Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852729-79.2021.8.10.0001.
REQUERENTE: LUANNA OLIVEIRA ALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501, DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189-A
APELADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
APELADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DESPACHO Reitere-se a intimação de ID. 155812224, advertindo a parte autora que a sua inércia importará em arquivamento dos autos. Cumpra-se. São Luís (MA), 28 de janeiro de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2026, 00:00
Mero expediente
28/01/2026, 10:11
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 11:12
Documento (Certidão)
20/08/2025, 15:03
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852729-79.2021.8.10.0001.
REQUERENTE: LUANNA OLIVEIRA ALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501,
APELADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
APELADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da documentação apresentada pela parte Requerida (ID 151660115), requerendo o que entender de direito. São Luís (MA), data do sistema. Júlio César Lima Praseres Juiz respondendo pela 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA Portaria GCGJ n.1127/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852729-79.2021.8.10.0001.
REQUERENTE: LUANNA OLIVEIRA ALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501, DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189-A
APELADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
APELADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DESPACHO Reitere-se a intimação de ID. 155812224, advertindo a parte autora que a sua inércia importará em arquivamento dos autos. Cumpra-se. São Luís (MA), 28 de janeiro de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2026, 00:00
Mero expediente
28/01/2026, 10:11
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 11:12
Documento (Certidão)
20/08/2025, 15:03
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852729-79.2021.8.10.0001.
REQUERENTE: LUANNA OLIVEIRA ALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501,
APELADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
APELADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da documentação apresentada pela parte Requerida (ID 151660115), requerendo o que entender de direito. São Luís (MA), data do sistema. Júlio César Lima Praseres Juiz respondendo pela 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA Portaria GCGJ n.1127/2025
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
30/07/2025, 09:37
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 15:17
Documento (Certidão)
02/07/2025, 15:17
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852729-79.2021.8.10.0001.
REQUERENTE: LUANNA OLIVEIRA ALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501, DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189-A
APELADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
APELADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (ID 123132230), nos autos da ação de obrigação de fazer com tutela antecipada de urgência movida por Luanna Oliveira Alves. Em síntese, o Embargante arguiu omissão na decisão prolatada (ID 122126500), argumentando necessidade de integralização do decisum quanto ao teor do conteúdo que deve constar no boletim da aluna a ser atualizado. A Embargada não apresentou manifestação (ID 128986813). Em suma, o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), conheço dos presentes Embargos. Constituem os Embargos de Declaração medida processual de fundamentação vinculada que tem por objetivo a correção de decisão judicial, com vistas a tornar o pronunciamento jurisdicional completo e correto. Destinam-se, pois, a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado. Embora se trate de recurso, os aclaratórios não visam reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o Embargante. O recurso interposto deve assim observar, em seu conteúdo e forma, os ditames do art. 1.022 do CPC, que regula as hipóteses de aplicabilidade dos Embargos de Declaração. Do cotejo dos autos, verifico que não assiste razão ao Embargante em seu apelo. No pressente caso, ao contrário do alegado pelo Embargante, verifico que a aluna/embargada comprovou ter cursado as disciplinas Saúde da Família I (ID 112677787), Saúde da Família II (ID 112677788) e a matéria eletiva correspondente ao Estágio XII – Hospital do Câncer (ID 112677789). Os documentos anexados se referem a “Controle das Horas Frequência e Atividades Mensais” (confeccionados em papel timbrado da Instituição de Ensino) desenvolvidas pela discente, sob a supervisão de médicos preceptores, acompanhados de Avaliação de Conceito Global, assinados pelos supervisores e Termo de Compromisso de Estágio Curricular Obrigatório, devidamente assinados pela Coordenação de Estágio do Ceuma. Desse modo, acertada é a determinação judicial quanto à devida atualização do histórico escolar da aluna, para a inclusão das notas conceituais lançadas, relativas às disciplinas retrocitadas. De tal modo, reputo não evidenciada a omissão alegada. Assim, em verdade, vê-se que o teor dos declaratórios demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o quanto decidido, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente no decisum. Isto posto, reconheço que os Embargos de Declaração manejados não tem respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de acolhê-los, mantendo, pois, integralmente, os termos da decisão tal qual lançados. Cumpra-se a decisão de ID 122126500. Publique-se e intimem-se. São Luís (MA), 8 de maio de 2025. Francisco Soares Reis Júnior Juiz auxiliar respondendo pela 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA Portaria GCGJ n.376/2025
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 14:06
Documento (Certidão)
10/09/2024, 16:33
Decurso de Prazo
31/08/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852729-79.2021.8.10.0001.
REQUERENTE: LUANNA OLIVEIRA ALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501, DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189-A
APELADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
APELADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, fica a parte embargada: LUANNA OLIVEIRA ALVES intimada para manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID. 123132230, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís (MA), 21 de agosto de 2024. RENATA SOARES GUTERRES Servidor(a) da 14ª Vara Cível Matrícula 1503432
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
22/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:33
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2024, 16:28
Publicação
25/06/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852729-79.2021.8.10.0001.
REQUERENTE: LUANNA OLIVEIRA ALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501, DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189-A
APELADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
APELADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DECISÃO Nos autos, a parte autora requereu a atualização de seu histórico escolar, posto que as últimas cadeiras do período encontra-se como cursando. O requerido afirma que a situação decorre do fato de que a autora não cursou as referidas cadeiras, já que a sua colação de grau deu-se com base em decisão liminar. Verificando a situação dos autos, entendo por ser necessária a atualização do histórico da autora, somente sendo cabível a inclusão das notas recebidas e comprovadas nos autos. Nesta senda,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a instituição de ensino requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a atualização do histórico da autora. São Luís (MA), 19 de junho de 2024. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível de São Luís
24/06/2024, 00:00
Outras Decisões
19/06/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
02/06/2024, 18:13
Documento (Certidão)
02/06/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:04
Publicação
29/04/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852729-79.2021.8.10.0001.
REQUERENTE: LUANNA OLIVEIRA ALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501, DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189-A
APELADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
APELADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o requerido, via advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto a petição da parte autora ID nº 112677780. Decurso o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA),Sexta-feira, 12 de Abril de 2024. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar -14ª Vara Cível
26/04/2024, 00:00
Mero expediente
12/04/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 13:38
Decurso de Prazo
22/02/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 00:18
Publicação
05/02/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852729-79.2021.8.10.0001.
REQUERENTE: LUANNA OLIVEIRA ALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501, DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189-A
APELADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
APELADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos Dê-se vistas à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do teor da petição de id. 106094909, requerendo o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís/MA, Quarta-Feira, 31 de janeiro de 2024 ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar – respondendo pela 14ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 117/2024
02/02/2024, 00:00
Mero expediente
31/01/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852729-79.2021.8.10.0001.
REQUERENTE: LUANNA OLIVEIRA ALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501, DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189-A
APELADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
APELADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DESPACHO Fale o demandado, em cinco dias, acerca do petitório de id. 103990333. São Luís/MA, data do sistema Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
06/11/2023, 00:00
Mero expediente
27/10/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 10:36
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 22:58
Publicação
29/09/2023, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852729-79.2021.8.10.0001.
REQUERENTE: LUANNA OLIVEIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189-A, ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501
APELADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
28/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:33
Recebimento (competência exclusiva)
28/08/2023, 11:00
Documento (Decisão)
28/08/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUANNA OLIVEIRA ALVES ADVOGADO:DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - OAB MA10189-A
APELADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO(S): HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB MA6817-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo. 3º, § 2º, I, da Lei nº 14040/2020 prevê que a instituição de educação poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina, o que restou comprovado nos autos. 2. Recurso a que se dá provimento.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852729-79.2021.8.10.0001 – São Luís RELATOR: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.07.2023 a 20.07.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUANNA OLIVEIRA ALVES Advogado: Dr. DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - OAB MA10189-A
APELADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado: Dr. HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB MA6817-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Analisando os autos, verifica-se a existência de prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0820591-62.2021.8.10.0000 de Relatoria do Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, junto à 3ª Câmara Cível. Assim, determino a redistribuição do feito, com base no art. 293 do Regimento Interno desta Corte. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852729-79.2021.8.10.0001
24/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:35
Publicação
08/11/2022, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 15:43
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:51
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852729-79.2021.8.10.0001.
AUTOR: LUANNA OLIVEIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189, ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501
REU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022. MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 13:20
Petição (Apelação)
22/10/2022, 00:40
Publicação
02/10/2022, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0852729-79.2021.8.10.0001.
AUTOR: LUANNA OLIVEIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189, ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501
REU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por LUANNA OLIVEIRA ALVES contra o UNICEUMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de inicial, sustenta o requerente que é acadêmica do curso de medicina junto à instituição de ensino requerida, estando atualmente matriculada do 11º semestre do curso, tendo adiantado todas as disciplinas pendentes, incluindo as referentes ao semestre subsequente (12º) que teria feito juntamente ao 10º. Relata que apesar de ter cumprido a carga horária referente ao internato, suficientemente para adiantamento da conclusão do curso, a universidade requerida tem colocado empecilhos para a antecipação de sua colação de grau. Aduz ter proposta de emprego, que está apenas aguardando sua conclusão de curso para assumir. Diante desse contexto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a expedir a certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina. No mérito, que seja julgada procedente a ação, estabilizando a decisão liminar para determinar a entrega do Grau de Bacharel em Medicina, a Declaração de Conclusão de Curso e o Diploma expedido. Em sede de decisão de Id. 57212484, indeferido o pedido de tutela de urgência, posto que não demonstrada a probabilidade de direito. Entretanto, deferido parcialmente o pedido para determinar que a requerida concluísse a análise dos documentos apresentados em sede de procedimento administrativo. Apresentada contestação em Id. 58437589 em que a parte ré requer a improcedência do pleito autoral sobre o argumento da importância do estágio curricular supervisionado e do não preenchimento dos requisitos necessários, do caráter facultativo da lei n. 14.040/2020 e do não atendimento aos requisitos necessários da norma interna da instituição de ensino para a colação de grau antecipada. Em Id. 61700184 foi apresentada replica à contestação. Decisão do Agravo de Instrumento (Id. 57868948) em que fora deferida a tutela antecipada recursal. Eis o relatório. Decido. No caso dos autos, o feito se encontra suficientemente instruído, tendo as partes dispensadas a produção de outras provas, o que permite o julgamento da lide no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). O cerne da questão reside no direito ou não da autora de ter a antecipação da colação de grau no curso de medicina do CEUMA. Em sede de petição inicial, alega a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a inversão do ônus da prova. Entretanto, o direito perquirido trata-se da possibilidade ou não de haver a colação de grau nos termos postos na inicial, devendo, portanto, ser aplicável ao caso concreto o Código Civil e legislação pertinente, não se aplicando o CDC. Ultrapassado este ponto, percebe-se da leitura da inicial e documentos acostados nos autos que a parte autora é estudante de medicina do CEUMA e que já cursou regularmente o 11º período. E que, conforme alega, algumas cadeiras do 12º período, conforme documentos juntados junto a instituição de ensino requerida, sem que fosse devidamente aceitos pela requerida. Em sede da exordial, a autora aduz ainda que o requerente deixou de contabilizar forma legal os certificados de carga horária complementar e que com base na Lei n. 14.040 teria direito de finalizar o curso. Afirma que em decorrência da tutela de urgência concedida tem direito a ter procedente o seu pleito. Entretanto, sem razão a parte autora. Primeiro, cabe destacar que a Lei n. 14.040/2020 prevê a possibilidade de antecipação da colação de grau. É fato que, em meio a calamidade pública, causada pela pandemia do Covid-19 em que o país se encontrou, a Lei 14.040/2020 permitiu que muitos acadêmicos de cursos superiores da área de saúde, como medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, tivessem antecipada a conclusão de seus cursos. A referida lei autorizou as universidades que antecipassem as colações de grau, quando preenchidos os requisitos, conforme se vê: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: [...] §2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; (…) Nesta senda, a regra que previu a possibilidade de antecipação da conclusão do curso de medicina e outros da área da saúde tinha relação direta com a situação emergencial vivenciada no país. Ocorre que a referida lei somente teria efeito no período da pandemia, posto que no artigo 1º prevê que “(…) esta lei estabelece normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.” Nesta senda, verifica-se que o decreto supracitado perdeu vigência em dezembro de 2020. Trazendo, por consequência, a impossibilidade da lei ser aplicada, não se podendo justificar o direito de antecipação da graduação de estudantes de medicina de forma ad infinitum, posto que a legislação fora criada justamente para suplantar uma realidade excepcional. Na mesma esteira são as disposições do inciso I, do parágrafo único, do artigo 2º, da MP n.º 934/2020, para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do artigo 1º, da Portaria MEC n.º 383/2020. Vejamos a jurisprudência sobre o tema. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA COLAÇÃO DE GRAU. FATO CONSUMADO. 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada promova a colação de grau antecipada da impetrante no curso de medicina, fornecendo-lhe certificado de conclusão do curso, certidão de colação de grau e todos os demais documentos acadêmicos necessários para a solicitação de registro de médico junto ao Conselho Regional de Medicina do Ceará. 2. Sustenta a FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: (a) a antecipação da colação de grau ocorre em caráter excepcional, nos termos da Lei 14.040/2020, apenas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto-Legislativo 6/2020, que durou até 31 de dezembro de 2020, não se aplicando, portanto, ao caso da impetrante; (b) a antecipação da colação de grau do aluno constitui faculdade, cabendo à instituição de ensino realizá-la caso entenda que o estudante está apto para ingressar no mercado de trabalho, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 14.040/2020; (c) a negativa em relação à antecipação da colação de grau está amparada pela autonomia pedagógica prevista na CF/1988. 3. Depreende-se dos autos e constata-se que: a)
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA IVONILDES GOMES RIOS VITA em face da REITORA DA UNIVERSIDADE DE FORTALEZA, através da qual pretende obter provimento jurisdicional que determine que a autoridade coatora promova a sua colação de grau antecipada no curso de medicina. b) Alega, em síntese, que é estudante de medicina no 12º semestre do curso, cumprindo 19 dos 24 meses propostos para o internato médico. c) Em razão da pandemia de COVID 19, foi editada a Lei 14.040/2020 que permitiu às instituições de ensino realizar a colação de grau dos alunos da área de saúde que estivessem matriculados no último semestre e que tivessem cumprido pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato médico. d) Sendo assim, tendo preenchido os requisitos, faz jus à antecipação de sua colação de grau, ainda que requerida no dia 22/02/2021, ou seja, após o fim da vigência do Decreto-Legislativo 06/2020. 4. A questão devolvida a esta Corte diz respeito à colação de grau antecipada e à respectiva emissão do certificado de conclusão do curso de Medicina. 5. Na esteira do entendimento adotado nesta Corte Regional, não resta configurado o direito subjetivo do impetrante à antecipação de conclusão de seu curso universitário, na medida em que tanto o art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação como o art. 3º, § 2º, da Lei 14.040/2020, estabeleceram um poder e não um dever de as instituições de ensino promoverem a abreviação do curso. 6. Além disso, a Lei 14.040/2020 apenas permitiu que as instituições de ensino superior antecipassem a colação de grau para aqueles alunos que tivessem preenchido os requisitos legais durante a vigência do Decreto Legislativo 6/2020, a qual perdurou até 31 de dezembro de 2020. Assim, não tendo o referido Decreto sido prorrogado até a presente data, não há, que se falar na a aplicação da lei acima destacada. 7. Ocorre que foi deferida liminar na presente ação mandamental em 04/03/2021, que foi devidamente cumprida pela Universidade, com a expedição de certificado de colação de grau, juntado aos autos pelo impetrante. 8. Assim, tendo em vista que não há possibilidade material de reversão da situação de fato, obtida em decorrência da ordem judicial, em respeito ao fato consumado, impõe-se a sua manutenção. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0807719-79.2020.4.05.8000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 20/07/2021. 9. Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF-5 - ApelRemNec: 08025281020214058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/02/2022, 2ª TURMA) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO ANTECIPADA DE GRAU. PANDEMIA COVID/19. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. (IM) POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no inciso I, do parágrafo único, do artigo 2º, da MP n.º 934/2020, para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do artigo 1º, da Portaria MEC n.º 383/2020, no sentido de que, em virtude da atual pandemia do Covid/19, as IES estão autorizadas a antecipar a colação de grau dos seus alunos do curso de Medicina que integralizarem o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária destinada ao Estágio Curricular Supervisionado. 2. Todavia, as normas citadas autorizam a colação de grau antecipada, não a obrigam. Nesse passo, a Matriz Curricular do Curso de Medicina da Universidade impetrada exige o cumprimento de um total de horas superior ao mínimo exigido pelo MEC, o que está abrangido pela autonomia universitária da instituição de ensino. 3. Não há qualquer eiva de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no indeferimento do pedido de antecipação de conclusão de curso formulado pelos impetrantes, não cabendo ao Poder Judiciário a análise dos critérios adotados para a estruturação do plano de atividades elaborado pela Universidade. (TRF-4 - AG: 50409862420214040000 5040986-24.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 16/02/2022, QUARTA TURMA) Pois bem, destaca-se que o sentido das normas, editadas num período de exceção, é que a antecipação seja processada e efetivada pelas universidades, a elas reservando a análise dos requisitos exigidos. Não ficando dispensada, portanto, a validação acadêmica da carga horária, em especial do estágio. Neste sentido, é entendível que a redação das normas confere uma faculdade às universidades e não uma obrigação. Por esse motivo, grande parte da jurisprudência tem, repetidamente, reconhecido a autonomia das universidades nessa análise. Ainda, importante salientar que o estágio supervisionado tem uma importante função na garantia de formação adequada, principalmente do estudante de medicina que lidam diariamente com a vida de pacientes. Assim, impossível que a aluna requeira com base na referida legislação a antecipação da sua colação de grau. Segundo, cabe destacar que a universidade juntou a Resolução do CEPE nº 031/2015 (Id. 58437597) que prevê que a antecipação de estudos somente pode ocorrer para aqueles alunos que estiverem matriculados no último semestre do curso, qual seja, o 12º período, além de não apresentar nenhuma pendência decorrente de reprovação ou adaptação ou elementos a cursar e ainda média acadêmica igual ou superior a 9,5. Ora, a parte autora não fora capaz de comprovar nenhuma dos requisitos acima, sendo, portanto, incabível qualquer pedido de antecipação dos estudos na instituição, posto que comprovada ser inexistente o direito a antecipação da colação de grau, já que conforme supracitado, cabe a faculdade determinar os requisitos cabíveis para a colação de grau antecipada. No mais, não estavam presentes nos autos qualquer comprovante de que fora feita de forma administrativa o pedido de antecipação do curso. Terceiro, ainda, destaca-se que a autora encontra-se como cursando as últimas cadeiras do 11º período, não tendo sido aceitos os comprovantes de estágio pela requerida. Não sendo razoável que não deva cumprir com o regulado em lei e em resolução interna da faculdade. Assim, restam as cadeiras referentes ao 12º período, em que não restou comprovado o preenchimento regular dos estágios necessários para a graduação. Desta forma, não havendo nenhum motivo que a isente do regular cumprimento da carga horária exigida pelo curso, não deve prosperar o pedido requerido. Quarto, por mais que a parte autora alegue que recebeu proposta de emprego junto a posto de saúde, isto não serve a garantir o direito a parte, posto que a requerente não comprovou os elementos mínimos para que houvesse direito para antecipação da graduação e que não há como justificar prejuízo quando a requerente sabia que a duração do curso é de 12 períodos, devendo cumprir devidamente o exigido pelo MEC para que possa ter o direito a graduação no referido curso. No mais, sabe-se que o curso de medicina é um dos que, no cenário atual, possui menor taxa de desemprego, não havendo que se dizer que a falta de graduação de forma antecipada possa ser ensejadora de prejuízo a parte. Deste modo, não existe a possibilidade de que a parte autora pudesse de alguma forma ter a antecipação do curso sem o cumprimento efetivo dos requisitos para tanto. Quinto, quanto ao argumento de que a tutela de urgência foi concedida em sede do Tribunal de Justiça, sendo o caso fato consumado, cabe destacar que a tutela de urgência tem como principal característica a temporariedade, não surgindo dela a vinculação do juízo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE(s) os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o processo com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem apresentação de apelo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
28/09/2022, 00:00
Improcedência
27/09/2022, 11:40
Conclusão (para julgamento)
12/04/2022, 12:13
Documento (Certidão)
12/04/2022, 12:13
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:13
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 23:59
Publicação
29/03/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852729-79.2021.8.10.0001.
AUTOR: LUANNA OLIVEIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189, ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501
REU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 57212484. São Luís, Quinta-feira, 24 de Março de 2022. MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2022, 15:44
Documento (Certidão)
24/03/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:43
Decurso de Prazo
19/02/2022, 18:24
Decurso de Prazo
19/02/2022, 18:24
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 09:31
Publicação
15/02/2022, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852729-79.2021.8.10.0001.
AUTOR: LUANNA OLIVEIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189, ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501
REU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:37
Petição (Contestação)
17/12/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 15:28
Publicação
03/12/2021, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852729-79.2021.8.10.0001.
AUTOR: LUANNA OLIVEIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - OAB/MA 10189, ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - OAB/MA 20501
REU: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por LUANNA OLIVEIRA ALVES em face do CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ambas devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a requerente que é acadêmica do curso de medicina junto à instituição de ensino requerida, estando atualmente matriculada do 11º semestre do curso, tendo adiantado todas as disciplinas pendentes, incluindo as referentes ao semestre subsequente, faltando tão a cadeira de Saúde Coletiva e Gestão, com prazo pra finalização em dezembro do ano corrente. Relata que apesar de ter cumprido a carga horária referente ao internato suficientemente para adiantamento da conclusão do curso, a universidade requerida tem colocado empecilhos para a antecipação de sua colação de grau. Aduz ter diversas propostas de emprego, as quais estão apenas aguardando a conclusão de curso para assumir. Diante desse contexto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a expedir a certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina. Em despacho de Id. 56295248, foi determinado a intimação da instituição ré para prestar informações sobre eventuais impedimentos para a concessão da tutela. Devidamente intimado, o réu manifestou-se no Id. 56798422. É o que comporta relatar. Decido. A concessão de tutela de urgência deve estar escorada em elementos que evidenciem, em juízo de cognição inicial, a probabilidade do direito alegado pela parte requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção do art. 300 do CPC. É fato que, em meio a calamidade pública em que o país se encontra em decorrência da pandemia do Covid-19, a Lei 14.040/2020 permitiu que muitos acadêmicos de cursos superiores da área de saúde, como medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, tivessem antecipada a conclusão de seus cursos. Referida lei autorizou as universidades a anteciparem as colações de grau, quando preenchidos os requisitos, conforme se vê: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: [...] §2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; (...) Na mesma esteira são as disposições do inciso I, do parágrafo único, do artigo 2º, da MP n.º 934/2020, para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do artigo 1º, da Portaria MEC n.º 383/2020. O sentido das normas, editadas num período de exceção, é que a antecipação seja processada e efetivada pelas universidades, a elas reservando a análise dos requisitos exigidos. Não ficou dispensada, portanto, a validação acadêmica da carga horária, em especial do estágio, que, diga-se, é etapa essencial para qualquer formação superior. Por outro lado, a redação das normas confere uma faculdade às universidades e não uma obrigação. Por esse motivo, grande parte da jurisprudência tem, repetidamente, reconhecido a autonomia das universidades nessa análise. Tais circunstâncias não recomendam que, num juízo de cognição sumária, o judiciário substitua a universidade na análise da carga horária, em especial quando constam nos autos as justificativas para a negativa da instituição, o que observa-se no caso em tela, vez que a parte autora não parece ter cumprido o mínimo para valer-se da antecipação pretendida, não estando evidenciada no momento a probabilidade do direito da autora. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. COLAÇÃO ANTECIPADA DE GRAU. PANDEMIA COVID/19. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1- De acordo com o previsto no inciso I, do parágrafo único, do artigo 2º, da MP n.º 934/2020, para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do artigo 1º, da Portaria MEC n.º 383/2020, no sentido de que, em virtude da atual pandemia do Covid/19, as IES estão autorizadas a antecipar a colação de grau dos seus alunos do curso de Medicina que integralizarem o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária destinada ao Estágio Curricular Supervisionado. 2. Todavia, as normas citadas autorizam a colação de grau antecipada, não a obrigam. Nesse passo, a Matriz Curricular do Curso de Medicina da Universidade impetrada exige o cumprimento de um total de horas superior ao mínimo exigido pelo MEC, o que está abrangido pela autonomia universitária da instituição de ensino. 3. Não há qualquer eiva de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no indeferimento do pedido de antecipação de conclusão de curso, não cabendo ao Poder Judiciário a análise dos critérios adotados para a estruturação do plano de atividades elaborado pela Universidade. (TRF-4 - ES: 50501037320204040000 5050103-73.2020.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 24/02/2021, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. Decisão que indefere pedido de tutela antecipada para antecipação da colação de grau. Medida Provisória 934/20 que autoriza as faculdades e universidades a reduzirem a carga horária e abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia em razão da pandemia da Covid-19. Medida Provisória que autoriza, e não impõe. Respeito ao princípio da discricionariedade técnica da instituição de ensino. Ausência da fumaça do bom direito. Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não cumpridos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21232460420208260000 SP 2123246-04.2020.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 24/06/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020) Ademais, cumpre ressaltar que a possibilidade de antecipação de conclusão dos cursos da área de saúde seria principalmente para o enfrentamento da pandemia de Covid-19. Contudo, é notória queda de infecção no território brasileiro, além de que as propostas de emprego encartadas nos Id. 57089235 e 57089236 não condizem com áreas que sejam linha de frente para combate ao Coronavírus. Noutro giro, no que se refere ao periculum in mora, cabe ressaltar prescindir de análise, posto a ausência da probabilidade do direito.
Ante o exposto, não demonstrada a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando que não há manifestação expressa da parte autora pela designação de audiência de conciliação, considero o desinteresse na composição consensual, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior. Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei. Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica. Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias. Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FÓRUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662. São Luís/MA, 30 de novembro de 2021. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2021, 13:16
Antecipação de tutela
30/11/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 12:29
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 11:43
Publicação
20/11/2021, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 01:01
Documento (Certidão)
19/11/2021, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0852729-79.2021.8.10.0001.
AUTOR: LUANNA OLIVEIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189, ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501
REU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Despacho
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUANNA OLIVEIRA ALVES em desfavor de CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. A autora é discente da ré, estando matriculada no 11° período do curso de medicina sob o RA 010818. Nesse sentido, alega ter concluído cerca de 97% do curso e 91,79 % referentes a horas de internato, restando tão somente concluir o estágio de saúde coletiva e gestão. Dito isso, em virtude dos fatos apresentados, a autora pede que a ré expeça certidão de conclusão do curso, bem como proceda com a colação de grau especial afim de que disponha da possibilidade de registrar-se no Conselho Regional de medicina. Tendo em vista os pedidos expressos na inicial de ID 56058344 verifico a necessidade maiores esclarecimentos acerca das alegações feitas pela autora. Sendo assim, determino que seja intimada a parte ré para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias sobre a existência de impedimento para que seja expedida certidão de conclusão do curso, reservando-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o transcurso do referido prazo. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retorne-se os autos, com urgência, para a tarefa “concluso para decisão com pedido liminar”. Intimem-se. São Luís, 16 de Novembro de 2021. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza-auxiliar da 14ª Vara Cível
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))