, a orientação é a de que, muito embora possa se aplicar o princípio da inversão do ônus da prova, ope legis para o defeito de consumo, e ope judicis para vício de consumo, não gera essa redistribuição no que diz respeito à pretensão de falsidade documental, qual seja, do documento que atesta que o pagamento deveria ter sido feito em 12 parcelas de R$ 325,00 a partir de 10/07/2018 até 10/06/2019, o que não foi feito pelo consumidor tendo em vista a comprovação dos inúmeros atrasos de pagamento das parcelas nos vencimentos, faltando pagar, inclusive, as parcelas com vencimento em 08/03/2019, 10/04/2019, 10/05/2019, 10/06/2019 (ID Num. 16874717 - Pág. 1). Portanto, a suposta dívida impagável deu-se não por descumprimento contratual da instituição financeira, mas sim por causa dos constantes atrasos nos pagamentos das parcelas vencidas, e inadimplência em relação às últimas quatro parcelas vincendas, fazendo incidir juros de mora sobre o débito original. Concluo, pois, que a entidade bancária provou que o negócio jurídico existiu, é válido e eficaz, inexistindo ato ilícito, mas sim inadimplência da parte consumidora em relação aos termos pactuados. Enfim, não há que se falar em repetição de indébito em dobro porque o consumidor não realizou nenhum pagamento indevido, nem o direito de receber indenização por danos morais, porque ato ilícito algum há, desconstituindo, assim, um pilar da teoria da responsabilidade civil objetiva. Ou seja, os elementos probatórios anteriormente apontados, aliados ao efetivo recebimento do valor contratado, não deixam dúvidas acerca da vontade da apelante quando da celebração do contrato de empréstimo, sendo descabida a alegação de vício de consentimento. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto.