Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) E RENÉRIO AUGUSTO G. DA SILVA JR (OAB/BA 35.225) 1º APELADO/2º
APELANTE: MARIA DA ANATIVIDADE DE ASSUNÇÃO DA SILVA ADVOGADO(A): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASOS E ENQUADRA NO IRDR N.º 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.690,44 (dois mil seiscentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 77,70 (setenta e sete reais e setenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 58 (cinquenta e oito). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pelo primeiro apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. 1º recurso provido. 2º recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S/A e MARIA DA ANATIVIDADE DE ASSUNÇÃO DA SILVA, no dia 21.11.2022, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 20.09.2022 (Id. 26201031), pelo Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca São Mateus do Maranhão, respondendo, Dr. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho, que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por dano material e moral, ajuizada em 20.04.2022, por MARIA DA ANATIVIDADE DE ASSUNÇÃO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) Declarar nulo o contrato no 808670711; B) Condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, desde que efetivamente provados nos autos em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos, cujo montante deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e ter correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso. C) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 15% do valor da condenação. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros, ressaltando que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado no PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Em suas razões contidas no Id. 26201034, preliminarmente, pugna a primeira apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e que todos os descontos realizados anteriormente a 20/04/2019, se encontram prescritos, uma vez que decorridos mais de 3 (três) anos entre o fato/evento/ato alegado como ofensivo, e a propositura da ação, e, no mérito, aduz, em síntese, que "cabe informar que após análise do setor responsável do Banco Acionado em apuração de fraude, restou contatado que a operação é verdadeira, pois, obedeceu a todos os requisitos de contratação, conforme se pode verificar pelos documentos em anexo. O contrato n° 808670711, foi celebrado em 16/05/2017, no valor de R$ 2690,44, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 77,70 mediante desconto em benefício previdenciário. (...) Sendo assim, os descontos que foram realizados na conta bancária da parte recorrida são lícitos, visto que a mesma realizou contrato da maneira devida e formal. Não havendo o que se falar em ato ilícito do Acionado. Aceitar-se a tese do Requerente implicaria o afastamento do primado da boa-fé objetiva e do princípio do pacta sunt servanda, o que não é admitido em nosso sistema jurídico, nem mesmo nas relações de consumo. Sobre o tema, é importante destacar a jurisprudência do Estado da Bahia, na qual existem diversos julgados conforme abaixo colacionados. (...) O fato de da parte Apelada ser analfabeta não possui o condão, de per si, de nulificar o contrato por ela firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes. E até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa. (...) Não há forma prescrita em lei para contratos realizados por analfabetos e também não há que se falar em exigência de instrumento público para celebração do contrato com analfabetos, uma vez que inexiste no ordenamento jurídico a exigência de tal formalidade ou solenidade. Por não constar em nenhumas das hipóteses dos artigos 3º e 4º, do Código Civil de 2002, incontestavelmente pode o analfabeto, sem assistência ou representação, celebrar negócios jurídicos. É válido esclarecer que qualquer cliente, ao celebrar uma operação junto ao banco, recebe informações a respeito os termos contratuais para posteriormente ser colhida sua assinatura, confirmando que ele está aceitando tal operação. Desta forma, é clarividente que foram prestadas as devidas comunicações e que não houve violação ao princípio da transparência, consagrado na lei consumerista." Aduz mais, que "A condição de analfabetismo da parte Apelada não a torna incapaz para os atos da vida civil, inexistindo solenidade para a validade de negócio jurídico pactuado por pessoas nessa condição. Embora a pessoa analfabeta seja, em tese, hipossuficiente, ela não é incapaz, basta observar que o analfabetismo não está disposto no rol dos artigos 3º e 4º do Código Civil, que tratam da incapacidade absoluta e relativa. (...) Por todo o exposto acima, não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da parte Recorrida em razão do contrato firmado com o Recorrente. No mesmo sentido, é incabível aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que somente a cobrança de má-fé que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso. (...) Como é sabido, para que haja responsabilidade e obrigação de indenizar é necessária a existência de ato ilícito. Sem prática de ato ilícito não há que se falar em obrigação de indenizar. Conforme declarado acima, inexiste qualquer responsabilidade por parte do Recorrente, que estaria, frise-se, no exercício regular de um direito reconhecido, causa excludente de responsabilidade, conforme estabelecido no artigo 188, I, do Novo Código Civil. No outro giro, o dano material deve ser comprovado, e quantificado, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa, sendo vedado no ordenamento jurídico. Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. (...) Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa por meio da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano. Este é o entendimento do STJ, nos autos da Reclamação nº 4.892-PR, de 27.04.11, com relatoria do Rel. Min. Raul Araújo, que deu ensejo à Resolução n.12/2009, abaixo transcrita: “Resolução STJ n. 12/2009. Consumidor. Devolução em dobro do indébito. Necessidade de demonstração da má-fé do credor.” Aceitar a tese da parte Recorrida implicaria o afastamento do primado da boa-fé objetiva e do princípio do pacta sunt servanda, o que não é admitido em nosso sistema jurídico, nem mesmo nas relações de consumo." Alega também, que "o pedido de indenização por danos morais fosse cabível é preciso deixar claro que este deverá estar estreitamente vinculada aos princípios que norteiam a responsabilidade civil que, teria por base a necessidade da configuração do dano, não bastando à simples ocorrência do fato alegado. Sendo assim, não se admite ação de ressarcimento sem indicação de dano, que, mesmo de natureza moral, não pode ser genérico, nem eventual, mas específico. Não se satisfaz o instituto da reparação com simples miragem de perda ou de lucro, mas exige que se demonstre, desde logo, o que se perdeu e o que razoavelmente se deixou de ganhar. Ora, ou ocorreu o dano e a indispensável prova teria que ser formulada sem dificuldades, ou não ocorreu o dano, como está claro, sendo compreensíveis às dificuldades da parte Recorrida para tentar provar o indemonstrável. No caso sub examine percebe-se que incorre a demonstração da hipotética dor sofrida pela parte Recorrida que não gerou qualquer repercussão de ordem moral. Por outro lado, tampouco existiram efeitos danosos à sua imagem, ocasionados por qualquer falha desta Recorrente, nem tampouco, qualquer abalo do conceito de que desfrutava na sociedade. (...) Pois bem, ausente o prejuízo concreto, não há que se falar em indenização e para que se possa atribuir à responsabilidade civil a outrem, é imprescindível e necessário que todos os seus requisitos estejam presentes de forma conjunta, quais sejam a autoria, a relação de causalidade e o dano. Deste chamado trinômio da responsabilidade civil, cuja presença de seus pressupostos é indispensável à obrigação de indenizar. De mais a mais, a 5º TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, no processo de nº 0002775-64.2016.8.05.0146, em recente decisão afastou a condenação em danos morais." Com esses argumentos, requer "o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo e que seja julgada IMPROCEDENTE a ação no seu mérito. Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento dessa Corte Julgadora, requer que seja excluído a condenação do Banco Recorrente no tocante aos danos morais, tendo em vista a sua total improcedência." Já o segundo apelante, em suas razões recursais constantes no Id. 26201038, aduz, em suma, que “o juízo de solo foi omisso quanto ao julgar o pedido do réu de reconvenção, devendo esse juízo afastar a decisão citra petita, por ausência de correlação (CPC, art. 492). Nesse norte, deve ser julgada improcedente a reconvenção, já que o reconvinte não se desincumbiu de seu ônus, em provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), que era a juntada de prova documental que disponibilizou o valor e assim deve ser julgada improcedente, condenando ainda nas custa e honorários de 20% sobre o valor da reconvenção. (...) Também mercê reformar com aplicação da sanção da dobra do art. 940 do CC, já que fora paga em descontos mensais, sem ressalvar aquilo que recebeu, faz incidir o (CC, art. 940). Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Ressalta-se que a devolução em dobro pressupõe, pois, a má-fé do credor, caracterizada pela sua deliberada intenção de efetuar a cobrança de forma ilícita, o que se verifica presente na contestação do réu, já que a apelante teve descontado valores em seu benefício pelo réu, esse ainda veio na sua defesa, cobra-la judicialmente, requerendo a compensação do valor liberado." Aduz mais, que "configurando má fé, a devolução daquilo que já recebeu e a sentença omissa, devendo ser afastada por esse Tribunal, para condenar o réu na multa em dobro de todas as parcelas recebidas até a prolação do acordão. Da majoração do dano moral Douto Relator (a), não resta a menor dúvida que o valor arbitrado pelo juízo de solo a título de danos morais em R$ 1.000,00, não expressa a extensão do dano medido e sofrido pela autora (CC, art. 944), que teve descontado verba de caráter alimentar. Assim, como a conduta da ré o fez perder receita, vilipendiando sua dignidade intrínseca de qualquer ser humano, princípio basilar do Estado de Direito (Cf/88 art. 1º III) devendo ser majorado o quantum indenizatório para R$ 10.000,00, conforme pacifico entendimento dessa Corte."" Com esses argumentos, requer "o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Bradesco Financiamentos S/A, para contrarrazoar e após ouvindose a Douta Procuradoria de Justiça para que emita parecer, o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito, reformar a sentença, para: 2.1). Julgar improcedente a reconvenção, condenando o reconvinte na sanção da dobra das parcelas recebidas e não ressalvadas o recebimento, além das custas e honorários da ação autônoma. 2.2). Majorar o dano moral, para R$ 10.000,00. 2.3). Determinar que o marco do juro legal no dano moral seja do evento danoso (sumula 54 do STJ) desconto da primeira parcela descontada." As partes recorridas, apresentaram as suas contrarrazões contidas nos Ids. 26201042 e 26201044, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27645682). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço, considerando que a segunda apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a primeira apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800883-93.2022.8.10.0128 – SÃO MATEUS/MA 1º APELANTE/2º defiro, uma vez que a mesma demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato n.º 808670711, no valor de R$ 2.690,44 (dois mil seiscentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 77,70 (setenta e sete reais e setenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela segunda apelante. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 26201035, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado a rogo pela primeira apelada, e, além disso, no mesmo consta liberação da quantia contratada para a conta-corrente n.º 888994-2, em nome desta, da agência n.º 1142-8, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de São Mateus/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 58 (cinquenta e oito), quando propôs a ação em 20.04.2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a primeira recorrida deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao 1º apelo e nego provimento ao 2º apelo para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à primeira apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"